ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental EM HABEAS CORPUS. Impugnação insuficiente. Princípio da dialeticidade recursal. Agravo REGIMENTAL NÃO conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>2. Nas razões do agravo, a defesa alegou ausência de prova do vínculo estável e permanente previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, e requereu a retratação para superar o óbice formal, com enfrentamento do mérito, ou, subsidiariamente, submissão ao colegiado e concessão da ordem de ofício.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada.<br>III. Razões de decidir<br>4. O princípio da dialeticidade recursal exige que a impugnação apresentada em agravo regimental seja efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou meras repetições das teses já repelidas na decisão agravada.<br>5. As razões do agravo regimental não dialogam com os fundamentos da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, nem impugnam integralmente os motivos nela adotados, quais sejam: (i) trânsito em julgado do acórdão impugnado; (ii) inadmissibilidade do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal sem inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, e, da Constituição Federal); e (iii) impossibilidade de concessão de habeas corpus de ofício por inexistência de processo em curso (art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal).<br>6. A ausência de refutação específica de toda a motivação da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme jurisprudência consolidada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade recursal exige que a impugnação apresentada em agravo regimental seja efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou meras repetições das teses já repelidas na decisão agravada. 2. A ausência de refutação específica de toda a motivação da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.009.391/MT, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1º/10/2025; STJ, AgRg no HC 836.383/SP, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 21/3/2024; STJ, AgRg no HC 1.020.291/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025; STJ, AgRg no HC 1.014.054/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA contra a decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 107/108).<br>Nas razões, a defesa alega a ausência de prova do vínculo estável e permanente do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, e requer a retratação para superar o óbice formal, com enfrentamento do mérito, ou, subsidiariamente, submissão ao colegiado e concessão da ordem de ofício (fls. 116/124).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental EM HABEAS CORPUS. Impugnação insuficiente. Princípio da dialeticidade recursal. Agravo REGIMENTAL NÃO conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>2. Nas razões do agravo, a defesa alegou ausência de prova do vínculo estável e permanente previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, e requereu a retratação para superar o óbice formal, com enfrentamento do mérito, ou, subsidiariamente, submissão ao colegiado e concessão da ordem de ofício.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada.<br>III. Razões de decidir<br>4. O princípio da dialeticidade recursal exige que a impugnação apresentada em agravo regimental seja efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou meras repetições das teses já repelidas na decisão agravada.<br>5. As razões do agravo regimental não dialogam com os fundamentos da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, nem impugnam integralmente os motivos nela adotados, quais sejam: (i) trânsito em julgado do acórdão impugnado; (ii) inadmissibilidade do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal sem inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, e, da Constituição Federal); e (iii) impossibilidade de concessão de habeas corpus de ofício por inexistência de processo em curso (art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal).<br>6. A ausência de refutação específica de toda a motivação da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme jurisprudência consolidada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade recursal exige que a impugnação apresentada em agravo regimental seja efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou meras repetições das teses já repelidas na decisão agravada. 2. A ausência de refutação específica de toda a motivação da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.009.391/MT, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1º/10/2025; STJ, AgRg no HC 836.383/SP, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 21/3/2024; STJ, AgRg no HC 1.020.291/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025; STJ, AgRg no HC 1.014.054/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.<br>VOTO<br>O agravo regimental não comporta conhecimento.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação apresentada em agravo regimental deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou meras repetições das teses já repelidas na decisão agravada.<br>No caso, as razões do agravo regimental não dialogam com os fundamentos da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus e não impugnam, de forma integral, os motivos nela adotados: (1) trânsito em julgado do acórdão impugnado; (2) inadmissibilidade do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal sem inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, e, da Constituição Federal); e (3) impossibilidade de concessão de habeas corpus de ofício por inexistência de processo em curso (art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal) - (fls. 107/108).<br>Verificada a ausência de refutação específica de toda a motivação da decisão agravada, não se conhece do agravo regimental, é o que diz nossa jurisprudência: AgRg no HC n. 1.009.391/MT, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1º/10/2025; AgRg no HC n. 836.383/SP, Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 21/3/2024; AgRg no HC n. 1.020.291/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025; e AgRg no HC n. 1.014.054/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.<br>Assim, não conheço deste agravo regimental.