ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do writ e, nessa parte, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA PESSOAL REALIZADA POR GUARDA MUNICIPAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>1. A condenação do paciente foi validamente fundamentada nas provas produzidas durante a instrução processual, que demonstraram a destinação comercial das drogas apreendidas e a unidade de desígnios dos corréus para o tráfico de drogas.<br>2. A busca pessoal realizada pelos guardas municipais é válida, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 656 da repercussão geral, que reconhece a constitucionalidade do exercício de atividades de segurança urbana pelas guardas municipais, incluindo o policiamento ostensivo comunitário.<br>3. A significativa quantidade de droga apreendida e os elementos probatórios apresentados não permitem a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o tipo do art. 28 da Lei n. 11.343/2006.<br>4. A pretensão de revisão do regime de cumprimento da pena privativa de liberdade, para considerar a detração do tempo de prisão provisória já cumprido, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sendo vedado o conhecimento da questão sob pena de supressão de instância.<br>5. Writ conhecido em parte e, nessa extensão, denegada a ordem.

RELATÓRIO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de BRUNO APARECIDO DA SILVEIRA DE SOUZA, no qual se aponta como órgão coator o Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação n. 0000897-14.2014.8.26.0624).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em segunda instância, a 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.200 dias-multa, por ter sido julgado culpado dos crimes previstos nos arts. 33, caput, 35, caput, e 40, III, da Lei n. 11.343/2006, c/c os arts. 29 e 69 do Código Penal.<br>A defesa alega que a condenação do paciente caracterizaria constrangimento ilegal, tendo em vista que a pequena quantidade de droga apreendida caracterizaria posse para consumo próprio, nos termos do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 (fl. 9) e que, de todo modo, não haveria prova inequívoca dos crimes de tráfico de drogas e de associação para esse propósito (fls. 6 e 19).<br>Argumenta que a apreensão da droga não poderia ser considerada validamente como prova, na medida em que teria derivado de busca pessoal realizada indevidamente p or guardas municipais (fl. 6).<br>Por essas razões, pede que seja concedida ordem, a fim que seja determinado o trancamento do processo; e, subsidiariamente, que o fato seja desclassificado para o tipo do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 ou, ainda, que se proceda à detração do tempo de prisão provisória, com a consequente definição do regime aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade (fl. 25).<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 195/197), e o Tribunal de origem prestou as informações solicitadas (fls. 202/252).<br>O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do pedido e, no caso de conhecimento, opinou pela denegação da ordem (fls. 254/259).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA PESSOAL REALIZADA POR GUARDA MUNICIPAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>1. A condenação do paciente foi validamente fundamentada nas provas produzidas durante a instrução processual, que demonstraram a destinação comercial das drogas apreendidas e a unidade de desígnios dos corréus para o tráfico de drogas.<br>2. A busca pessoal realizada pelos guardas municipais é válida, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 656 da repercussão geral, que reconhece a constitucionalidade do exercício de atividades de segurança urbana pelas guardas municipais, incluindo o policiamento ostensivo comunitário.<br>3. A significativa quantidade de droga apreendida e os elementos probatórios apresentados não permitem a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o tipo do art. 28 da Lei n. 11.343/2006.<br>4. A pretensão de revisão do regime de cumprimento da pena privativa de liberdade, para considerar a detração do tempo de prisão provisória já cumprido, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sendo vedado o conhecimento da questão sob pena de supressão de instância.<br>5. Writ conhecido em parte e, nessa extensão, denegada a ordem.<br>VOTO<br>Examinadas as razões do voto condutor do acórdão que deu parcial provimento à apelação do paciente (fls. 28/47), não identifico ilegalidade que autorize a concessão da ordem postulada.<br>A condenação do paciente e dos corréus pelos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico foi validamente fundamentada nas provas produzidas no curso da instrução do processo, as quais demonstram a destinação comercial das drogas apreendidas (165 g de crack e 32,76 g de cocaína) e a unidade de desígnios dos corréus, como se ilustra por estes excertos da sentença condenatória (fls. 81 e 89):<br> ..  O Guarda Civil Municipal Luís Adriano Nogueira, em solo policial relatou que no dia dos fatos, estava em serviço, quando recebeu informações dando conta de que em frente a um bar, três indivíduos estariam praticando o comercio de entorpecentes. Informou que ao chegar ao local, visualizou os réus. Contou que ao proceder a abordagem, com os réus foram encontradas quantias em dinheiro, bem como os entorpecentes. Disse que o réu BRUNO apontou o local onde havia mais entorpecente escondido, sendo localizado o restante das drogas. Afirmou que BRUNO e PABLO admitiram a comercialização de entorpecentes, enquanto JOÃO PAULO manteve-se silente. Acrescentou que além dos entorpecentes, também foram localizadas inúmeras embalagens utilizadas para o acondicionamento de drogas, bem como uma faca, uma colher com resquícios de cocaína, uma balança de precisão e uma folha com anotações referentes ao tráfico de drogas. Em juízo a testemunha reiterou os fatos já declarados em solo policial e confirmou que os 03 indivíduos estavam indiscutivelmente juntos e quando da confissão informal de Bruno e Pablo foi admitida até mesmo a atuação conjunta. O local que Bruno guardava o entorpecente consistia num comodo num imóvel. Quanto a motocicleta encontrada na residência de Bruno que fica próximo ao imóvel em que ele guardava a droga, havia sido relatada na denuncia anônima mas não estava com ele no momento da abordagem. Convergindo em mesmo sentido, o Guarda Civil Municipal Sandro de Jesus Sudário de Freitas, em seu depoimento policial. Em juízo acrescentou que a denuncia anônima apontava três indivíduos, que os réus estavam próximos ao bar e indiscutivelmente juntos. Bruno confessou que havia alugado um cômodo há dias e ali preparava o entorpecente para vender e que atuava com os demais.  .. .<br> .. <br> ..  No caso vertente dos autos, embora não tenha o flagrante sido precedido de investigação ou campana, mesmo porque tal atividade é estranha aos quadros da guarda municipal, há elementos diversos e suficientes que concretizam o caráter de estabilidade, organização, atuação conjunta e desenvolvimento da atividade criminosa há dias. Como já apontado, os réus alugaram um cômodo para guarda e individualização do entorpecente, detinham embalagens, balanças e contabilidade, ora tais elementos são mais do que suficientes a demonstrar atividade prolongada no tempo.  .. .<br>Como visto, além da apreensão de droga na posse direta dos três corréus e, ainda, em locais usados para a guarda e a preparação da droga, eles foram flagrados em atuação conjunta, e o paciente confessou ter se associado aos demais de forma estável para realizar esse tipo de comércio.<br>Por sua vez, improcede a alegação de que faltaria atribuição à guarda municipal para o policiamento ostensivo (e, portanto, para a busca pessoal), em vista do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 656.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. GUARDA MUNICIPAL. POLICIAMENTO OSTENSIVO. TEMA N. 656 DO STF. ATUAÇÃO JUSTIFICADA. FUNDADA SUSPEITA. BUSCA PESSOAL VÁLIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.<br>1. Conforme a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso previsto na legislação processual penal, sendo admitida excepcionalmente a concessão da ordem de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, circunstância não evidenciada no caso.<br>2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 608.588 (Tema n. 656 da repercussão geral), firmou entendimento de que é constitucional o exercício, pelas guardas municipais, de atividades de segurança urbana, incluindo o policiamento ostensivo comunitário, desde que respeitadas as competências das demais forças de segurança.<br>3. No caso concreto, a abordagem decorreu de fundadas suspeitas, respaldadas em elementos objetivos: o local é conhecido pela prática de tráfico de entorpecentes e o acusado foi visto entregando um objeto a um terceiro que, ao perceber a aproximação dos guardas municipais, evadiu-se do local.<br>4. A busca pessoal foi devidamente fundamentada, nos termos do art. 244 do CPP, não havendo ilegalidade ou arbitrariedade na diligência realizada pelos agentes da guarda municipal.<br>5. Agravo regimental provido para não conhecer do habeas corpus, cassando a ordem concessiva anteriormente proferida.<br>(AgRg no HC n. 916.704/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 23/9/2025.)<br>À míngua de contraprova pré-constituída a acompanhar a petição inicial e dada a significativa quantidade de crack apreendida, constata-se que seria necessária dilação probatória para o completo reexame das razões de fato estabelecidas pelas instâncias inferiores, o que é sabidamente inadmissível no rito especial do habeas corpus.<br>As circunstâncias das apreensões e a própria quantidade e variedade de drogas apreendidas são incompatíveis com a hipótese de que o paciente portaria e possuiria as substâncias ilícitas para consumo próprio, de maneira que é infundada a pretensão de desclassificação do crime de tráfico de drogas para o tipo do art. 28 da Lei n. 11.343/2006.<br>Nesses termos, deve ser reconhecida a legitimidade da condenação do paciente pelos delitos de tráfico de drogas e de associação para o tráfico.<br>Por fim, sob de pena de supressão de instância, não se pode conhecer da pretensão de revisão do regime de cumprimento da pena privativa de liberdade para considerar a detração do tempo de prisão provisória já cumprido, na medida em que a questão não apreciada pelo Tribunal de origem.<br>Isso posto, conheço em parte do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.