ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO DE SEMOVENTE. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO.<br>1. O trancamento prematuro de inquérito policial por meio de habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas quando há falta de justa causa, atipicidade dos fatos ou causa extintiva de punibilidade, o que não se verifica no caso.<br>2. Os elementos de informação nos autos constituem indícios mínimos de autoria em relação aos pacientes, incluindo características físicas correspondentes aos criminosos, sua relação com a caminhonete usada no furto e inconsistências em seus depoimentos.<br>3. O prazo para conclusão do inquérito policial é impróprio quando os investigados estão em liberdade, sendo passível de prorrogação, conforme o art. 10, § 3º, do Código de Processo Penal.<br>4. Embora tenha sido identificada a cessação de atos investigativos desde 6/10/2023, o tempo de duração do inquérito ainda não se mostra desproporcional, considerando o prazo prescricional previsto no art. 109, III, do Código Penal.<br>5. A paralisação injustificada do procedimento investigatório e o risco de seu prolongamento indeterminado, em prejuízo da dignidade dos pacientes, impõe a fixação de prazo máximo para o encerramento do inquérito policial.<br>6. Ordem parcialmente concedida.

RELATÓRIO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIEGO LUIZ MOURA MENDES DE SOUZA, MARCELO CANDIDO RODRIGUES e WEVERTON DE OLIVEIRA LIMA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Habeas Corpus Criminal n. 2167244-46.2025.8.26.0000).<br>Segundo consta dos autos, os pacientes respondem ao Inquérito Policial n. 2132949-15.2023.040103, instaurado, em 8/5/2023, para apurar notícia do crime de furto de semovente ocorrido em 5/5/2023.<br>A defesa alega que o prosseguimento do inquérito policial depois de quase 2 anos caracterizaria constrangimento ilegal, em especial quando se considera que se trata de caso de furto de gado sem complexidade (fls. 4/6).<br>Sustenta, ainda, que não havia indícios válidos de autoria em relação aos pacientes, que seriam investigados apenas por terem as mesmas características físicas vagamente descritas pela vítima.<br>Por essas razões, pede, inclusive liminarmente, o trancamento do inquérito policial (fl. 7).<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 212/213), e o Tribunal de origem prestou as informações solicitadas (fls. 221/230).<br>O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 233/235).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO DE SEMOVENTE. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO.<br>1. O trancamento prematuro de inquérito policial por meio de habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas quando há falta de justa causa, atipicidade dos fatos ou causa extintiva de punibilidade, o que não se verifica no caso.<br>2. Os elementos de informação nos autos constituem indícios mínimos de autoria em relação aos pacientes, incluindo características físicas correspondentes aos criminosos, sua relação com a caminhonete usada no furto e inconsistências em seus depoimentos.<br>3. O prazo para conclusão do inquérito policial é impróprio quando os investigados estão em liberdade, sendo passível de prorrogação, conforme o art. 10, § 3º, do Código de Processo Penal.<br>4. Embora tenha sido identificada a cessação de atos investigativos desde 6/10/2023, o tempo de duração do inquérito ainda não se mostra desproporcional, considerando o prazo prescricional previsto no art. 109, III, do Código Penal.<br>5. A paralisação injustificada do procedimento investigatório e o risco de seu prolongamento indeterminado, em prejuízo da dignidade dos pacientes, impõe a fixação de prazo máximo para o encerramento do inquérito policial.<br>6. Ordem parcialmente concedida.<br>VOTO<br>Diz a nossa jurisprudência que o trancamento prematuro de inquérito policial, e via habeas corpus, é medida excepcional, admissível somente quando emerge dos autos, sem necessidade de apreciação probatória, a falta de justa causa, a atipicidade dos fatos ou causa extintiva de punibilidade, o que não se observa neste caso.<br>A defesa alega que não haveria justa causa para o prosseguimento da investigação quanto aos pacientes e, ainda, que haveria excesso de prazo na duração do inquérito policial.<br>De acordo com os documentos existentes nos autos (fls. 33/92), os pacientes são acusados do furto de uma cabeça de gado ocorrido em 5/5/2023 na Chácara Santo Expedito, em Iguape/SP.<br>Em vista dos elementos de informação que integram o procedimento investigatório, constato ser infundada a alegação de que faltariam indícios mínimos de autoria em relação aos pacientes, pois, diversamente do que afirma a petição inicial, a acusação que lhes é feita não se assenta apenas na descrição dos suspeitos apresentada pela vítima.<br>Com efeito, além de suas características físicas corresponderem às dos criminosos, avistados quando fugiam na caminhonete usada para o transporte do animal subtraído (fl. 45), os três pacientes foram encontrados, logo no começo da manhã seguinte ao crime, em circunstâncias suspeitas, em especial porque um deles aparentava nervosismo e estava sem camisa, o que é algo incomum na localidade (fl. 36).<br>Além disso, os seus depoimentos (fls. 38/40) apresentam graves inconsistências sobre o que eles haviam feito na véspera do furto e por que estavam à beira da estrada naquele horário, ao passo que a caminhonete usada no crime, que colidiu com um poste e se incendiou durante a fuga (fls. 44 e 64/65), pertencia ao irmão de um dos pacientes.<br>Assim, é induvidosa a legitimidade da instauração do procedimento investigatório em relação aos pacientes.<br>Tampouco merece ser acolhida a alegação de excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, tendo em vista que os pacientes se encontram em liberdade plena e nunca estiveram privados de liberdade em virtude do crime em questão. Como se sabe, o prazo para conclusão do inquérito é impróprio quando o investigado está em liberdade, sendo passível de prorrogação conforme o artigo 10, § 3º, do Código de Processo Penal (AgRg no HC n. 920.152/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025).<br>Ainda que realmente se identifique a virtual paralisação da investigação desde 6/10/2023, quando foi juntado o Laudo n. 161.757/2023 (fls. 110/117), o tempo de duração do inquérito policial ainda não se afigura desproporcional, considerando-se especialmente o prazo prescricional previsto no art. 109, III, do Código Penal.<br>Não obstante, tendo em vista a paralisação injustificada do procedimento investigatório e o risco de que esse estado de coisas possa se estender por tempo indeterminado, em prejuízo da dignidade dos pacientes como pessoas investigadas criminalmente, entendo adequado fixar prazo máximo para o encerramento do inquérito policial.<br>Ante o exposto, concedo parcialmente a ordem de habeas corpus para conceder o prazo máximo de 120 dias para encerramento do inquérito policial, com a apresentação do relatório final pela autoridade policial.