ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL DE HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE HOMICÍDIOS. DESSEMELHANÇA DAS FORMAS DE EXECUÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO.<br>1. O indeferimento liminar da petição inicial manifestamente inadmissível não ofende o princípio da colegialidade, conforme previsto no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O benefício da continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, exige que as infrações penais tenham sido cometidas com desígnio comum e em circunstâncias semelhantes de tempo, lugar e maneira de execução.<br>3. O conhecimento do pedido de incidência da regra da continuidade delitiva no caso em questão demandaria a desconstituição das razões de fato estabelecidas pelas instâncias inferiores quanto à dessemelhança entre as maneiras de execução dos homicídios, o que é inadmissível no rito especial do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIELA FERREIRA SOUZA DA COSTA contra a decisão de minha lavra que indeferiu liminarmente a petição inicial (fls. 133/134).<br>Neste recurso, a defesa alega que, diversamente do que afirma a decisão recorrida, o exame da pretensão de reconhecimento da continuidade delitiva entre os homicídios pelos quais a agravante foi condenada independeria do reexame das razões de fato estabelecidas pelas instâncias inferiores, uma vez que o Tribunal de origem afirma que os dois delitos derivaram de um plano comum e que são separados por menos de uma semana.<br>Sustenta, ainda, que a rejeição liminar da petição inicial ofenderia o princípio da colegialidade.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, em caso contrário, a submissão do recurso ao colegiado, para que este lhe dê provimento.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL DE HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE HOMICÍDIOS. DESSEMELHANÇA DAS FORMAS DE EXECUÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO.<br>1. O indeferimento liminar da petição inicial manifestamente inadmissível não ofende o princípio da colegialidade, conforme previsto no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O benefício da continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, exige que as infrações penais tenham sido cometidas com desígnio comum e em circunstâncias semelhantes de tempo, lugar e maneira de execução.<br>3. O conhecimento do pedido de incidência da regra da continuidade delitiva no caso em questão demandaria a desconstituição das razões de fato estabelecidas pelas instâncias inferiores quanto à dessemelhança entre as maneiras de execução dos homicídios, o que é inadmissível no rito especial do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Inicialmente, consigno que o indeferimento liminar da petição inicial manifestamente inadmissível não ofende o princípio da colegialidade, uma vez que o art. 210 do Regimento Interno desta Corte Superior disciplina que, tratando-se de pedido manifestamente incabível, compete ao Relator indeferi-lo liminarmente (AgRg no HC n. 936.043/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024).<br>No mais, as razões deduzidas no agravo regimental não são suficientes para determinar a revisão da decisão recorrida.<br>Nos termos do art. 71, caput e parágrafo único, do Código Penal e segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o benefício da continuidade delitiva requer que as infrações penais a serem sancionadas tenham sido movidas por desígnio comum e tenham sido cometidas em circunstâncias semelhantes de tempo, lugar e maneira de execução (AgRg no AREsp n. 2.569.319/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).<br>O voto condutor do acórdão impugnado registra que, em especial, a forma de execução dos dois homicídios imputados à paciente teria sido distinta (fl. 98):<br>Da mesma forma, malgrado sejam da mesma espécie, não vejo como aplicar a continuidade delitiva entre os dois delitos de homicídio praticados contra Fabiano e Rayder, diante da ausência da obrigatória similaridade entre as condições de tempo, lugar e, sobretudo, de execução (Fabiano foi morto primeiramente, estrangulado pelos corréus Renato e André, a mando de Frederico Flores e com anuência da ré; enquanto Rayder perdeu sua vida horas depois, após torturado e esfaqueado no peito pelo próprio Frederico, contando igualmente com a anuência da ré), o que também afasta a regra do artigo 71 do Código Penal nesta hipótese específica.<br>Nesses termos, é inexorável a conclusão de que a apreciação do pedido de incidência da regra da continuidade delitiva neste caso exigiria a desconstituição das razões de fato estabelecidas pelas instâncias inferiores quanto à dessemelhança entre as maneiras de execução de ambos os homicídios, o que é sabidamente inadmissível no rito especial do habeas corpus.<br>Por conseguinte, mantém-se íntegra a conclusão quanto à inadmissibilidade do habeas corpus, que pressupõe o reexame de provas.<br>Isso posto, nego provimento ao agravo regimental.