ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.<br>1. A condenação do paciente foi fundamentada em provas inequívocas, incluindo depoimentos de testemunhas que relataram a venda de drogas pelo paciente e a apreensão de materiais utilizados na embalagem de entorpecentes em seu estabelecimento comercial.<br>2. A desconstituição do que foi estabelecido nas instâncias ordinárias demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com os limites do habeas corpus.<br>3. Ordem denegada.

RELATÓRIO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS FERNANDO DA SILVA OSANO, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.<br>Segundo consta dos autos, o paciente fora definitivamente condenado a 11 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1500 dias-multa, por ter sido julgado culpado dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, e no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 (Apelação Criminal n. 0003654-82.2019.8.12.0013 - fls. 193/241).<br>Em 14/8/2025, a Segunda Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul julgou parcialmente procedente a revisão criminal proposta pela defesa apenas para reduzir as penas, de ofício, a 10 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.450 dias-multa (Revisão Criminal n. 4000225-34.2025.8.12.9000 - fls. 283/307).<br>A defesa alega que a condenação do paciente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que o julgado careceria de descrição individualizada da forma de seu concurso nos crimes e de provas suficientes da respectiva autoria, pois não houve apreensão de drog as com o réu, não há registro de imagens do crime nem elementos que permitam afirmar que o seu estabelecimento comercial seria usado como ponto de venda de drogas, além de ele não ter sido mencionado nas interceptações telefônicas (fls. 5/7).<br>Por essas razões, pede, inclusive liminarmente, que seja declarada a absolvição do paciente por insuficiência de provas (fl. 9).<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 319/320), e o Tribunal de origem prestou as informações solicitadas (fls. 329/344).<br>O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 347/353).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.<br>1. A condenação do paciente foi fundamentada em provas inequívocas, incluindo depoimentos de testemunhas que relataram a venda de drogas pelo paciente e a apreensão de materiais utilizados na embalagem de entorpecentes em seu estabelecimento comercial.<br>2. A desconstituição do que foi estabelecido nas instâncias ordinárias demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com os limites do habeas corpus.<br>3. Ordem denegada.<br>VOTO<br>Ao examinar os termos do voto condutor do acórdão que negou provimento à apelação do paciente, constato que a sua condenação foi validamente fundamentada em diferentes elementos de prova, de maneira que é infundada a pretensão de vê-lo absolvido com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.<br>Com efeito, a condenação impugnada se assenta em provas inequívocas da responsabilidade do paciente, vulgo "Cabeçote", pelos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, como conversas telefônicas que demonstram a cooperação estável entre os corréus, comerciantes locais, para o abastecimento de drogas, os depoimentos de diferentes testemunhas, uma das quais o viu vender droga para seu filho menor de idade, e os 23 rolos de plástico-filme apreendidos, despropositadamente, na sapataria que ele administra com seu filho, também condenado no mesmo processo.<br>A propósito, confira-se o seguinte excerto do voto condutor do julgado (fls. 218/220):<br>A testemunha Janete de Souza Viana compareceu perante a autoridade policial para informar que "CABEÇOTE" e outros acusados eram os fornecedores de entorpecentes "naquela região da casa da declarante e que tais pessoas eram quem fornecia drogas para o filho da declarante Maycon (falecido)" (f. 236).<br>E em juízo (audiência de f. 970), Janete ratificou o relato e aduziu, em síntese, que seu filho lhe disse ter adquirido drogas de "CABEÇOTE" e de outros corréus (a partir de 1"50"" do arquivo de áudio); questionada, relatou já ter presenciado Maikon comprando drogas de CARLOS OSANO, identificando-o como "pai do Cadelão", e que ele traficava "na esquina do Adauto", perto de uma árvore. Ainda, apontou que já se dirigiu a tal local e pediu, sem sucesso, para que o réu parasse de vender entorpecentes para a criança.<br>Friso que a testemunha, ao ser novamente indagada em juízo, disse que "a maioria" das drogas compradas por seu filho advinha de "CABEÇOTE" (a partir de 19"40""), na esquina, em frente à loja de ADAUTO.<br> .. <br>O policial civil Ailton Peixoto Machado, em juízo (audiência de f. 927) indicou que, durante a investigação, alguns usuários de entorpecentes afirmaram que já compraram drogas de "CABEÇOTE", que participava do "esquema", e de outros acusados.