ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. TRÁFICO DE DROGAS. SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO. PRECLUSÃO. INTERPRETAÇÃO JUDICIAL POSSÍVEL. PERSUASÃO RACIONAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ATO ATACADO POR RECURSO ESPECIAL E POR HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO WRIT. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Embargos de declaração opostos por PEROLA KATARINE DE CASTRO PANAGOPOULOS ao acórdão que foi assim resumido (fl. 359):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO. PRECLUSÃO. INTERPRETAÇÃO JUDICIAL POSSÍVEL. PERSUASÃO RACIONAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ATO ATACADO POR RECURSO ESPECIAL E POR HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO WRIT. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRECEDENTES.<br>Agravo regimental improvido.<br>A embargante aduz que o julgado padece de omissão, porque não houve apreciação específica da tese indicada no item 2.27 do agravo regimental, consistente na alegação de pré-julgamento decorrente de afirmação, em sentença proferida na primeira ação penal, de que o corpo de delito da segunda ação penal (óleos de canabidiol) seria destinado à venda. Pugna pelo saneamento do vício, inclusive para fins de prequestionamento e eventual interposição de recursos.<br>Não abri vista ao embargado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. TRÁFICO DE DROGAS. SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO. PRECLUSÃO. INTERPRETAÇÃO JUDICIAL POSSÍVEL. PERSUASÃO RACIONAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ATO ATACADO POR RECURSO ESPECIAL E POR HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO WRIT. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Não há falar em omissão.<br>O acórdão embargado enfrentou suficientemente a matéria, com referências à autonomia decisória e ao sistema da persuasão racional, à insuficiência de decisões desfavoráveis como indicativo de parcialidade, à preclusão relativa à primeira ação penal, à inadequação do habeas corpus para discutir suspeição e à inexistência de flagrante ilegalidade. A questão foi tratada em termos amplos.<br>Vale lembrar que o Supremo Tribunal Federal, em julgado com repercussão geral, assentou que as decisões judiciais não precisam ser excessivamente analíticas, bastando a apresentação de fundamentos suficientes para amparar as conclusões adotadas (QO no AI n. 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes), premissa atendida no caso.<br>O mero inconformismo com o resultado não legitima a oposição de embargos de declaração, instrumento que não se destina à rediscussão da lide, ainda que a parte manifeste insatisfação com as respostas proferidas.<br>Rejeito os embargos de declaração.