ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.<br>1. O voto condutor do julgado consigna, de forma expressa, que é insuficiente para fundar a suspeita necessária a uma abordagem policial a circunstância de alguém estar em veículo com o motor ligado, estacionado e vidros escuros fechados. O julgado também registra que o grande nervosismo e a intenção de fuga só foram percebidos após a abordagem infundada e, portanto, não poderiam, logicamente, tê-la motivado.<br>2. Do extenso arrazoado da peça recursal constata-se, na verdade, que o embargante visa à reconsideração da decisão recorrida, finalidade a que não se presta o recurso eleito.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ao acórdão de minha relatoria que concedeu a ordem de habeas corpus (fls. 167/170).<br>Nas razões, a defesa do em bargante aduziu que o julgado teria sido omisso quanto a aspectos essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente o fato de que havia fundada suspeita da posse de objeto constitutivo do corpo de delito em poder da acusada (fl. 180).<br>No restante da peça, argumenta que as circunstâncias da ocorrência conformariam fundada suspeita para a abordagem e a busca pessoal da agravada.<br>Ao final, pede o provimento dos embargos de declaração, com a concessão de efeitos infringentes, a fim de que sejam aclarados os aspectos anteriormente delineados (fl. 191).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.<br>1. O voto condutor do julgado consigna, de forma expressa, que é insuficiente para fundar a suspeita necessária a uma abordagem policial a circunstância de alguém estar em veículo com o motor ligado, estacionado e vidros escuros fechados. O julgado também registra que o grande nervosismo e a intenção de fuga só foram percebidos após a abordagem infundada e, portanto, não poderiam, logicamente, tê-la motivado.<br>2. Do extenso arrazoado da peça recursal constata-se, na verdade, que o embargante visa à reconsideração da decisão recorrida, finalidade a que não se presta o recurso eleito.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O acórdão recorrido apresenta fundamentação clara e suficiente para firmar a conclusão nele estabelecida, de maneira que não se ressente, em absoluto, da omissão apontada pelo embargante.<br>Com efeito, o voto condutor do julgado consigna, de forma expressa, que é insuficiente para fundar a suspeita necessária a uma abordagem policial a circunstância de alguém estar em veículo com o motor ligado, estacionado e vidros escuros fechados. O julgado também registra que o grande nervosismo e a intenção de fuga só foram percebidos após a abordagem infundada e, portanto, não poderiam, logicamente, tê-la motivado.<br>Do extenso arrazoado da peça recursal constata-se, na verdade, que o embargante visa à reconsideração da decisão recorrida, finalidade a que não se presta o recurso eleito.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.