ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXCESSO DE EXECUÇÃO. FRAÇÃO DE 60%. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. CIRCUNSTÂNCIA PESSOAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. DISTINGUISHING. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a reincidência é uma circunstância de caráter pessoal que deve ser considerada na fase de execução penal, estendendo-se sobre a totalidade das penas somadas, com repercussão no cálculo dos benefícios executórios.<br>2. A aplicação do percentual de progressão de regime deve considerar a condição de reincidência do agravante, conforme disposto no art. 112, VII, da Lei n. 7.210/1984.<br>3. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO VIEIRA FILHO contra a decisão monocrática do Presidente desta Corte de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 174/177).<br>Pretende o agravante, em síntese, a reforma da decisão combatida, para que seja aplicado o percentual de 40% na primeira condenação por tráfico, por ser primário, e 60% na segunda, por reincidência específica, ao argumento de que há excesso de execução no acórdão recorrido, referindo-se ao Tema n. 1.084 do Superior Tribunal de Justiça e ao ARE n. 1.327.963 do Supremo Tribunal Federal.<br>Requer a aplicação da técnica do distinguishing diante de obstáculo jurisprudencial (fls. 186/187).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXCESSO DE EXECUÇÃO. FRAÇÃO DE 60%. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. CIRCUNSTÂNCIA PESSOAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. DISTINGUISHING. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a reincidência é uma circunstância de caráter pessoal que deve ser considerada na fase de execução penal, estendendo-se sobre a totalidade das penas somadas, com repercussão no cálculo dos benefícios executórios.<br>2. A aplicação do percentual de progressão de regime deve considerar a condição de reincidência do agravante, conforme disposto no art. 112, VII, da Lei n. 7.210/1984.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece prosperar, porquanto o agravante não conseguiu infirmar os fundamentos adotados na decisão de fls. 174/177.<br>O Tribunal local indeferiu o pedido defensivo afirmando que a reincidência é circunstância pessoal que afeta, no âmbito da execução penal, todos os processos de execução, não cabendo "fracionamento" de cada processo para fins de aplicação ou não da reincidência, e que, desse modo, uma vez presente a condição da reincidência, esta deve ser aplicada a todas as execuções, revelando-se correta a fração aplicada na decisão agravada (fl. 164).<br>Tal entendimento está em consonância com os julgados desta Corte. Com efeito, a jurisprudência desta Corte entende que a reincidência é circunstância de caráter pessoal que deve ser considerada na fase de execução, estendendo-se sobre a totalidade das penas somadas, com repercussão no cálculo dos benefícios executórios (AgRg no RHC n. 208.164/PE, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 21/ 5/2025, DJEN de 27/5/2025). No mesmo sentido: AgRg no HC n. 966.225/MT, Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.<br>Assim, no presente caso, após a prática de novo delito, o paciente se tornou reincidente específico em tráfico e teve, após a unificação, a alteração do percentual de progressão sobre toda a reprimenda restante, nos termos do art. 112, VII, da Lei n. 7.210/1984.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.