ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROVAS INDEPENDENTES.<br>1. A abordagem e a busca pessoal que resultaram na apreensão do telefone celular furtado foram motivadas por fundada suspeita, conforme exige o art. 244 do Código de Processo Penal, pois o paciente foi visto negociando um aparelho celular com outro homem em local público amplamente conhecido pela comercialização de mercadorias obtidas por meios ilícitos.<br>2. A condenação do paciente não se fundamentou exclusivamente no reconhecimento fotográfico realizado durante o inquérito policial, sendo prescindível examinar sua validade, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, uma vez que existem provas independentes que sustentam a identificação do paciente como autor do furto, como a apreensão do telefone celular então recém-furtado, que recebeu uma ligação da vítima durante a abordagem, e a confissão do réu aos policiais militares.<br>3. Ordem denegada.

RELATÓRIO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GUSTAVO CARDOSO DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Apelação Criminal n. 6107687-12.2024.8.09.0051).<br>Segundo consta dos autos, o Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Goiânia/GO condenou o paciente a 6 meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 5 dias-multa, por tê-lo julgado culpado do crime previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal (Ação Penal n. 6107687-12.2024.8.09.0051, fls. 22/37). A pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena de prestação de serviços à comunidade.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás negou provimento à apelação interposta pela defesa contra a sentença condenatória (fls. 12/21).<br>A Defensoria Pública do Estado de Goiás alega que a condenação do paciente caracterizaria constrangimento ilegal, porque teria sido fundamentada em prova ilícita, derivada de busca pessoal realizada sem fundadas razões, em contrariedade ao disposto no art. 240, § 2º, e no art. 244 do Código de Processo Penal (fls. 6/9).<br>Argumenta que os policiais militares que abordaram o paciente teriam afirmado genericamente que ele apresentava atitude suspeita (fl. 7).<br>Sustenta, ainda, que o reconhecimento fotográfico realizado pelo ofendido durante o inquérito policial seria igualmente inválido, porque foi realizado em violação do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal (fls. 9/10).<br>Ao final, pede, inclusive liminarmente, que o paciente seja declarado absolvido em razão da insuficiência de provas válidas para a condenação (fls. 10/11).<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 544/545), e o Tribunal de origem prestou as informações solicitadas (fls. 551/555).<br>O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus e, no caso de conhecimento, opinou pela denegação da ordem (fls. 561/566).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROVAS INDEPENDENTES.<br>1. A abordagem e a busca pessoal que resultaram na apreensão do telefone celular furtado foram motivadas por fundada suspeita, conforme exige o art. 244 do Código de Processo Penal, pois o paciente foi visto negociando um aparelho celular com outro homem em local público amplamente conhecido pela comercialização de mercadorias obtidas por meios ilícitos.<br>2. A condenação do paciente não se fundamentou exclusivamente no reconhecimento fotográfico realizado durante o inquérito policial, sendo prescindível examinar sua validade, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, uma vez que existem provas independentes que sustentam a identificação do paciente como autor do furto, como a apreensão do telefone celular então recém-furtado, que recebeu uma ligação da vítima durante a abordagem, e a confissão do réu aos policiais militares.<br>3. Ordem denegada.<br>VOTO<br>Ao examinar as razões declinadas no voto condutor do acórdão impugnado, verifico que o julgado não se ressente das nulidades apontadas pela impetrante.<br>No caso, a abordagem e a busca pessoal de que resultou a apreensão do telefone celular furtado foram motivadas por fundada suspeita de que o paciente estava na posse de bem obtido por meio ilícito, como exige o art. 244 do Código de Processo Penal.<br>Com efeito, um dos policiais militares responsáveis pela ocorrência declarou em juízo que o local onde ocorreu a abordagem é amplamente conhecido como ponto de comercialização de mercadorias obtidas por meios criminosos e que o paciente e outro homem estavam em atitude suspeita negociando um telefone celular (fl. 30 - grifo nosso):<br> ..  