ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para, em juízo de retratação, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. POSTERIOR FIXAÇÃO DO TEMA N. 656 DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. GUARDA MUNICIPAL CIVIL. ATUAÇÃO OSTENSIVA. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DA TESE. VERIFICAÇÃO DA JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO FLAGRANTE.<br>1. Ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público, a Vice-Presidência deste Superior Tribunal, supondo que a decisão tomada no âmbito do habeas corpus estivesse dissonante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, quando da consolidação do Tema 656 de Repercussão Geral, encaminhou os autos para juízo de retratação.<br>2. No Tema n. 656, de repercussão geral, o STF firmou a convicção de que: É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF. Conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional.<br>3. Ultrapassada a discussão sobre as atribuições das guardas municipais, deve-se verificar se havia fundada suspeita para a busca pessoal. No caso, ela ficou evidenciada porque, conforme o acórdão recorrido, os agentes avistaram o réu praticando atos de mercancia de drogas, retirando entorpecentes de uma mochila enquanto o usuário lhe entregava uma cédula de R$ 20,00.<br>4. Firmada a competência da Guarda Municipal para atividade de policiamento ostensivo e demonstrada a fundada suspeita de prática delitiva, não há falar em ilegalidade na referida abordagem.<br>5. Agravo regimental provido para, em juízo de retratação, denegar a ordem.

RELATÓRIO<br>Os presentes autos tratam de declaração de nulidade de provas decorrentes de busca pessoal, por agentes policiais municipais, sem justa causa (fundada suspeita).<br>Em 20/9/2023, concedi liminarmente a ordem de habeas corpus para declarar a nulidade da busca pessoal realizada pelos guardas municipais e, em consequência, absolver o paciente na Ação Penal n. 1530885-49.2022.8.26.0228, com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal (fl. 124). Eis a ementa:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. FUNÇÃO DELINEADA NO ART. 144, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BUSCA PESSOAL. DILIGÊNCIAS OSTENSIVAS E INVESTIGATIVAS TÍPICAS DA ATIVIDADE POLICIAL. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>Ordem concedida liminarmente nos termos do dispositivo.<br>Interposto agravo regimental pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (fls. 134/151), em sessão da Sexta Turma deste Superior Tribunal, realizada em 13/8/2024, decidiu-se, por unanimidade, pela manutenção da decisão agravada (fls. 155/157), cuja ementa merece transcrição (fl. 156):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. FUNÇÃO DELINEADA NO ART. 144, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BUSCA PESSOAL. DILIGÊNCIAS OSTENSIVAS E INVESTIGATIVAS TÍPICAS DA ATIVIDADE POLICIAL. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.<br>Agravo regimental improvido.<br>Contra o referido acórdão o Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs recurso extraordinário (fls. 165/179).<br>Em contrarrazões, a Defensoria Pública sustenta a ausência de prequestionamento, por inexistência de ofensa à Constituição Federal, por ausência de repercussão geral, por deficiência de fundamentação, ou que, se conhecido, que lhe seja negado provimento em virtude da ausência de contrariedade à Constituição Federal (fl. 196).<br>Diante da possível divergência dos acórdãos do STJ com a jurisprudência do STF, esta Corte Superior de Justiça admitiu como representativos de controvérsia e remeteu à Suprema Corte os recursos extraordinários interpostos no HC n. 814.996/SP, no AREsp n. 2.567.125/PR e no HC n. 883.840/SP, determinando o sobrestamento dos demais processos pendentes sobre a matéria.<br>Após o sobrestamento deste writ, o eminente Ministro Luis Felipe Salomão, Vice-Presidente desta Corte, ao verificar que o entendimento firmado por este Superior Tribunal destoaria daquele consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 656 da Repercussão Geral, encaminhou os autos para juízo de retratação (fls. 214/215).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. POSTERIOR FIXAÇÃO DO TEMA N. 656 DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. GUARDA MUNICIPAL CIVIL. ATUAÇÃO OSTENSIVA. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DA TESE. VERIFICAÇÃO DA JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO FLAGRANTE.<br>1. Ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público, a Vice-Presidência deste Superior Tribunal, supondo que a decisão tomada no âmbito do habeas corpus estivesse dissonante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, quando da consolidação do Tema 656 de Repercussão Geral, encaminhou os autos para juízo de retratação.