ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. REFUTAÇÃO DESSE ARGUMENTO. AUSÊNCIA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. TRÂNSITO EM JULGADO EM 16/3/2022. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PRETENSÃO DE APLICAR ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL BENÉFICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. APLICABILIDADE.<br>Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ROMERIO NASCIMENTO DOS SANTOS contra a decisão, de lavra do Ministro Presidente desta Corte, que indeferiu liminarmente o writ impetrado em seu favor (fl. 67).<br>O agravante reitera os argumentos da impetração de que o pleito demanda apenas a revaloração da prova e pede, ao final, que seja o presente Agravo Regimental admitido e provido para o fim de conhecer e conceder a ordem impetrada (fl. 79).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. REFUTAÇÃO DESSE ARGUMENTO. AUSÊNCIA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. TRÂNSITO EM JULGADO EM 16/3/2022. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PRETENSÃO DE APLICAR ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL BENÉFICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. APLICABILIDADE.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O presente agravo regimental não comporta conhecimento.<br>O agravante se limitou a reiterar os argumentos da impetração, consistentes em insuficiência de provas para justificar a condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas, sem rebater o fundamento principal que ensejou o indeferimento liminar da inicial, decorrente do fato de ser inviável utilização da via eleita como substitutivo de revisão criminal, a fim de revisar condenação transitada em julgado e aplicar entendimento jurisprudencial benéfico.<br>Assim, tem incidência a Súmula 182 deste Superior Tribunal.<br>Em face do exposto, não conheço d o agravo regimental.