ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Ausente a impugnação concreta do fundamento utilizado pela decisão agravada, tem aplicação a Súmula 182/STJ.<br>2. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO NATANAEL MENDONCA DA SILV A contra a decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 89/90).<br>O agravante, em suma, argumenta que o presente recurso merece ser conhecido e provido (fl. 97).<br>Requer a retratação da decisão hostilizada e, caso não seja possível, o provimento do agravo regimental.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Ausente a impugnação concreta do fundamento utilizado pela decisão agravada, tem aplicação a Súmula 182/STJ.<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece conhecimento, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ, cuja redação é a seguinte: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Na decisão monocrática, o indeferimento liminar do habeas corpus assentou, de modo claro, que: a) foi apontado como autoridade coatora o juízo de primeiro grau; e b) supressão de instância (fl. 89). O recorrente, entretanto, limitou-se a defender genericamente o cabimento do agravo em habeas corpus.<br>Com efeito, a ausência de ataque direto e específico a tais fundamentos impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182/STJ.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.