ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MAJORANTES. TRÁFICO PRIVILEGIADO.<br>1. O habeas corpus não é a via adequada para o reexame aprofundado de fatos e provas, sendo inviável desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias.<br>2. A condenação pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico foi fundamentada em provas materiais e testemunhais, incluindo depoimentos de policiais militares, laudos periciais e apreensão de substâncias entorpecentes, dinheiro e outros objetos, demonstrando a prática dos delitos.<br>3. A condenação concomitante por associação para o tráfico de entorpecentes impede a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por ser incompatível com a tipicidade do crime de associação para o tráfico, que pressupõe dedicação a atividades criminosas.<br>4. As causas especiais de aumento de pena previstas no art. 40, incisos III e VI, da Lei n. 11.343/2006 foram devidamente demonstradas nos autos, com base nas declarações das testemunhas e nos elementos probatórios.<br>5. Ordem denegada.

RELATÓRIO<br>Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de JULIO CESAR NOVAES DA SILVA, condenado pela prática dos delitos descritos nos arts. 33 e 35, c/c o art. 40, III e VI, todos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 9 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.440 dias-multa (Processo n. 0803577- 70.2024.8.19.0045, da 2ª Vara Criminal da comarca de Resende/RJ).<br>Aponta a defesa como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.<br>Alega a insuficiência de provas para a condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas, com fundamento na ausência de elementos que indiquem finalidade mercantil e na fragilidade dos depoimentos policiais desacompanhados de outros meios de prova, invocando o princípio in dubio pro reo (fl. 4).<br>Defende a ausência dos requisitos de estabilidade e permanência para o crime de associação para o tráfico, sustentando que o acórdão se baseou indevidamente em presunções ligadas ao domínio de facção na área e ao fato de ser local de tráfico, sem descrição objetiva de vínculo estável e duradouro entre agentes (fls. 5/6).<br>Sustenta que deve ser afastada a majorante do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico nas imediações de estabelecimento de ensino ou local de aglomeração), por ausência de prova de relação entre o agente e os frequentadores do local, não bastando a proximidade física, exigindo-se demonstração de aproveitamento da aglomeração para difusão de drogas (fls. 10/13).<br>Em relação à majorante do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, alega não existirem provas de indução ou influência do paciente sobre menores para a prática do tráfico (fls. 14/16).<br>Pontua a necessidade de aplicação da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em razão de o paciente ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa (fls. 16/20).<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para absolver o paciente e, subsidiariamente, aplicar o redutor do tráfico privilegiado, no patamar máximo de 2/3, readequar o regime de cumprimento de pena para o mais brando e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>Liminar indeferida nas fls. 144/145.<br>Juntadas as informações pela origem nas fls. 150/154.<br>Intimado, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus ou, subsidiariamente, pela denegação da ordem (fls. 156/163).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MAJORANTES. TRÁFICO PRIVILEGIADO.<br>1. O habeas corpus não é a via adequada para o reexame aprofundado de fatos e provas, sendo inviável desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias.<br>2. A condenação pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico foi fundamentada em provas materiais e testemunhais, incluindo depoimentos de policiais militares, laudos periciais e apreensão de substâncias entorpecentes, dinheiro e outros objetos, demonstrando a prática dos delitos.<br>3. A condenação concomitante por associação para o tráfico de entorpecentes impede a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por ser incompatível com a tipicidade do crime de associação para o tráfico, que pressupõe dedicação a atividades criminosas.<br>4. As causas especiais de aumento de pena previstas no art. 40, incisos III e VI, da Lei n. 11.343/2006 foram devidamente demonstradas nos autos, com base nas declarações das testemunhas e nos elementos probatórios.<br>5. Ordem denegada.<br>VOTO<br>Conforme relatado acima, busca a parte impetrante, inicialmente, a absolvição do paciente ou, subsidiariamente, seja aplicada a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Ao manter a sentença que condenou o paciente pela prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas, o Tribunal de Justiça adotou a seguinte fundamentação (fls. 25/36 - grifo nosso):<br>A materialidade das imputações resultou comprovada pelos autos de prisão em flagrante (i. e. 119473843); de apreensão de adolescente (i. e. 119476714); pelo laudo de exame de entorpecente e/ou psicotrópico (i. e. 119476707); de apreensão das substâncias estupefacientes, telefone celular, dinheiro e mochila (i. e. 121458632 e 121460669).