ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IMPUGNAÇÃO DE ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. INDEVIDA SUBSTITUIÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. UNIRRECORRIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o conhecimento de habeas corpus contra acórdão já transitado em julgado, quando utilizado como substitutivo de revisão criminal, especialmente na ausência de julgamento de mérito passível de revisão criminal.<br>2. A impetração do habeas corpus configura indevida subversão do sistema recursal e violação do princípio da unirrecorribilidade recursal, que prevê a admissibilidade de apenas uma via de impugnação contra uma única decisão judicial.<br>3. Não há flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de ofício, considerando que eventual ilegalidade já teria sido reconhecida no julgamento do Agravo em Recurso Especial n. 2.961.916/SP, não havendo qualquer reparo a ser feito na dosimetria da pena.<br>4. Ordem denegada.

RELATÓRIO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DIEGO HIROSHI KOBOTA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500095-43.2024.8.26.0574.<br>Alega a defesa que não foram produzidas provas suficientes acerca da destinação da droga, motivo pelo qual deveria ter sido a conduta desclassificada para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 (fls. 4/8).<br>Aduz contrariedade do acórdão ao sistema trifásico de dosimetria e às balizas legais de individualização da pena, com referência à necessidade de observância do art. 68 do Código Penal (fls. 9/10).<br>Questiona a aplicação da Súmula 231/STJ, por supostamente contrariar os arts. 65 e 68 do Código Penal e o postulado constitucional da individualização da pena, afirmando que não se podem afastar atenuantes e que a fixação da pena deve considerar as peculiaridades do réu (fls. 13/14).<br>Sustenta que deveria ter sido reconhecida a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, alegando bis in idem na utilização da reincidência para agravar a pena-base e para afastar o redutor e afirmando primariedade técnica e inexistência de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa, pleiteando a aplicação do redutor, inclusive na fração máxima (fls. 15/17).<br>Salienta que deve ser alterado o regime inicial fixado, ao fundamento de que não houve fundamentação suficiente para a imposição do regime fechado (fl. 10).<br>Informações prestadas pela origem às fls. 128/181.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ ou, subsidiariamente, pela denegação da ordem (fls. 183/188).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IMPUGNAÇÃO DE ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. INDEVIDA SUBSTITUIÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. UNIRRECORRIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o conhecimento de habeas corpus contra acórdão já transitado em julgado, quando utilizado como substitutivo de revisão criminal, especialmente na ausência de julgamento de mérito passível de revisão criminal.<br>2. A impetração do habeas corpus configura indevida subversão do sistema recursal e violação do princípio da unirrecorribilidade recursal, que prevê a admissibilidade de apenas uma via de impugnação contra uma única decisão judicial.<br>3. Não há flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de ofício, considerando que eventual ilegalidade já teria sido reconhecida no julgamento do Agravo em Recurso Especial n. 2.961.916/SP, não havendo qualquer reparo a ser feito na dosimetria da pena.<br>4. Ordem denegada.<br>VOTO<br>A jurisprudência desta Corte estabelece que não se deve conhecer do writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não há, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, julgamento de mérito passível de revisão criminal em relação a essa condenação (AgRg no HC n. 885.105/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 19/9/2024).<br>Tampouco é cabível a concessão da ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade na presente hipótese, pois, caso tivesse sido observada ilegalidade no acórdão impugnado, teria sido reconhecida no julgamento do Agravo em Recurso Especial n. 2.961.916/SP.<br>De toda forma, consigno que não há qualquer reparo a ser feito na dosimetria da pena, que observou os critérios estabelecidos no art. 68 do Código Penal e os parâmetros fixados pela jurisprudência desta Corte. No ponto (fls. 74/75 - grifo nosso):<br>Na primeira fase, a pena-base do tráfico de drogas foi exasperada em 1/5, qual seja em 06 (seis) anos de reclusão e pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, haja vista a quantidade e natureza da droga. Tal exasperação deve ser preservada, pois, além de ter sido feita em fração proporcional, se encontra em conformidade com a determinação inserta no artigo 42 da Lei 11.343/06.<br>Na segunda fase, ausentes agravantes ou atenuantes, a pena não sofreu alteração.<br>Na terceira fase, bem afastado o redutor previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06, pois a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos, aliadas ao local e às circunstâncias da abordagem, bem como as notícias acerca do envolvimento do acusado com a traficância, são circunstâncias indicativas da dedicação do réu a atividades criminosas, de modo que a pena se tornou definitiva no aludido patamar.<br>No caso, o aumento da pena-base se deu em razão da quantidade e natureza da droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>A propósito: AgRg no HC n. 892.321/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025; AREsp n. 2.483.243/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025; AREsp n. 2.464.406/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025; AgRg no REsp n. 2.135.771/RJ, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJEN de 29/11/2024; e AgRg no HC n. 498.847/RR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 17/2/2021.