que estava havendo uma operação policial denominada "Natal Seguro" no camelódromo de Campinas, quando avistaram dois indivíduos em atitude suspeita, aparentemente negociando a venda de um celular; que o local é conhecido pela comercialização de celulares subtraídos dos terminais; que realizaram a abordagem de um dos sujeitos; que o suspeito estava com dois aparelhos; que, no momento da abordagem, um dos celulares tocou e era a vítima; que foi o depoente quem atendeu o telefone; que a ofendida relatou que havia sido furtada e que o aparelho estava no banco do veículo e o vidro estava aberto; que questionou o réu e ele confirmou que havia subtraído o telefone e que estava fácil no banco do carro e o pegou e saiu correndo;  ..  que os sujeitos estavam mostrando um ao outro o celular; que acredita que o acusado estava com o possível comprador do aparelho no momento da abordagem; que não se recorda se a pessoa que estava com o réu prestou algum esclarecimento e os indivíduos se dispersaram; que um dos telefones tocou no momento em que indagou o denunciado sobre os aparelhos que estavam com ele  .. ; que o acusado estava em um local comumente conhecido pela comercialização de produtos ilícitos; que em torno do camelódromo de Campinas vários telefones são furtados e vendidos para os vendedores ambulantes  .. .<br>É fundamental observar que a abordagem do paciente não foi motivada somente pela má reputação do local onde ele se encontrava, mas também porque ele foi visto enquanto parecia efetivamente comercializar um aparelho celular.<br>Assim, é infundada a alegação de que os policiais militares relataram de forma genérica que o apelante apresentava atitude suspeita (fl. 7), pois se caracteriza como inequivocamente suspeito o comportamento daquele que negocia a venda de aparelho celular em local público conhecido como ponto de receptação de mercadorias.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente representativo da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. GUARDA MUNICIPAL. POLICIAMENTO OSTENSIVO. TEMA N. 656 DO STF. ATUAÇÃO JUSTIFICADA. FUNDADA SUSPEITA. BUSCA PESSOAL VÁLIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.<br>1. Conforme a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso previsto na legislação processual penal, sendo admitida excepcionalmente a concessão da ordem de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, circunstância não evidenciada no caso.<br>2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 608.588 (Tema n. 656 da repercussão geral), firmou entendimento de que é constitucional o exercício, pelas guardas municipais, de atividades de segurança urbana, incluindo o policiamento ostensivo comunitário, desde que respeitadas as competências das demais forças de segurança.<br>3. No caso concreto, a abordagem decorreu de fundadas suspeitas, respaldadas em elementos objetivos: o local é conhecido pela prática de tráfico de entorpecentes e o acusado foi visto entregando um objeto a um terceiro que, ao perceber a aproximação dos guardas municipais, evadiu-se do local.<br>4. A busca pessoal foi devidamente fundamentada, nos termos do art. 244 do CPP, não havendo ilegalidade ou arbitrariedade na diligência realizada pelos agentes da guarda municipal.<br>5. Agravo regimental provido para não conhecer do habeas corpus, cassando a ordem concessiva anteriormente proferida.<br>(AgRg no HC n. 916.704/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 23/9/2025 - grifo nosso).<br>Por sua vez, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, é prescindível examinar a questão da validade do reconhecimento fotográfico do paciente realizado durante o inquérito policial, por alegada violação das regras do art. 226 do Código de Processo Penal, na medida em que a condenação se assenta em provas suficientes independentes do reconhecimento em questão. Como visto, durante a abordagem policial o telefone, então recém-furtado, recebeu uma chamada da ofendida, e o próprio réu confessou aos policiais que o havia subtraído e forneceu detalhes da forma de execução do crime.<br>Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a nulidade aventada afigura-se absolutamente inapta per se a infirmar a condenação, na medida em que há prova independente que firma a correta identificação do autor (REsp n. 2.177.683/PR, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025).<br>Isso posto, denego a ordem.