ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do writ e, nessa parte, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o conhecimento de habeas corpus contra acórdão já transitado em julgado, utilizado como substitutivo de revisão criminal, quando não há julgamento de mérito passível de revisão criminal em relação à condenação.<br>2. É imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.<br>3. A análise direta por esta Corte de eventual ilegalidade não submetida ao crivo do Tribunal de origem configura desprestígio às instâncias ordinárias e desvirtuamento do ordenamento recursal.<br>4. Não há ilegalidade nos critérios de dosimetria adotados pela instância antecedente, que aumentou a pena na primeira fase em razão da quantidade e natureza da droga apreendida e afastou o tráfico privilegiado na terceira fase devido à condenação pelo crime de associação para o tráfico.<br>5. O habeas corpus não é via adequada para apreciação de pedido de absolvição ou desclassificação de condutas, pois exige reexame aprofundado de fatos e provas, procedimento vedado pelo rito célere do mandamus.<br>6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.

RELATÓRIO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANA ROSA DIAS TREGA RODRIGUES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do recurso de Apelação Criminal n. 1.0040.20002340-2/001 (fls. 23/75).<br>Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 10 anos, 5 meses e 29 dias de reclusão, além de 1.574 dias-multa, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, e 35, c/c o art. 40, III, todos da Lei n. 11.343/2006.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que não há provas suficientes para a condenação da paciente pelo crime de tráfico de drogas, devendo ser aplicada a garantia do in dubio pro reo (fls. 2/22).<br>Aduz que a condenação pelo crime de associação para o tráfico não está amparada por prova inequívoca de estabilidade e permanência, conforme exigido pela jurisprudência (fls. 10/12).<br>Ressalta que a dosimetria da pena foi inadequada, com a pena-base fixada acima do mínimo legal sem motivação idônea, e aumento exacerbado na terceira fase (fls. 12/16).<br>Argumenta que a paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes (fl. 16).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão do habeas corpus para absolver a paciente por ausência de provas acerca da prática dos crimes dos arts. 33 e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, com base no art. 386, VII, do CPP (fls. 20/11).<br>Subsidiariamente, pleiteia o redimensionamento da pena para o mínimo legal na 1ª fase da dosimetria, a redução da causa de aumento na 3ª fase, a concessão da benesse do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, e a readequação do regime prisional para aberto ou semiaberto, com substituição por pena restritiva de direitos. Caso mantida a condenação, requer a manutenção da prisão domiciliar, deferida em razão da condição de mãe de filhos pequenos. Por fim, solicita que, caso não seja conhecido o habeas corpus, a ordem seja concedida de ofício, diante da manifesta ilegalidade (fls. 21/22).<br>Liminar indeferida (fls. 109/110).<br>Intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ ou, subsidiariamente, pela denegação da ordem (fls. 115/118).<br>Juntada petição da defesa, com documentação relacionada aos antecedentes criminais (fls. 121/130).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o conhecimento de habeas corpus contra acórdão já transitado em julgado, utilizado como substitutivo de revisão criminal, quando não há julgamento de mérito passível de revisão criminal em relação à condenação.<br>2. É imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.<br>3. A análise direta por esta Corte de eventual ilegalidade não submetida ao crivo do Tribunal de origem configura desprestígio às instâncias ordinárias e desvirtuamento do ordenamento recursal.<br>4. Não há ilegalidade nos critérios de dosimetria adotados pela instância antecedente, que aumentou a pena na primeira fase em razão da quantidade e natureza da droga apreendida e afastou o tráfico privilegiado na terceira fase devido à condenação pelo crime de associação para o tráfico.<br>5. O habeas corpus não é via adequada para apreciação de pedido de absolvição ou desclassificação de condutas, pois exige reexame aprofundado de fatos e provas, procedimento vedado pelo rito célere do mandamus.