<br>2. No Tema n. 656, de repercussão geral, o STF firmou a convicção de que: É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF. Conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional.<br>3. Ultrapassada a discussão sobre as atribuições das guardas municipais, deve-se verificar se havia fundada suspeita para a busca pessoal. No caso, ela ficou evidenciada porque, conforme o acórdão recorrido, os agentes avistaram o réu praticando atos de mercancia de drogas, retirando entorpecentes de uma mochila enquanto o usuário lhe entregava uma cédula de R$ 20,00.<br>4. Firmada a competência da Guarda Municipal para atividade de policiamento ostensivo e demonstrada a fundada suspeita de prática delitiva, não há falar em ilegalidade na referida abordagem.<br>5. Agravo regimental provido para, em juízo de retratação, denegar a ordem.<br>VOTO<br>Os autos retornaram para juízo de retratação por entender a Vice-Presidência deste Superior Tribunal que o acórdão impugnado se encontra em aparente dissonância com o entendimento fixado no Tema n. 656 pela Suprema Corte, pois esta Corte reputou ilícitas as provas decorrentes de diligências realizadas por guardas municipais, porque dissociadas de suas funções naturais, relacionadas à proteção dos bens e serviços municipais (fl. 215).<br>De início, observo que, com o advento da fixação da Tese de Repercussão Geral n. 656 do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a guarda municipal pode realizar policiamento ostensivo comunitário, este Superior Tribunal não se debruça mais sobre a análise da relação da atuação da guarda municipal com a proteção do patrimônio municipal.<br>Confira-se:<br>É constitucional, no âmbito dos Municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais, inclusive o policiamento ostensivo comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstas no artigo 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso 7º, da Constituição Federal. Conforme o artigo 144, parágrafo 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional.<br>Acrescento que, por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA, a Sexta Turma desta Corte Superior passou a exigir, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular à luz do art. 244 do Código de Processo Penal, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência (RHC n. 158.580/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/4/2022).<br>Ultrapassada a questão da atribuição das guardas municipais, o que deve ser observado é se existiu fundada suspeita para a busca pessoal.<br>Confiram-se, no que interessa, trechos do auto de prisão em flagrante (fl. 15 - grifo nosso):<br> .. <br>Nesse lanço, esclarecem que realizaram uma incursão a pé na área de mata existente no local e em determinado momento visualizaram dois indivíduos parados e conversando. Um deles trazia consigo em suas mãos uma mochila e visualizaram ele retirando drogas do interior da mochila enquanto o segundo indivíduo estava com uma nota de R$ 20,00 (vinte reais) nas mãos, em uma nítida comercialização de compra e venda de drogas. Ao visualizar a presença da equipe o indivíduo que estava com a mochila nas mãos tentou fugir correndo, porém, foi detido e identificado como JULIO CESAR DA SILVA DANTAS.<br> .. <br>Consta, ainda, do acórdão recorrido que (fls. 112/113 - grifo nosso):<br> .. <br>E não se entrevê, aqui, eventual ausência de justa causa para a abordagem do réu, tornando ilícitas as provas daí decorrentes.<br>Afinal, tanto havia fundadas razões para a realização do ato - acusado visualizado em posse de mochila e efetuando ações de traficância, a motivar abordagem, sendo o réu surpreendido em posse de mais de 200 porções de entorpecentes variados e dinheiro - que a diligência efetivamente resultou na prisão em flagrante do réu e apreensão dos entorpecentes.<br>Ou seja.<br>O flagrante foi plenamente válido e tinha mesmo de ser realizado.<br>O que os Guardas Municipais não poderiam era ignorar o fato, de modo que a intenção de desmantelar a traficância é, enfim, plenamente válida e nada tem de irregular ou inconstitucional, muito ao reverso.<br>Afasta-se, pois e evidentemente, a prejudicial.<br> .. <br>No caso, dos trechos acima transcritos, restou evidenciada fundada suspeita de que o recorrente estava praticando ilícito, porquanto, nos termos do acórdão recorrido, os policiais avistaram o réu realizando atos de mercancia de drogas, uma vez que retirava drogas da mochila enquanto o usuário o pagava com uma nota de R$ 20,00 (vinte reais). Nesse toar, firmada a competência da Guarda Municipal para atividade de policiamento ostensivo e demonstrada a fundada suspeita de prática delitiva, não há falar em ilegalidade na referida abordagem.<br>Sendo assim, em juízo de retratação, dou provimento ao agravo regimental para denegar a ordem, nos termos do art. 1.040, II, do CPC.