ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. CONCESSÃO DE INDULTO NA ORIGEM. PUNIBILIDADE EXTINTA. SÚMULA 695/STF. EFEITOS SECUNDÁRIOS DA CONDENAÇÃO. DESCABIMENTO DO WRIT. AUSÊNCIA DE AFETAÇÃO DO BEM JURÍDICO LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS ALBERTO MARTINS contra decisão monocrática assim ementada (fl. 485):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA MAJORADA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO WRIT.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.<br>Reprisa a alegação de teratologia do julgamento monocrático proferido na origem do mérito da revisão criminal, sustentando que isso autoriza o manejo do habeas corpus e dispensa recurso especial, com possibilidade de concessão de ofício.<br>Sustenta que a violação do princípio da colegialidade pela Corte a quo é questão de direito, sem relação com prova, e que normas processuais e regimentais vedam o julgamento monocrático do mérito da revisional.<br>Diz que tal ponto não foi decidido no HC n. 451.815/SP nem no AREsp n. 1.502.032, e que não houve debate sobre contrariedade do acórdão ao laudo pericial.<br>Argumenta que a Súmula 695/STF não se aplica, pois há interesse de agir para afastar a perda do cargo e permitir o retorno ao serviço público.<br>Pugna, assim, pela reforma da decisão agravada.<br>Não abri vista ao agravado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. CONCESSÃO DE INDULTO NA ORIGEM. PUNIBILIDADE EXTINTA. SÚMULA 695/STF. EFEITOS SECUNDÁRIOS DA CONDENAÇÃO. DESCABIMENTO DO WRIT. AUSÊNCIA DE AFETAÇÃO DO BEM JURÍDICO LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O inconformismo não prospera.<br>Nem é necessário repetir todas as razões que levaram ao indeferimento liminar da petição de habeas corpus do agravante, pois basta destacar a incidência da Súmula 695/STF.<br>Ora, tendo sido extinta a pena privativa de liberdade do agravante, como afirmado à fl. 486, não há mais possibilidade de que venha a sofrer riscos à sua liberdade de locomoção, em razão da condenação sofrida no Processo n. 0001349-06.2009.8.26.0040, da 1ª Vara da comarca de Américo Brasiliense/SP.<br>Com efeito, é cristalina a orientação desta Corte Superior segundo a qual, "tendo em vista a natureza do habeas corpus, vocacionado para a tutela do direito de liberdade, não se justifica a manutenção de sua marcha processual, diante da notícia de concessão de indulto ao paciente e, por conseguinte, extinção da punibilidade" (AgRg no HC n. 247.741/RN, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 11/3/2014, DJe 24/3/2014). Súmula 695 do STF: Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade (EDcl no HC n. 888.892/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024).<br>Em outras palavras, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, o Enunciado n. 695 do STF, segundo o qual "Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade", tem aplicação mesmo quando se pretende discutir os efeitos secundários da condenação (AgRg no HC n. 892.223/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 2/5/2024).<br>Nego provimento ao agravo regimental.