<br>6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.<br>VOTO<br>A jurisprudência desta Corte estabelece que não se deve conhecer do writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não há, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, julgamento de mérito passível de revisão criminal em relação a essa condenação (AgRg no HC n. 885.105/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 19/9/2024).<br>Afora isso, é imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias, a fim de evitar indevida supressão de instância. No caso, o acórdão proferido na apelação não examinou a alegação de a paciente ser mãe de filhos pequenos, motivo pelo qual esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal (AgRg no HC n. 952.548/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 16/12/2024).<br>Com efeito, admitir a análise direta por esta Corte de eventual ilegalidade não submetida ao crivo do Tribunal de origem denotaria patente desprestígio às instâncias ordinárias e inequívoco intento de desvirtuamento do ordenamento recursal ordinário, o que efetivamente tem se buscado coibir (AgRg no HC n. 818.673/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/5/2023).<br>De todo modo, vale ressaltar que não se verifica qualquer ilegalidade nos critérios de dosimetria adotados pela instância antecedente, que aumentou a pena na primeira fase em razão da quantidade e natureza da droga apreendida e, na terceira fase, afastou o tráfico privilegiado diante da condenação pelo crime de associação para a prática de tráfico de drogas.<br>Ademais, o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória (AgRg no HC n. 931.744/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 18/2/2025).<br>E, a esse respeito, analisando as provas produzidas ao longo da instrução, entendeu o Tribunal de Justiça pela comprovação de estabilidade e permanência necessárias para a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas. No ponto (fls. 41/45 - grifo nosso):<br>A função de Ana Rosa não difere das demais, tendo sido flagrada conversa em que ela, inclusive, chega a reclamar do preço cobrado por Tainara com seu amásio (Michel):<br> .. <br>Além disso, como já dito, ela foi apontada em outros diálogos como sendo a destinatária dos entorpecentes apreendidos no interior do carro de Tainara e Luciene no dia do flagrante citado, tendo, inclusive, tentado engendrar história junto com seu amásio, caso a Polícia descobrisse o seu envolvimento.<br> .. <br>Para além de demonstrar o envolvimento de Ana Rosa, Daiany, Luciene, Tainara e Andrelisa, o diálogo supra, que teve como interlocutores todos os membro presos - Tales, Daniel, Michel e Leonardo -, e as demais conversas colacionadas ainda deixam clara a participação deles no comércio espúrio desenvolvido de dentro e fora do estabelecimento prisional, sempre contando com o auxílio daquela companheiras e genitoras, dando orientações sobre como deviam proceder e sendo a ponte de ligação entre elas e o líder Diego.<br>Conforme bem exposto no organograma desenvolvido pela Polícia Civil, Diego se apresentava como centro do grupo e mantinha contato com os presos, ao passo que cada um deles repassava as ordens e orientações a seus parentes e amásias para exercerem a traficância extra muros (Michel Fernando a Ana Rosa, Leonardo Matos a Andrelisa, Daniel Elias a Daiany Cristina, Tales Henrique a Tainara e Luciene).<br>Assim, como amplamente demonstrado, as investigações, contando com interceptações telefônicas judicialmente autorizadas e confirmadas pelos agentes públicos em juízo, permitiram a conclusão de que todos os réus se uniram com o escopo de comercializar drogas, engendrando, para tanto, uma organização amplamente estruturada, com clara divisão de tarefas, tendo a inicial acusatória descrito, pormenorizadamente, a conduta atribuída a cada um dentro do grupo criminoso.<br>Ademais, nestes termos também foi exaustivamente revelado por meio das provas colacionadas a ligação entre todos os acusados e as drogas aprendidas em poder de Luciene e Tainara, cuja destinação seria, a toda evidência, mercantil.<br>Saliento que, para desconstituir a convicção da instância ordinária, imprescindível seria o revolvimento fático-probatório dos autos, providênc ia inviável no rito célere e estreito do habeas corpus.<br>Diante do exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, de nego a ordem.