ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. USURA E EXTORSÃO.<br>1. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta dos delitos imputados, que envolvem crimes de usura e extorsão praticados no contexto de organização criminosa, com elevado número de agentes e movimentações financeiras relevantes.<br>2. O modus operandi empregado na prática delitiva, que inclui ameaças e chantagens às vítimas, demonstra predisposição dos agentes em coagir testemunhas, justificando a necessidade de proteção destas durante a instrução processual.<br>3. A apreensão de arma de fogo utilizada para ameaçar as vítimas reforça o risco concreto de que as ameaças possam ser concretizadas, evidenciando o elevado grau de periculosidade dos agentes.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a gravidade concreta da conduta e o elevado grau de periculosidade do agente, consubstanciados na alta reprovabilidade do modus operandi, são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva, visando à preservação da ordem pública.<br>5. Condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para revogar a prisão preventiva, especialmente diante da gravidade concreta da conduta e da insuficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>6. Ordem denegada.

RELATÓRIO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de Alexandre Francisco dos Santos , preso preventivamente e investigado pela prática de organização criminosa, usura, extorsão e lavagem de capitais (Vara Judicial da comarca de Regente Feijó - Autos n. 1500563-22.2025.8.26.0493) - (fls. 2/3).<br>O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 10/10/2025, denegou a ordem de habeas corpus (HC n. 2294765-71.2025.8.26.0000) - (fls. 9/14).<br>Alega ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal; falta de contemporaneidade dos fatos; deficiência de fundamentação concreta e individualizada; inexistência de elementos específicos do periculum libertatis quanto à ordem pública, à instrução e à aplicação da lei penal; inexistência de risco de reiteração, de intimidação de vítimas/testemunhas ou de fuga; e suficiência de medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, não demonstrada a sua inadequação no caso (fls. 3/7).<br>Sustenta, ainda, a nulidade do decreto preventivo por decisão genérica, em afronta aos arts. 315, § 2º, e 564, VI, do Código de Processo Penal.<br>Em caráter liminar, requer a revogação da prisão preventiva do paciente, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão (fl. 8). No mérito, pede a confirmação da liminar e a cassação definitiva do decreto de prisão preventiva, por ausência de justa causa e de pressupostos legais (fl. 8).<br>Liminar indeferida (fls. 58/60).<br>Informações prestadas pelas instâncias ordinárias (fls. 66/90).<br>Intimado, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 92/98).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. USURA E EXTORSÃO.<br>1. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta dos delitos imputados, que envolvem crimes de usura e extorsão praticados no contexto de organização criminosa, com elevado número de agentes e movimentações financeiras relevantes.<br>2. O modus operandi empregado na prática delitiva, que inclui ameaças e chantagens às vítimas, demonstra predisposição dos agentes em coagir testemunhas, justificando a necessidade de proteção destas durante a instrução processual.<br>3. A apreensão de arma de fogo utilizada para ameaçar as vítimas reforça o risco concreto de que as ameaças possam ser concretizadas, evidenciando o elevado grau de periculosidade dos agentes.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a gravidade concreta da conduta e o elevado grau de periculosidade do agente, consubstanciados na alta reprovabilidade do modus operandi, são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva, visando à preservação da ordem pública.<br>5. Condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para revogar a prisão preventiva, especialmente diante da gravidade concreta da conduta e da insuficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>6. Ordem denegada.<br>VOTO<br>Verifica-se, da decisão que decretou a prisão preventiva, a seguinte fundamentação (fls. 23/24 - grifo nosso):<br>Em especial, tem-se minudente relatório elaborado pela autoridade policial noticiando que os imputados, ao longo dos anos, se organizaram para o fim de cometer crimes de usura e extorsão contra pessoas da região por meio de conduta de emprestar dinheiro a juros, recebendo cheques como garantia ou trocando cheques antecipadamente e cobrando juros.<br>Ademais, há relatos de que os representados, quando a falta ou atraso de pagamento, passavam a realizar chantagens para com os tomadores de empréstimos, ameaçando exposição perante familiares e sociedade, bem como exercendo ameaças graves, ainda que de maneira sutil, deixando claro que os "devedores" eram monitorados e acompanhados pelo grupo, causando fundado receio de atentado à sua integridade física.<br>Consta dos autos o envio de imagens de armas de fogo, bem como a menção em diálogos ao uso de arma de fogo, tendo, ainda, sido efetivamente apreendida arma com a mesma numeração de série daquela enviada via mensagens, denotando possível uso na prática criminosa.<br> .. <br>Verifica-se, portanto, que a suposta organização criminosa abrange elevado número de agentes e com movimentações financeiras relevantes, tendo movimentado, no período de análise da investigação (2021/2024) mais de um milhão de reais em suas contas (fl. 104), denotando, em princípio, poder aquisitivo e engenharia financeira dos agentes, indicando possível risco à conveniência da instrução processual (art. 312, CPP).<br>Outrossim, afere-se risco concreto de interferência coativa junto às vítimas e testemunhas, eis que a investigação aponta que trata de grupo violento, com emprego de arma de fogo, coação e perseguição de vítimas, dentre outros elementos aportados aos autos.<br>Conforme se depreende do trecho acima transcrito, a prisão preventiva do paciente foi decretada diante da gravidade concreta dos delitos imputados, que envolve crime de usura e extorsão que, aparentemente, foram praticados no contexto de organização criminosa que já perdura há anos.<br>Foi consignado na decisão que o modus operandi empregado na prática delitiva consistia em empréstimo de valores, a juros altos, e, quando do não pagamento, as vítimas eram chantageadas e, por vezes, ameaçadas, o que demonstra uma pré-disposição em coagir testemunhas.<br>E, mais que isso, ao longo da investigação foi apreendida arma, cuja foto havia sido utilizada para ameaçar as vítimas, o que atrai o risco concreto de que a ameaça possa ser concretizada.<br>A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, registra entendimento no sentido de que a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública (AgRg no RHC n. 171.820/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/4/2023). Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 940.170/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 30/10/2024; e AgRg no RHC n. 192.072/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22/8/2024.<br>Destaca-se que a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades (AgRg no RHC n. 197.732/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).<br>Ademais, eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva, não se mostrando suficientes as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>No mais, em relação à ausência de contemporaneidade, na linha dos precedentes dos Tribunais Superiores, duas considerações. Primeiro, a contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva, não ao momento da prática criminosa.<br>Além disso, é preciso atentar que deve se levar em conta as circunstâncias atuais que demonstrem o perigo concreto atual ou iminente mesmo de conduta praticada no passado.<br>E, no presente caso, além da gravidade concreta da conduta e periculosidade dos agentes, há de se considerar a necessidade de proteção das testemunhas no curso da instrução.<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.