<br>De igual maneira as autorias, à luz dos elementos de convicção acima apontados e, em especial, pelas narrativas dos policiais militares ouvidos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, cujas sínteses são a seguir colacionadas:<br> .. <br>Em juízo, os policiais narraram de forma segura e coerente, que receberam comunicação da prática do crime de tráfico de drogas próximo ao colégio Marieta Sales, razão pela qual se dirigiram ao local e ficaram observando por cerca de 40 minutos a ação dos recorrentes e do menor. Descreveram que observaram Júlio com a mochila, um pouco mais afastado, dentro da mata, saindo por até três vezes para reabastecer o adolescente e André, os quais ficavam atrás de uma árvore, perto da rua, saindo para vender as substâncias estupefacientes a compradores que chegaram ao local em dois carros e uma moto. Esclareceram que, no momento da abordagem, a mochila de Júlio já estava vazia, pois tinha acabado de entregar uma sacola com as drogas para o adolescente e André, com os quais foram encontrados maconha, cocaína e dinheiro.<br>Releva observar que o testemunho de policiais não deve ser desacreditado em virtude de sua só condição funcional. É presumível que ajam no cumprimento do dever, dentro dos limites da legalidade, daí não ser razoável suspeitar, sem motivo relevante, da veracidade de suas narrativas, mormente quando são condizentes com o cenário dos autos, inclusive a matéria resultou pacificada neste Tribunal, consolidada no verbete nº 70, da sua Súmula de Jurisprudência.<br> .. <br>Seus relatos sobre a visualização dos apelantes, assim como a arrecadação das substâncias estupefacientes e da captura em situação de flagrância, afiguram-se seguros, harmônicos e convergentes com os demais elementos de convicção carreados aos autos. A prova oral produzida, aliada à quantidade e variedade das substâncias arrecadadas - 180 g (cento e oitenta gramas) de Cannabis Sativa L.; 98 g (noventa e oito gramas) de cloridato de cocaína (em pó) - permitem concluir, estreme de dúvidas, que eram destinadas à entrega ao consumo alheio, mediante venda, propiciando a sua difusão, caracterizando a figura delitiva tipificada no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, daí não ser cabível a absolvição.<br>No tocante à imputação de associação, tipificada no artigo 35, da Lei nº 11.343/06, igualmente resultou demonstrada a sua configuração típica.<br> .. <br>O contingente probatório se mostra suficiente a comprovar os requisitos estabilidade e permanência, imprescindíveis para a configuração desta espécie criminosa, sendo certo que foram produzidos elementos aptos a demonstrar a existência de um duradouro e habitual liame subjetivo jungindo o apelante, o corréu, o menor e outros indivíduos não identificados, para a prática do tráfico ilícito de drogas.<br>Consoante a narrativa dos policiais, os apelantes e o menor se encontravam em nítida divisão de tarefas - o menor e o recorrente André comercializavam a substância estupefacientes; o apelante Júlio mantinha uma mochila contendo o material entorpecente ilegal utilizado para abastecê-los, em local conhecido como ponto de venda e dominado pela facção criminosa Comando Vermelho, a qual, certamente, não autorizaria a sua comercialização de forma autônoma, afigurando-se evidente a associação dos recorrentes ao tráfico local, de forma estável e permanente.<br> .. <br>Devem ser mantidas as causas especiais de aumento de pena pela infração ter sido cometida nas imediações de estabelecimento de ensino e envolver adolescente, insertas nos incisos III e VI, do artigo 40, da Lei de Drogas, diante das declarações das testemunhas de que os fatos ocorreram ao lado do colégio Marieta Sales e com o envolvimento de adolescente, confirmado pela guia de apreensão de adolescente infrator (i. e. 119476714), demonstrando a configuração das aludidas circunstâncias de aumento.<br>Conforme se depreende do trecho do acórdão, a condenação pelos crimes de tráfico, nela incluídas as majorantes, e associação para o tráfico de drogas lastreou-se nas provas produzidas ao longo da instrução, especialmente pelo auto de prisão em flagrante, laudo pericial, apreensão das substâncias e pelos depoimentos prestados em Juízo.<br>Acerca do crime de associação para o tráfico de drogas, por sua vez, foi consignado pelo Tribunal de Justiça que o menor e o recorrente André comercializavam a substância estupefacientes; o apelante Júlio mantinha uma mochila contendo o material entorpecente ilegal utilizado para abastecê-los, em local conhecido como ponto de venda e dominado pela facção criminosa Comando Vermelho, a qual, certamente, não autorizaria a sua comercialização de forma autônoma, afigurando-se evidente a associação dos recorrentes ao tráfico local, de forma estável e permanente (fl. 33).<br>Saliento que, para desconstituir a convicção da instância ordinária, imprescindível seria o revolvimento fático-probatório dos autos, providência inviável no rito célere e estreito do habeas corpus.<br>Ademais, o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória - AgRg no HC n. 931.744/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 8/2/2025.