<br>E em relação ao patamar de aumento, a jurisprudência desta Corte não estabelece critério matemático fixo para a dosimetria da pena, permitindo ao magistrado discricionariedade na fixação da pena-base, desde que fundamentada de forma idônea e concreta, hipótese dos autos.<br>Não se pode olvidar que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência desta Corte, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias, como no caso.<br>Confiram-se o AgRg no REsp n. 2.220.013/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025; o AgRg no HC n. 1.002.671/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; o AgRg no AREsp n. 2.803.392/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025; AgRg no HC n. 766.616/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 7/6/2024; e o AgRg no AREsp n. 2.385.575/PR, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 27/2/2024.<br>Além disso, em relação à aplicação da minorante do tráfico privilegiado, é bem verdade que a a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 27/4/2022, ao julgar o HC n. 725.534/SP, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, reafirmou o entendimento firmado no REsp n. 1.887.511/SP, no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida, por si sós, não justificam o afastamento da aplicação da causa especial de diminuição de pena.<br>Contudo, foi ressalvada a possibilidade de valoração desses elementos tanto na fixação da pena-base quanto na modulação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que não tenham sido utilizados na primeira fase da dosimetria. Nesse sentido: AgRg no HC n. 472.876/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 22/08/2019.<br>Ocorre que, no caso dos autos, o redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, deixou de ser aplicado não apenas em razão da quantidade de droga apreendida, mas sim pelo contexto em que praticado o crime que, de acordo com as provas produzidas, comprovam que o paciente dedica-se a atividades criminosas.<br>Saliento que, para desconstituir a convicção da instância ordinária, imprescindível seria o revolvimento fático-probatório dos autos, providência inviável no rito célere e estreito do habeas corpus.<br>Ademais, o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória (AgRg no HC n. 931.744/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 18/2/2025).<br>In casu, verifica-se que as instâncias ordinárias entenderam pela comprovação da materialidade e autoria delitiva com base nas provas produzidas, destacando a grande quantidade de droga apreendida, bem como de apetrechos para a traficância e, especificamente em relação ao paciente, muito embora não tenha sido apreendida droga em seu veículo, nele foram localizados idênticos sacos zip lock utilizados para acondicionamento e individualização da droga, ficando evidente a destinação mercantil dos entorpecentes (fl. 71).<br>Em relação ao regime inicial de cumprimento de pena, foi fixado o regime inicial mais gravoso em razão das circunstâncias judiciais, consideradas negativas, na esteira da jurisprudência desta Corte.<br>Destaco, a propósito:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, condenado por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo.<br>2. O agravante busca a reforma da decisão agravada para abrandar o regime inicial de cumprimento de pena, alegando reformatio in pejus no acórdão recorrido, que teria inovado na fundamentação ao fixar o regime fechado com base na quantidade e natureza da droga apreendida.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o regime inicial fechado, fixado com base em circunstâncias judiciais negativas, é válido, considerando a quantidade e natureza da droga apreendida e as circunstâncias do crime de posse ilegal de arma de fogo.<br>III. Razões de decidir<br>4. A fixação do regime inicial fechado é válida quando fundamentada em circunstâncias judiciais negativas, como a quantidade e natureza da droga apreendida, conforme disposto no art. 42 da Lei nº 11.343/2006 e no art. 33, § 3º, do Código Penal.<br>5. Não há reformatio in pejus, pois tanto a sentença condenatória quanto o acórdão da apelação fixaram o regime inicial fechado, sendo legítimo o reforço de fundamentação em razão do efeito devolutivo do recurso de apelação.<br>6. A escolha do regime inicial mais gravoso atende às diretrizes legais e está motivada pela necessidade de prevenção e reparação da infração penal, considerando as circunstâncias concretas do caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O regime inicial fechado pode ser fixado com base em circunstâncias judiciais negativas, como a quantidade e natureza da droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006 e do art. 33, § 3º, do Código Penal.<br>2. Não há reformatio in pejus quando o regime inicial fechado é mantido em sede de apelação, com reforço de fundamentação legítimo e compatível com o efeito devolutivo do recurso.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; Lei nº 11.343/2006, art. 42.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 764.303/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023; STJ, AgRg no HC 775.818/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25.10.2022.<br>(AgRg no HC n. 1.029.249/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025 - grifo nosso).<br>Por fim, muito embora a defesa sustente a inaplicabilidade da Súmula 231/STJ, observa-se do acórdão que não foram consideradas circunstâncias atenuantes ou agravantes, não havendo qualquer menção ao verbete sumular.<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.