ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA CONTRA O ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO REGIMENTAL PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REVERSÃO DO ENTENDIMENTO EXPOSTO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADMISSIBILIDADE.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ESTANLEY DE OLIVEIRA ao acórdão da minha lavra, em que a Sexta Turma deste Superior Tribunal não conheceu do agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu liminarmente a inicial da impetração. Eis a ementa (fl. 1.430):<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. REFUTAÇÃO DESSE ARGUMENTO. AUSÊNCIA. APLICABILIDADE. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>Alega o embargante, em síntese, que os acusados sofrem diuturnamente, o constrangimento ilegal de um processo eivado de nulidades, expostas nas razões recursais (fl. 1.441).<br>Requer, então, o conhecimento e provimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes para suprir data maxima venia omissão (fl. 1.445).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA CONTRA O ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO REGIMENTAL PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REVERSÃO DO ENTENDIMENTO EXPOSTO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADMISSIBILIDADE.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os presentes embargos de declaração não comportam acolhimento, pois é nítida a intenção do embargante em rediscutir os fundamentos do não conhecimento do agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu liminarmente a inicial, o que é inadmissível.<br>O ora embargante, nas razões do agravo regimental, não logrou rebater o fundamento da inadmissibilidade da impetração, apresentada como uma segunda revisão criminal e destinada a debater novamente os fundamentos a respeito da condenação imposta , o que ensejou a incidência da Súmula 182 deste Superior Tribunal.<br>Os presentes embargos não apontam omissão, contradição ou obscuridade, limitando-se a pleitear a reversão da conclusão do acórdão embargado.<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.