ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental e conceder a ordem de ofício , nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. NULIDADE. DOSIMETRIA. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO DA ORIGEM JÁ TRANSITADO EM JULGADO. WRIT MANEJADO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA DESTA CORTE NÃO INAUGURADA. TEMAS NÃO ANALISADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUANTO AO REGIME INICIAL. FIXADO O REGIME SEMIABERTO.<br>Agravo regimental improvido. Ordem concedida de ofício.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JARDELSON GALVAO SERRA contra a decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus por ele impetrado.<br>Nas razões, alega que o afastamento da competência do Superior Tribunal de Justiça por suposta natureza revisionista do habeas corpus é interpretação restritiva e formalista, pois o writ busca coibir constrangimento ilegal atual, com ofensa direta à legislação federal e aos direitos fundamentais, não se tratando de mera revisão de fatos e provas.<br>Sustenta que o trânsito em julgado não impede o conhecimento do habeas corpus quando demonstrado constrangimento ilegal na tipificação, na causa de aumento, na dosimetria e na valoração probatória, com repercussão imediata sobre a liberdade do paciente.<br>Afirma o caráter emergencial da tutela e requer, cautelarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão quanto ao regime e a substituição da pena por restritivas de direitos; subsidiariamente, pleiteia reclassificação para novo exame, ante o fumus boni iuris e o periculum in mora.<br>Aduz que são cabíveis a desclassificação da conduta, o reconhecimento do tráfico privilegiado, o afastamento da causa de aumento do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 e a correção da dosimetria e do regime inicial, por aplicação automática e sem fundamentação idônea, e por valoração probatória lacunosa, configurando violação ao dever de motivação, à legalidade e à tipicidade.<br>Ressalta que há indícios de nulidades e vícios na colheita e na valoração das provas, aptos a macular o decisum, o que autoriza a via do habeas corpus para correção do constrangimento ilegal, não se confundindo com revisão criminal.<br>Requer, subsidiariamente, a devolução dos autos ao Tribunal de origem para reexame das teses, com adequada fundamentação quanto à causa de aumento, à tipificação e à pena e ao regime (fl. 424).<br>Pede o provimento do agravo regimental para anular a decisão monocrática, dar integral provimento ao recurso e reconhecer as nulidades aventadas; subsidiariamente, adequar a pena ao mínimo legal e fixar regime aberto ou, no máximo, semiaberto (fls. 424/425).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. NULIDADE. DOSIMETRIA. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO DA ORIGEM JÁ TRANSITADO EM JULGADO. WRIT MANEJADO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA DESTA CORTE NÃO INAUGURADA. TEMAS NÃO ANALISADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUANTO AO REGIME INICIAL. FIXADO O REGIME SEMIABERTO.<br>Agravo regimental improvido. Ordem concedida de ofício.<br>VOTO<br>Não era mesmo caso de conhecimento do habeas corpus.<br>Primeiro, por se tratar de utilização indevida da via eleita para revisar a condenação transitada em julgado (conforme informações do endereço eletrônico do Tribunal estadual), o que afasta a competência desta Corte Superior para análise do pleito (AgRg no HC n. 890.868/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 6/9/2024).<br>Segundo, porque a grande parte das teses trazidas pela defesa, não foram apreciadas no acórdão que julgou a apelação, pois a defesa se limitou a pleitear a absolvição por insuficiência de provas e a desclassificação da conduta para posse para uso pessoal. Assim, tais temas não podem ser conhecidos, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Terceiro, quanto as teses de absolvição por falta de provas e de desclassificação, a desconstituição do que ficou estabelecido nas instâncias ordinárias, enseja o reexame aprofundado de todo conjunto fático-probatório da ação penal, providência incompatível com os estreitos limites habeas corpus (AgRg no HC n. 871.088/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/2/2024).<br>Contudo, melhor sorte assiste à defesa no que concerne ao regime inicial, devendo a ordem ser concedida de ofício.<br>Ora, como se vê dos fundamentos declinados pelo Tribunal a quo às fls. 50/53, foi fixado o regime inicial fechado em razão da gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas. Veja-se:<br> .. <br>O regime inicial fechado fica mantido, pois entendo descaber regime diverso para início do cumprimento da pena ou mesmo a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, diante da expressa e inequívoca gravidade do crime.<br>Não se olvide da recente decisão do Colendo Supremo Tribunal Federal, reconhecendo, em caráter incidental, a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei de Crimes Hediondos, que estabelece o cumprimento da pena em regime inicialmente fechado, aos agentes condenados por crimes hediondos e equiparados (STF, 111.840/ES, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, julgado de 27-06-12), todavia, a norma citada está em pleno vigor e o recente entendimento da Suprema Corte não impõe de forma obrigatória o acatamento do novo entendimento.