ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CULTIVO ARTESANAL DE CANNABIS SATIVA PARA FINS EXCLUSIVAMENTE MEDICINAIS. ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DE SUCEDÂNEO RECURSAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DAS CONDUTAS NO ART. 33, § 1º, DA LEI N. 11.343/2006, COM RISCO CONCRETO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. DIREITO À SAÚDE. OMISSÃO REGULATÓRIA. PRINCÍPIOS DA INTERVENÇÃO MÍNIMA, FRAGMENTARIEDADE E SUBSIDIARIEDADE. EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO QUE SE IMPÕE.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trago à análise da Sexta Turma o agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão, por mim proferida, na qual concedi o habeas corpus liminarmente, conforme esta ementa (fl. 85):<br>PENAL. HABEAS CORPUS. CULTIVO ARTESANAL DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. PRINCÍPIOS DA INTERVENÇÃO MÍNIMA, FRAGMENTARIEDADE E SUBSIDIARIEDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO BEM JURÍDICO TUTELADO. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVE A NECESSIDADE DO TRATAMENTO MEDICINAL. OMISSÃO REGULAMENTAR. DIREITO À SAÚDE. EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO QUE SE IMPÕE.<br>Ordem concedida liminarmente.<br>Alega o agravante que o writ foi impetrado como sucedâneo de recurso especial, não havendo flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>Afirma que a autorização da ANVISA emitida em favor do agravado diz respeito à aquisição de fármaco derivado da planta e não do cultivo da planta, destacando que o órgão não regulamentou o cultivo domiciliar de plantas de Cannabis para fins medicinais, o que impediria o agravado de realizar o cultivo e extrair o óleo para o seu tratamento de saúde.<br>Pontua que o pedido - autorização para o cultivo de Cannabis e extração do óleo contendo o fármaco sob supervisão da ANVISA - não visa à tutela do direito à locomoção, mas sim de direito à saúde, cuja via adequada, em tese, é o mandado de segurança.<br>Sustenta, ainda, que a autoridade pública que impede o exercício do direito à saúde pelo paciente é aquela responsável pela direção da ANVISA, autarquia federal, o que atrai a competência da Justiça da União, mas, como se verifica nesse caso, a impetração se deu perante a Justiça Estadual, incompetente, portanto, para apreciação do caso (fl. 95).<br>Assevera que o agravado não demonstrou a necessidade de cultivo da planta, em substituição à importação do fármaco, bem como a impossibilidade de obtenção do produto pelo Sistema Único de Saúde - SUS. Ressalta que a importação é o meio mais econômico ao qual o agravado se opôs em razão dos prazos de envio e entraves aduaneiros, sendo que o agravado não comprovou que as etapas da produção no Brasil - importação de sementes, montagem de laboratório, preparo o do local de cultivo, plantio, tempo necessário para colheita; colheita e preparo - levariam menos tempo.<br>Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo pela Sexta Turma, a fim de revogar a ordem de habeas corpus concedida.<br>Dispensou-se a oitiva da parte contrária.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CULTIVO ARTESANAL DE CANNABIS SATIVA PARA FINS EXCLUSIVAMENTE MEDICINAIS. ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DE SUCEDÂNEO RECURSAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DAS CONDUTAS NO ART. 33, § 1º, DA LEI N. 11.343/2006, COM RISCO CONCRETO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. DIREITO À SAÚDE. OMISSÃO REGULATÓRIA. PRINCÍPIOS DA INTERVENÇÃO MÍNIMA, FRAGMENTARIEDADE E SUBSIDIARIEDADE. EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO QUE SE IMPÕE.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Não obstante as alegações do agravante, não lhe assiste razão, devendo a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Realmente, como afirmou o Ministério Público estadual, o presente writ é substitutivo de recurso próprio, e é certo que o habeas corpus tem suas hipóteses de cabimento restritas e não deve ser utilizado a fim de provocar a discussão de temas afetos a recurso de apelação criminal, a recurso especial, a agravo em execução e a recurso em sentido estrito.<br>Entretanto, tem-se que há constrangimento ilegal acerca da negativa das instâncias ordinárias na expedição de salvo-conduto para autorizar o agravado a adquirir os princípios ativos extraídos da Cannabis e a cultivar plantas para fins medicinais.<br>Como afirmei monocraticamente, da atenta análise dos autos, observa-se que se encontram devidamente instruídos com relatório médico indicando que o agravado é aco metido de ansiedade generalizada, depressão e insônia, recomendando-se o uso terapêutico de Cannabis medicinal (fls. 46/49). Também apresentou autorização da Anvisa para importar medicamento com os princípios ativos prescritos (fls. 54/55), certificado de participação e conclusão em curso de cultivo e extração de Cannabis medicinal (fl. 58) e laudo técnico indicando a necessidade de cultivo de 53 plantas por ano (fls. 64/78), a justificar a concessão da ordem.<br>A propósito:<br> .. <br>1. "Ambas as Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte Superior pacificaram entendimento quanto à ausência de tipicidade material na conduta de cultivar cannabis sativa tão somente para fins medicinais, desde que nitidamente comprovada a imprescindibilidade do tratamento médico mediante relatórios e prescrições firmados por profissionais competentes. Assim, observadas essas premissas, mister se faz a concessão de salvo-conduto a fim de que pessoas que buscam efetivar o direito à saúde não sejam indevidamente responsabilizadas criminalmente" (AgRg no RHC n. 163.180/RN, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024).<br>2. Hipótese na qual foi devidamente demonstrada a necessidade do uso medicinal da substância pelo agravado. Conforme receituário de controle especial, ele faz uso contínuo de óleo de cannabis. O relatório médico, por sua vez, relata que o agravado sofre de dores na coluna lombar há vários anos, com parestesia e irradiação das dores para os membros inferiores, tendo sido diagnosticada hérnia de disco. Consta ainda que os medicamentos utilizados para dor, após melhora parcial, provocaram em efeitos colaterais, os quais não foram observados com uso do óleo de cannabis. Desse modo, conclui pelo resultado satisfatório com o tratamento. Outrossim, consta autorização expedida pela ANVISA para permitir ao agravado a "importação excepcional de produto derivado de Cannabis". O laudo de engenheiro agrônomo atesta a quantidade de plantas necessárias para a produção requerida. Comprovada, portanto, sua necessidade de uso da substância para fins terapêuticos, na forma como requerida.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 916.389/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18/9/2024 - grifo nosso).<br>Noutro ponto, uma vez que é possível que o agravante tenha sua conduta enquadrada no art. 33, § 1º, da Lei de Drogas é necessária a expedição de salvo-conduto para evitar consequências jurídicas no âmbito criminal - uma ação penal e eventual condenação - que possam comprometer o seu direito de locomoção.<br>Nesse sentido, encontra-se a decisão agravada em consonância com o precedente da Terceira Seção desta Corte (HC n. 802.866/PR, Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, DJe de 3/10/2023) .<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.