ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MULTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL ADEQUADA.<br>1. O acórdão impugnado está em conformidade com o entendimento firmado no Tema 585 do STJ, que estabelece que, em caso de multirreincidência, a agravante do art. 61, I, do Código Penal prevalece sobre a atenuante do art. 65, II, d, do mesmo diploma, admitindo-se a compensação proporcional, desde que observados os princípios da individualização da pena.<br>2. A compensação parcial entre agravante e atenuante não é resultado necessário aferível com base em cálculo aritmético simples, devendo ser examinada conforme as circunstâncias específicas.<br>3. No caso concreto, o Tribunal de origem compensou a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea de forma significativa em relação à sentença condenatória, reduzindo a razão de agravamento para 1/6 da pena-base, de modo que não há flagrante violação do entendimento firmado no julgamento do Tema 585 do STJ.<br>4. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO DOS SANTOS CHAGAS contra a decisão de minha lavra que indeferiu liminarmente a petição inicial (fls. 648/649).<br>Neste recurso, a defesa alega ser possível a revisão da pena por meio de habeas corpus e, quanto ao mérito, que a condenação do recorrente encerraria manifesta ilegalidade, na medida em que a agravante da reincidência foi compensada de forma desproporcional com a atenuante da confissão espontânea, o que resultou no indevido agravamento da pena-base em 1/6.<br>Argumenta que seria correto agravar a pena em 1/12, tendo em vista que o paciente tem duas condenações transitadas em julgado caracterizadoras da reincidência.<br>Ao final, pede que o provimento de recurso, reformando-se o v. acórdão e, via de consequência, que seja utilizada fração mais branda do que a de 1/6 (um sexto) para o aumento de pena na compensação parcial entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência (multirreincidência) - (fl. 661).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MULTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL ADEQUADA.<br>1. O acórdão impugnado está em conformidade com o entendimento firmado no Tema 585 do STJ, que estabelece que, em caso de multirreincidência, a agravante do art. 61, I, do Código Penal prevalece sobre a atenuante do art. 65, II, d, do mesmo diploma, admitindo-se a compensação proporcional, desde que observados os princípios da individualização da pena.<br>2. A compensação parcial entre agravante e atenuante não é resultado necessário aferível com base em cálculo aritmético simples, devendo ser examinada conforme as circunstâncias específicas.<br>3. No caso concreto, o Tribunal de origem compensou a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea de forma significativa em relação à sentença condenatória, reduzindo a razão de agravamento para 1/6 da pena-base, de modo que não há flagrante violação do entendimento firmado no julgamento do Tema 585 do STJ.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>As razões deduzidas no agravo regimental não são suficientes para determinar a revisão da decisão recorrida.<br>Com efeito, o acórdão impugnado está em consonância com o decidido por esta Corte Superior no julgamento do Tema 585, segundo o qual, em caso de multirreincidência, a agravante do art. 61, I, do Código Penal prevalece sobre a atenuante do art. 65, II, d, do mesmo diploma, ainda que também se reconheça a possibilidade de compensação proporcional, desde que observados os princípios da individualização da pena.<br>Nota-se, portanto, que a compensação não é resultado aritmético simples a ser aferido com base no número de condenações nem consequência necessária de qualquer situação em que ponderem as referidas atenuantes e a agravante.<br>No caso, em vista da fração de agravamento adotada na sentença condenatória (cerca de 28% da pena-base - fl. 480), constata-se que o Tribunal de origem efetivamente a compensou com a atenuante em questão, de ma neira significativa, ao reduzir a razão de agravamento para 1/6 da pena-base (fl. 13), de sorte que não se observa flagrante violação do entendimento firmado no julgamento do referido tema repetitivo.<br>Isso posto, nego provimento ao agravo regimental.