<br>Registra-se ainda que o Excelso Supremo Tribunal Federal recentemente também reconheceu, de modo incidental, a inconstitucionalidade da expressão "vedada a conversão em pena restritiva de direitos" constantes dos artigos 33, § 4º e 44 da Lei Antidrogas.<br>Esse reconhecimento de inconstitucionalidade, todavia, não implica substituição automática da pena de prisão por pena restritiva de direitos. Na decisão é ressalvada a possibilidade de o julgador analisar, em cada caso concreto, a viabilidade e admissibilidade dessa substituição.<br>Tal como veiculado de forma contínua nos diários de grande circulação no país, o tráfico de drogas vem se tornando assustadoramente contumaz no cotidiano das grandes, médias e até mesmo pequenas cidades, inclusive aquelas incrustadas nos mais distantes rincões da nação.<br>Não há distinção entre ricos ou pobres, raça ou religião; o comércio ilegal avança de forma incontrolável, ora favorecido pela insuficiência policial, ora beneficiado pelo abrandamento do rigor penal.<br>Evidentemente o grande traficante, o responsável pela distribuição da droga em determinada região ou cidade, não se envolverá diretamente na comercialização da droga; valer-se-á do jovem preterido pela sorte, disposto a lutar por algum dinheiro que propicie a imediata realização de necessidades básicas.<br>Ocorre então a perfeita comunhão de interesses. De um lado, o responsável pelo tráfico, que se arrima em incautos jovens, inimputáveis pela tenra idade, ou de passado até então escorreito, para comercializar seu produto, e de outro o pequeno cidadão que, eventualmente detido pela prática espúria, poderá ser beneficiado com a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos.<br>Ressalto ainda que as circunstâncias dos autos, a meu sentir, data máxima vênia, obstam a ingenuidade do reconhecimento de que se tratava de pequeno traficante, mesmo porque esta simplória qualificação é permeada por um revés de complexidade.<br>Qual a equação para se distinguir o grande traficante do pequeno comerciante  A quantidade de drogas apreendidas no momento da prisão  A constância da atividade do comércio ilegal  Vale aqui outra indagação: não parece pouco provável que o grande traficante irá se aventurar a permanecer em um ponto de venda de entorpecentes, correndo riscos desnecessários, quando poderá se valer daquelas pessoas a quem a norma legal classifica como o pequeno traficante <br>A meu ver, e volto a repetir, sempre respeitando os posicionamentos em sentido contrário, quando se atribui ao infrator a condição de pequeno traficante, estar-se-á procurando combater sempre o efeito e não a causa de tão perverso delito, haja vista que aquele indivíduo considerado como o grande traficante dificilmente será detido, porque sempre contará com os préstimos do pequeno traficante.<br>Não se pode ignorar também que o tal pequeno infrator, beneficiado por esta qualificação com pena menos rigorosa, na maioria das vezes, voltará a reincidir na empreitada criminosa, pois a tal atividade delituosa basta a lhe proporcionar, sem maiores esforços, rendimento financeiro que raros cidadãos de bem chegam a alcançar em algum momento de suas vidas.<br>E a consequência desta fartura financeira é previsível, ante a frouxidão do rigor penal, data máxima vênia, que de algum tempo a esta parte tem levado à concessão do regime aberto, e até mesmo à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, ao traficante de drogas, com o intuito óbvio de amenizar as amarguras do cidadão castigado pela incompetência do Estado, que, de forma implícita, os induz a lançar mão de meios espúrios para a sua sobrevivência.<br>Entretanto, em que pese ser louvável o sentimento de humanidade, sobretudo com as pessoas mais preteridas pela sorte, não se pode olvidar o resultado funesto desta benesse, ou seja, a destruição de vidas, de laços familiares, da paz social, e o inquestionável incremento de delitos permeados de igual gravidade, ora por necessidade da obtenção de meios materiais para a satisfação da dependência química, ora diante da inconsciência, da inimputabilidade, causada pela droga, a tal ponto de levar uma pacata pessoa ao extremo de uma atitude inimaginável a um ser humano.<br>É imperativo ressaltar também que não tenho a menor intenção de negar vigência à norma legal ao não aplicar na maior parte das vezes - como Relator dos autos aos meus cuidados - o redutor previsto na da Lei nº 11.343/06, mas entendo que a tanto é imprescindível a comprovação de que o agente também conte com algumas qualidades que devem permear a conduta do cidadão de bem, v.g., a participação efetiva de atividade escolar ou o exercício de trabalho lícito remunerado, e só assim, mas ainda com muito esforço, conseguiria visualizar a figura do pequeno traficante.<br> .. <br>Nenhum fundamento concreto foi utilizado para justificar o regime mais gravoso. Ademais, in casu, foram apreendidos apenas 26,91 g de cocaína e 7,93 g de crack, quantidade essa que não ultrapassa o normal para caracterização do delito de tráfico de drogas, inexistind o razão suficiente a justificar a fixação de regime mais gravoso.<br>Sendo assim, diante do quantum de pena aplicado (5 anos e 10 meses de reclusão) e inexistindo fundamentos idôneos a justificar o regime mais gravoso, fixo o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. Concedo a ordem de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto.