ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. REEXAME DAS RAZÕES DE FATO. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DIREITO AO ESQUECIMENTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.<br>1. O reexame das razões de fato estabelecidas pelas instâncias inferiores, necessário para a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o tipo do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, é inadmissível no rito especial do habeas corpus.<br>2. A condenação do agravante foi fundamentada em diversas circunstâncias que indicam a finalidade comercial da droga apreendida, como a quantidade de 116,84 g de crack e a presença de balança de precisão, não se limitando à atividade de fracionar as pedras de crack em si nem à apreensão de dinheiro em espécie.<br>3. A falta de cópia dos antecedentes criminais do agravante impossibilita o exame da relevância dos maus antecedentes como óbice à aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>4. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LIBANNEY MORAIS LIMA contra a decisão de minha lavra que rejeitou os embargos de declaração opostos ao indeferimento liminar da petição inicial do habeas corpus (fls. 30/31 e 44/45).<br>Neste recurso, a defesa alega que, diversamente do que consta da decisão recorrida, o agravante não pretende a revisão da condenação, mas a cessação do constrangimento ilegal decorrente da aplicação incorreta da lei penal ao caso.<br>Sustenta que, segundo teria sido demonstrado nos autos, o agravante vendia entorpecentes para sustentar o próprio vício, de sorte que seria equivocada a subsunção do fato no tipo do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Argumenta que a circunstância de o agravante ter sido encontrado enquanto fracionava a droga em seu quarto seria insuficiente para descaracterizar a presunção de que a possuía para seu próprio consumo, pois o fracionamento bem poderia ser a etapa de preparo da droga para seu uso.<br>Afirma que, nem sequer a apreensão de pouco mais de R$ 2.000,00 (dois mil reais), seria pouco significativa para afastar a hipótese de posse da droga para consumo pessoal, na medida em que o dinheiro poderia ser destinado, por exemplo, ao pagamento de fornecedores.<br>Quanto à individualização da pena, alega que a decisão recorrida não teria examinado a possibilidade de considerar registros criminais antigos para afastar a causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Defende que a recusa à aplicação da minorante seria desproporcional e contrária à finalidade da norma.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão agravada ou, em caso contrário, a submissão do recurso ao colegiado, para que este lhe dê provimento, a fim de: (i) desclassificar a conduta para o artigo 28 da Lei de Drogas, ante a comprovação de que a atividade destinava-se ao sustento do próprio vício e ausência de dolo específico de mercancia; ou, subsidiariamente, (ii) determinar a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com afastamento da valoração negativa dos antecedentes criminais antigos e adequação do regime de cumprimento da pena aos princípios constitucionais da individualização e proporcionalidade.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. REEXAME DAS RAZÕES DE FATO. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DIREITO AO ESQUECIMENTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.<br>1. O reexame das razões de fato estabelecidas pelas instâncias inferiores, necessário para a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o tipo do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, é inadmissível no rito especial do habeas corpus.<br>2. A condenação do agravante foi fundamentada em diversas circunstâncias que indicam a finalidade comercial da droga apreendida, como a quantidade de 116,84 g de crack e a presença de balança de precisão, não se limitando à atividade de fracionar as pedras de crack em si nem à apreensão de dinheiro em espécie.<br>3. A falta de cópia dos antecedentes criminais do agravante impossibilita o exame da relevância dos maus antecedentes como óbice à aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>As razões deduzidas no agravo regimental não são suficientes para determinar a revisão da decisão recorrida.<br>O exame da pretensão de desclassificação do crime de tráfico de drogas para o tipo do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 exigiria o completo reexame das razões de fato estabelecidas pelas instâncias inferiores, o que é sabidamente inadmissível no rito especial do habeas corpus.<br>Com efeito, o voto do condutor do acórdão impugnado enumera uma série de circunstâncias para concluir pela finalidade comercial da droga apreendida na posse do agravante, entre as quais a apreensão da quantidade relativamente elevada de 116,84 g de crack e balança de precisão (fls. 13/14); logo, a convicção do Tribunal de origem não se fundamente, de maneira alguma, apenas nas duas circunstâncias expressamente mencionadas na peça recursal, isto é, o fracionamento das pedras de crack e a apreensão de um valor razoável em espécie.<br>Tampouco é possível conhecer da alegação de que a condenação anterior do agravante, por referir-se a processo extinto em 2010 (fl. 60), deveria ser desconsiderada para, assim, reconhecer-lhe a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Isso porque a petição inicial sequer se faz instruir com cópia dos antecedentes criminais do agravante e, portanto, é impossível determinar o tempo decorrido desde o cumprimento integral da respectiva pena para determinar a relevância dos maus antecedentes como óbice ao benefício (AgRg no HC n. 973.806/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025).<br>Isso posto, nego provimento ao agravo regimental .