ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. REQUISITOS SUBJETIVOS. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A jurisprudência da Corte estabelece que a avaliação do requisito subjetivo para concessão da saída temporária deve considerar todo o histórico prisional do reeducando, não se limitando ao período de doze meses.<br>2. A existência de faltas graves durante a execução da pena, incluindo novo crime doloso cometido em regime aberto, demonstra a ausência de comportamento adequado e incompatibilidade com os objetivos da pena, justificando o indeferimento do benefício.<br>3. Desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo implicaria reexame do conjunto fático-probatório, procedimento incompatível com os limites do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ARIEL PINHEIRO DOS SANTOS contra decisão que indeferiu liminarmente a petição inicial de habeas corpus (fls. 478/479).<br>Nas razões do agravo regimental, a defesa alega a existência de constrangimento ilegal pelo indeferimento da saída temporária, fundado exclusivamente em falta grave antiga (22/5/2023), em descompasso com a jurisprudência consolidada do STJ (fls. 487/496).<br>Argumenta que foram preenchidos os requisitos do art. 123 da Lei de Execução Penal para a saída temporária, quais sejam, comportamento adequado (atestados pela administração penitenciária) e compatibilidade com os objetivos da pena, além do requisito objetivo reconhecido pelas instâncias ordinárias (fls. 487/496).<br>Assevera a existência de exame criminológico favorável (6/8/2024), indicando aptidão para o convívio social e baixa probabilidade de reincidência, ausência de agressividade e impulsividade, baixo grau de periculosidade (fls. 489/490).<br>Reitera a existência de parecer favorável da administração penitenciária à concessão da saída temporária (22/11/2024), com boa conduta e sem registros disciplinares recentes (fl. 490).<br>Requer o provimento do recurso, com a concessão da ordem de habeas corpus, ainda que de ofício (fl. 497).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. REQUISITOS SUBJETIVOS. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A jurisprudência da Corte estabelece que a avaliação do requisito subjetivo para concessão da saída temporária deve considerar todo o histórico prisional do reeducando, não se limitando ao período de doze meses.<br>2. A existência de faltas graves durante a execução da pena, incluindo novo crime doloso cometido em regime aberto, demonstra a ausência de comportamento adequado e incompatibilidade com os objetivos da pena, justificando o indeferimento do benefício.<br>3. Desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo implicaria reexame do conjunto fático-probatório, procedimento incompatível com os limites do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>Destaque-se que, na oportunidade, o Magistrado singular indeferiu o benefício com fundamento no fato de que, ao se examinar detidamente o caso em concreto, constata-se que o Reeducando possui histórico carcerário conturbado de transgressões disciplinares durante a execução das penas, sendo o reeducando possui histórico de falta grave, quando teve a oportunidade de cumprir pena em regime aberto cometeu novo crime doloso, com as implicações da Lei 11.340/2006 (fl. 25).<br>Rememore-se que, ao julgar o recurso de agravo em execução interposto pela defesa, o Tribunal de Justiça fez as seguintes ponderações (fl. 13):<br>Com efeito, em consulta ao sistema SEEU, verifica-se que o agravante tem um histórico de transgressões disciplinares, acumulando cinco faltas graves durante a execução da pena. As datas das infrações são: 04 de janeiro de 2011, 28 de novembro de 2012, 19 de outubro de 2016, 23 de agosto de 2017, quando foi autuado em flagrante delito por infração aos art. 147-B e art. 148, § 1º, inciso I, ambos do Código Penal e, a mais recente, em 05 de março de 2023.<br>Observa-se que o entendimento adotado pelas instâncias antecedentes está de acordo com a jurisprudência desta Corte, especialmente a tese fixada no julgamento do Tema Repetitivo 1161.<br>A esse respeito, o requisito subjetivo não se limita à ausência de falta disciplinar nos últimos doze meses, devendo considerar todo o histórico prisional do reeducando.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO<br>PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio nem concedeu a ordem de ofício.<br>2. O agravante cometeu faltas disciplinares de natureza grave durante o cumprimento da pena, o que motivou o indeferimento do pedido de livramento condicional. A parte recorrente alega que a última falta disciplinar de natureza grave foi praticada há mais de 12 meses.<br>II.<br>Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se a prática de faltas graves durante a execução da pena impede a concessão do livramento condicional, considerando o histórico prisional do reeducando.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência desta Corte estabelece que a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de doze meses.<br>5. A existência de novo agravo em execução em trâmite perante o Tribunal de origem, com o mesmo objeto, reforça a ausência de interesse processual no presente habeas corpus.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.003.938/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025 - grifo nosso).<br>Ademais, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo, uma vez que tal providência implica no reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.