ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do writ e, nessa parte, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AMEAÇA POR DUAS VEZES. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REGIME SEMIABERTO. INCOMPATIBILIDADE COM A CUSTÓDIA CAUTELAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.  RISCO  DE  REITERAÇÃO  DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES.<br>Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.

RELATÓRIO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDERSON DAVID FERREIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2189502-50.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado a 7 meses e 8 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 147, § 1º, por duas vezes, na forma do art. 69, todos do Código Penal. Foi-lhe negado o direito de apelar em liberdade (fls. 277/284).<br>Posteriormente, o Tribunal a quo denegou a ordem do writ ali impetrado (fls. 317/329).<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que a segregação processual do paciente se encontra destituída de fundamentação idônea, além de ser contrária aos entendimentos dos Tribunais Superiores, que não admitem a manutenção da custódia cautelar em casos de condenação em regime semiaberto. Aduz não estarem presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.<br>Afirma que deve ser observado o princípio da presunção de inocência. Por fim, alega que foi desconsiderado o disposto no art. 282, § 6º, do CPP, tendo em vista que deixaram de ser explicitados os motivos que levaram à não aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, as quais se revelam adequadas e suficientes para o caso concreto.<br>Requer, assim, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.<br>Os autos vieram a mim distribuídos por prevenção do HC n. 999.779/SP, dentre outros.<br>As informações solicitadas na decisão de fls. 332/333 não foram prestadas pelo Magistrado singular (fl. 342). Posteriormente, o pedido de informações foi reiterado, mas novamente não houve resposta (fl. 351).<br>Indeferida por mim a liminar, em 29/9/2025 (fls. 353/355), o Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 363/367).<br>Em 2/12/2025, foram juntadas aos autos as informações do Juízo de primeiro grau (fls. 376/378).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AMEAÇA POR DUAS VEZES. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REGIME SEMIABERTO. INCOMPATIBILIDADE COM A CUSTÓDIA CAUTELAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.  RISCO  DE  REITERAÇÃO  DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES.<br>Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.<br>VOTO<br>De início, registro que não há manifestação da Corte estadual em relação à incompatibilidade do regime semiaberto. Isso inviabiliza a análise da questão por este Tribunal Superior, em razão do nítido intento de supressão de instância.<br>No caso, o Juízo singular manteve a prisão preventiva do paciente na sentença condenatória sob os seguintes fundamentos (fl. 283 - grifo nosso):<br> .. <br>É o caso de manutenção da prisão preventiva do acusado. Por primeiro, anoto que enquanto não houver o trânsito em julgado, não há o que se cogitar de incompatibilidade com o regime de pena definitivo fixado, eis que o que se perscruta por ora é a presença dos requisitos do artigo 312 e 313 do Código de Processo Penal, os quais permanecem presentes. Com efeito, além de o réu ser reincidente em crime doloso, há de se destacar que se trata de indivíduo cuja periculosidade em concreto se mostrou elevada, tanto que deixou rastro acerca de suas ameaças - ameaçou por meio de mensagens - como disse expressamente que, saindo da prisão, "terminaria o serviço". Anoto ainda que o réu disse para a vítima "que é contra a justiça" (fls. 19) e que não tem medo de cadeia. Neste passo, entendo que a custódia cautelar do acusado é imprescindível à proteção da integridade física e psicológica da ofendida (artigo 12-C, parágrafo segundo da Lei nº 11.340/06.<br>O Tribunal estadual, ao convalidar a custódia cautelar imposta ao paciente, destacou que (fls. 328/329 - grifo nosso):<br> .. <br>O fundamento de toda e qualquer prisão cautelar lastreia-se nos pressupostos autorizadores da preventiva, sendo a manutenção da custódia após o édito condenatório de rigor quando as circunstâncias do caso inspirem o receio de reiteração criminosa ou ainda de que o sentenciado procurará se furtar da execução, se confirmada a condenação.<br>Outrossim, o paciente é reincidente, possuindo condenação definitiva anterior pela prática de crimes em contexto de violência doméstica.<br>Nesse contexto, verifica-se, de pronto, a ausência de ilegalidade na decisão que manteve a prisão preventiva do paciente.<br>Ressalto, por derradeiro, que seria incongruente que, preso durante toda a instrução e condenado a cumprir pena em regime inicial semiaberto, o paciente obtivesse liberdade provisória. A sentença condenatória confirmou a presença dos requisitos e pressupostos da prisão preventiva, mantendo o acusado preso também para assegurar a aplicação da lei penal.<br>A manutenção da custódia cautelar ganha reforço com a prolação da sentença condenatória que não concede ao agente que ficou preso durante a instrução processual o direito de recorrer em liberdade, por subsistirem as circunstâncias que justificaram a decretação da prisão preventiva (AgRg no RHC n. 169.970/TO, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 30/9/2022).<br>Além disso, a sentença condenatória, ao negar ao paciente o direito de recorrer em liberdade, se encontra em consonância com a pacífica jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de não haver incompatibilidade entre a manutenção da prisão cautelar e a fixação do regime semiaberto para o inicial cumprimento de pena, devendo, no entanto, ser compatibilizada a prisão cautelar do Apenado com as regras próprias desse regime (RHC n. 134.443/GO, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020) - (AgRg no RHC n. 167.177/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 31/8/2022).<br>Assim,  observa-se,  da  análise  dos  trechos  acima,  que  a  constrição  cautelar  está  alicerçada  em  elementos  vinculados  à  realidade,  ante  a  referência  às  circunstâncias  fáticas  justificadoras,  com  destaque,  principalmente,  à reiteração delitiva.  Tudo  a  revelar  e  a  justificar  a  manutenção  da  medida  extrema.<br>Com efeito, este Superior Tribunal possui entendimento de que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (AgRg no HC n. 981.831/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 7/5/2025; e AgRg no HC n. 890.488/MA, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 25/10/2024).<br>Sem contar a necessidade de preservar a integridade física e psicológica da vítima. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: AgRg no HC n. 868.539/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe 18/4/2024; e AgRg no HC n. 892.531/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe 3/5/2024.<br>Não  é  outra  a  opinião  do  Ministério  Público  Federal,  o  qual  também  adoto  como  razão  de  decidir  (fls.  363/367).<br>Há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva, não se mostrando suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do writ e, nessa extensão, denego a ordem.