ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RELAXAMENTO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. FALTA DE DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra a decisão monocrática, de minha lavra, assim ementada (fl. 148):<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CUSTÓDIA CAUTELAR MANTIDA HÁ MAIS DE 270 DIAS SEM A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DEMORA NÃO ATRIBUÍVEL À DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.<br>Ordem concedida nos termos do dispositivo.<br>Em suas razões, o agravante sustenta que a decisão não contemplou os fatos concretos que recomendam a mantença da segregação cautelar, destacando que o agravado possui condenação definitiva pelo delito de roubo, mandado de prisão em aberto, inquérito policial em curso, laudo pericial confirmando a materialidade delitiva e que o feito tramita com celeridade possível, aguardando apenas a citação do corréu mediante carta precatória.<br>Requer seja o presente recebido e processado na forma da lei, com a retratação da decisão ou, subsidiariamente, que os autos sejam submetidos à Colenda Turma, conforme disposto no artigo 258, § 3º, do RISTJ, com pleito no sentido de que seja conhecido e provido o presente Agravo, para que esse Colendo Superior Tribunal de Justiça dê provimento ao recurso para restaurar a prisão preventiva do agravado (fl. 162).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RELAXAMENTO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. FALTA DE DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>A insurgência recursal não comporta conhecimento.<br>A concessão do habeas corpus fundamentou-se exclusivamente no excesso de prazo na formação da culpa, pois, decorridos mais de nove meses desde a decretação da prisão cautelar, totalizando aproximadamente 270 dias de custódia, nem sequer houve a designação de audiência de instrução e julgamento, circunstância reveladora de inequívoco constrangimento ilegal. O fundamento determinante da concessão da ordem, portanto, foi a violação do princípio constitucional da duração razoável do processo previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e não a ausência ou insuficiência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. A prisão foi relaxada em razão da demora processual injustificada, tendo constado expressamente que, conquanto legítima no caso vertente, conforme bem fundamentado pelas instâncias ordinárias, não pode perpetuar-se indefinidamente, sob pena de converter-se em execução antecipada da pena (fl. 149 - grifo nosso).<br>O Ministério Público agravante, contudo, limita-se a reiterar argumentos relativos à necessidade de mantença da segregação cautelar para garantia da ordem pública, invocando os antecedentes criminais do agravado, a existência de condenação transitada em julgado, mandado de prisão em aberto e a tramitação regular do processo. Ocorre que tais argumentos não enfrentam o fundamento específico que embasou a decisão agravada, qual seja, o excesso de prazo na formação da culpa caracterizado pela manutenção da custódia por aproximadamente 270 dias sem sequer a designação de audiência de instrução e julgamento. O agravante passa ao largo do inconteste excesso de prazo, não indica a existência de complexidade excepcional que justificasse a demora, não aponta atos dilatórios atribuíveis à defesa e tampouco questiona a razoabilidade do prazo transcorrido considerando as peculiaridades do caso concreto. Em momento algum o agravante ataca o fundamento central da decisão que determinou o relaxamento da prisão, insurgindo-se apenas contra aspectos periféricos relativos aos requisitos da prisão preventiva que, conforme expressamente consignado na decisão agravada, não foram afastados.<br>O agravo regimental, como recurso de fundamentação vinculada destinado a submeter ao órgão colegiado a reavaliação de decisão monocrática, exige que o recorrente apresente argumentação especificamente direcionada aos fundamentos jurídicos que sustentam a decisão impugnada, sob pena de configurar-se mera inconformidade genérica insuscetível de análise meritória (Súmula 182/STJ).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.