ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por Paulo Victor Santos Avelino contra a decisão monocrática assim ementada (fl. 214):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE SITUAÇÕES PREVISTAS NO ART. 621 DO CPP. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE LATROCÍNIO TENTADO PARA ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.<br>Nas razões, o agravante sustenta, em síntese, que o caso dos autos pretende a revaloração do que foi apreciado e não o vedado reexame do material cognitivo (fl. 223).<br>Aponta a ausência de animus necandi, com base no depoimento judicial da vítima, segundo o qual os disparos foram efetuados em direção ao chão, a curta distância, para fazer medo (fl. 225).<br>Ressalta, em síntese, que o Ministério Público, em alegações finais, pugnou pela desclassificação para roubo majorado, por ausência de animus necandi, e cita precedente da Sexta Turma admitindo a desclassificação em habeas corpus, a saber, o AgRg no HC n. 789.669/RS.<br>Argumenta, ainda, que o manejo do mandamus está dentro das possibilidades do artigo 621 do CPP (fl. 226).<br>Requer, ao final, o conhecimento e o provimento do agravo regimental.<br>Não abri prazo para a parte agravada apresentar contrarrazões ao agravo regimental.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não comporta conhecimento.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação apresentada em agravo regimental deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações vagas ou meras repetições das teses já repelidas na decisão agravada.<br>Caso em que as razões do agravo regimental estão dissociadas dos fundamentos da decisão agravada e não impugnam, de forma integral, os motivos adotados na decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial. O agravante insiste na análise do mérito da condenação e na alegada desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório, mas não enfrenta de modo específico os fundamentos de que o writ é sucedâneo de revisão criminal, de que esta Corte é incompetente para apreciar o feito e de que, nos termos da jurisprudência desta Casa, o não cabimento do writ substitutivo é corroborado quando não há indicação, nas razões de pedir do habeas corpus, de alguma das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal. É certo, quanto ao último ponto, que não basta a alegação genérica de que o manejo do mandamus está dentro das possibilidades do art. 621 do CPP (fl. 226).<br>Verificada a ausência de refutação específica de toda a motivação da decisão agravada, não se conhece do agravo regimental, é o que diz nossa jurisprudência: AgRg no HC n. 1.009.391/MT, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 1º/10/2025; AgRg no HC n. 836.383/SP, Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 21/3/2024; AgRg no HC n. 1.020.291/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 30/9/2025; e AgRg no HC n. 1.014.054/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 8/9/2025.<br>Em todo caso, cumpre deixar ainda mais explícito ao agravante: as instâncias ordinárias concluíram que os acusados, para subtrair o veículo e assegurar o proveito do crime, dispararam contra a vítima. Embora não tenha ocorrido morte, entenderam que a conduta evidenciou a assunção do risco de resultado letal, motivo pelo qual afastaram a tese de tentativa de roubo. A revisão dessa conclusão - para afirmar que o conjunto probatório se limita à tentativa de roubo majorado ou que não houve o risco inerente à conduta mais gravosa, por não terem os acusados atentado contra a vida da vítima e de policiais - exigiria exame aprofundado de todos os elementos que embasaram a condenação, providência inadmissível em habeas corpus.<br>Pelo exposto, não conheço do agravo regimental.