<br>O investigador Fabrício Pereira Matos (audiência de f. 927) aduziu que testemunhas falaram que compraram entorpecentes de "CABEÇOTE", que morava na casa do filho (CARLOS FERNANDO) ou na residência de sua filha, que é perto dali.<br>No mesmo sentido, o policial civil Heitor Pestana Brandão (audiência de f. 927) narrou que, nas diligências investigativas, após a identificação dos autores, foi realizado monitoramento e constatado que "CABEÇOTE" e seu filho ("CADELÃO") realizavam venda de drogas próximo ao estabelecimento de ADAUTO, e se utilizavam de uma loja de calçados como fachada; no dia da operação, foram encontrados em tal local "vários objetos de preparo para venda da droga" (a partir de 3"40"). Questionado, disse que alguém (não se recorda quem) disse-lhe que CARLOS OSANO andava com um carrinho de criança carregando entorpecentes.<br> .. <br>Vale ainda repisar que, no estabelecimento conduzido por pai e filho (CARLOS OSANO e CARLOS FERNANDO), foram localizados 23 rolos de papel filme PVC e 5 rolos de fita larga "utilizados na embalagem/preparação de entorpecentes" (f. 800), destacando-se que, conforme as provas dos autos, tais materiais não tinham qualquer outra destinação lícita no local.<br> .. <br>O policial civil Ailton Peixoto Machado (audiência de f. 927), em juízo, narrou que, durante a apuração e monitoramento, foi constatada grande movimentação de pessoas nas lojas em que trabalhavam os acusados. Questionado sobre o vínculo entre eles, o investigador esclareceu que os estabelecimentos pertencentes a ADAUTO (Mercearia AM COSTA), EMERSON ALEX (Bar do Gaúcho, antigo Bar do Adauto) e CARLOS FERNANDO (Loja Astral Calçados) eram vizinhos, separados por paredes. Relatou que, consoante usuários de entorpecentes teriam lhe relatado, existia vínculo entre todos os corréus, já que quando um deles não estava no local para fornecer droga, outro "resolvia" (7"15""), e que qualquer dos recorrentes vendia entorpecentes para quem quisesse comprar. Também aduziu que durante a investigação foi possível constatar por fotos o vínculo entre os réus, pois costumavam ficar juntos, "faziam churrasco", viajavam e costumavam fazer comemorações aos finais de semana.<br> .. <br>O policial civil Fabrício Pereira Matos (audiência de f. 927) disse que, em monitoramento dos estabelecimentos dos corréus, fotografou-os juntos sentados na frente da mercearia; narrou que usuários de drogas relataram que em algumas oportunidades, compravam "de um ou de outro" corréu. Confirmou que ADAUTO é proprietário da Mercearia A M Costa, local em que WILLIAN e VINÍCIUS trabalhavam vendendo entorpecentes; CARLOS FERNANDO é dono da Loja Astral Calçados e embalava drogas para mandar para outras cidades; CARLOS OSANO também já havia fornecido substâncias para usuários no local; a polícia encontrou drogas na residência de LEANDRO; ROGÉRIO tinha função de vender drogas, razão pela qual tinha aproximadamente R$ 600,00 na carteira no dia da prisão; FERNANDO também entraria na associação "só como vendedor".<br> .. <br>Dos depoimentos anteriormente referidos é possível extrair que ADAUTO era a pessoa central na distribuição de drogas naquela localidade, mantendo depósito de substâncias; CARLOS FERNANDO era responsável por fornecer entorpecentes e remetê-los para outras cidades das redondezas; CARLOS OSANO, ROGÉRIO, FERNANDO, LEANDRO e WILLIAN recebiam entorpecentes de ADAUTO e os revendiam.<br>Todo o grupo se valia de certa proteção dada pelo sistema de vigilância instalado na Mercearia A M Costa. Como bem esclareceu o policial civil Heitor Pestana Brandão (audiência de f. 927), o endereço de ADAUTO apresentava dificuldade para ser investigado porque ele tinha um "sofisticado sistema de monitoramento" (4"50""): com uma televisão instalada no quarto do acusado, ele monitorava várias câmeras não só do estabelecimento, mas também das ruas ali próximas; quando ADAUTO via aproximação de policiais, saía para avisar aos demais recorrentes que ali estavam, possibilitando que eles entrassem em seus comércios e residências.<br>Dessa forma, a desconstituição do que ficou estabelecido nas instâncias ordinárias ensejaria o reexame aprofundado de todo conjunto fático-probatório da ação penal, providência incompatível com os estreitos limites habeas corpus (AgRg no HC n. 871.088/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/2/2024).<br>Por fim, registro que, em vista do disposto no art. 29 do Código Penal, a condenação pelo crime de tráfego de drogas em concursos de agentes prescinde da apreensão do corpo de delito na posse direta de cada muito os acusados (AgRg no HC n. 1.013.014/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025).<br>No caso, além da prova oral sobre o concurso do paciente no tráfico de drogas, houve apreensão de droga e de petrechos típicos no estabelecimento comercial dos corréus (fls. 201 e 204), seus associados e fornecedores eventuais, o que basta para o reconhecimento da corresponsabilidade penal do réu pelo delito.<br>Isso posto, denego a ordem.