<br>Em relação ao pedid o de aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, considerando que o paciente também foi condenado pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, em tais casos, a jurisprudência desta Corte não admite a aplicação da figura do tráfico privilegiado, já que incompatível com a própria tipicidade do crime de associação para o tráfico, cuja estabilidade e permanência, necessariamente, indicam a dedicação a atividades criminosas.<br>Destaco, a propósito:<br>PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em que se alegava ausência de provas suficientes para a condenação pela prática do delito de associação para o tráfico de drogas e a possibilidade de incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>2. O agravante foi condenado às penas de 09 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.399 (mil trezentos e noventa e nove) dias-multa, como incurso nos arts. 33, caput e 35, caput, ambos c/c o art. 40, inciso III, todos da Lei n. 11.343/2006.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a absolvição do agravante por insuficiência probatória, quanto ao crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas, ou a incidência da minorante do tráfico privilegiado.<br>III. Razões de decidir<br>4. O entendimento dominante é de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.<br>5. A pretensão de absolvição demandaria o revolvimento das provas produzidas nos autos, o que não é cabível na via eleita.<br>6. A condenação concomitante por associação para o tráfico de entorpecentes impede a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Teses de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A revisão do conjunto fático-probatório não é cabível na via do habeas corpus. 3. O afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é justificado pela condenação concomitante por associação para o tráfico, elemento suficiente para demonstrar a dedicação do acusado a atividades criminosas."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020;<br>STJ, AgRg no HC n. 737.933/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022; STJ, AgRg no HC n. 959.156/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/4/2025.<br>(AgRg no HC n. 973.759/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025 - grifo nosso).<br>Por fim, inviável o afastamento das causas de aumento previstas nos incisos III e IV do art. 40 da Lei n. 11.343/2006. Veja-se, mais uma vez, o que constou do acórdão impugnado (fl. 36):<br>Devem ser mantidas as causas especiais de aumento de pena pela infração ter sido cometida nas imediações de estabelecimento de ensino e envolver adolescente, insertas nos incisos III e VI, do artigo 40, da Lei de Drogas, diante das declarações das testemunhas de que os fatos ocorreram ao lado do colégio Marieta Sales e com o envolvimento de adolescente, confirmado pela guia de apreensão de adolescente infrator (i. e. 119476714), demonstrando a configuração das aludidas circunstâncias de aumento.<br>A circunstância que aumenta a pena em razão de o crime ter sido praticado nas imediações de escola é de natureza objetiva, não sendo imprescindível que se comprove que a ação objetivava atingir crianças ou adolescente.<br>Destaco, a esse respeito:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PECULIARIDADES DO CASO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006. PRÁTICA DO CRIME NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. INVIABILIDADE. SUFICIÊNCIA DA LOCALIZAÇÃO GEOGRÁFICA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Justificada a redução de 1/6 da pena por incidência da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas. Na hipótese, escorou-se o julgador para adotar a referida fração na quantidade, natureza e variedade das drogas, e também na relevante quantia de dinheiro apreendida.<br>"Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum da redução do benefício do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com o narcotráfico" (HC n. 529.329/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 24/9/2019).<br>2. A majorante inserta no art. 40, III, da Lei de Drogas é de natureza objetiva. Para a incidência da majorante referente à proximidade de escola, é necessário demonstrar, com base em elementos concretos, que a prática delitiva ocorreu nas imediações do estabelecimento de ensino, ainda que não seja necessária a comprovação de que visava atingir estudantes. No caso, o Tribunal local concluiu que tal proximidade foi comprovada nos autos.<br>Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 979.757/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 4/7/2025 - grifo nosso).<br>Já em relação à majorante do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, foi comprovado o envolvimento do menor na prática delitiva, que, inclusive, foi apreendido na data dos fatos, de forma que afastar a conclusão das instâncias ordinárias dependeria do reexame aprofundado dos fatos e provas, providência que não é admitida na via estreita do habeas corpus.<br>Diante do exposto, denego a ordem de habeas corpus.