ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA CONVERTIDA EM DOMICILIAR. PRETENSÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA VISITA A MARIDO PRESO. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DIREITO NÃO ABSOLUTO. PONDERAÇÃO DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Mediante acórdão de fls. 114/119, deneguei a ordem de habeas corpus requerida em benefício de JAINE BOEIRA RODRIGUES.<br>Sobreveio a oposição de embargos de declaração com a alegação de ser o julgado contraditório ao referir que não houve nos presentes autos a juntada de documentação comprobatória acerca do benefício idêntico concedido à corré, tampouco documentação relativa a ocorrência de visitas pela ora paciente ao seu companheiro enquanto estava encarcerada (intramuros), haja vista que as referidas decisões encontram-se na íntegra transcritas no corpo da inicial e abarcadas pelo princípio da presunção de veracidade que milita em favor deste procurador; todavia, com o fito de sanar qualquer dúvida se procede a juntada integral das aludidas decisões (fl. 128). Ressalta, ademais, para o fato de que todas as outras corrés além de Jessica, visitam os maridos ou irmãos encarcerados por este feito, todavia, essa defesa infelizmente não tem acesso a essa documentação, nesse norte, com o intuito de também demonstrar essa afirmação postula-se pelo oficiamento a Polícia Penal do RS para que traga a estes autos a listagem dos visitantes dos réus neste feito (fl. 128).<br>Requer, assim (fl. 129):<br>a) preliminarmente, com o intuito de comprovar que todas as esposas/companheiras denunciadas nos autos originários visitam seus cônjuges/companheiros, postula-se pelo oficiamento a Polícia Federal do RS para que traga a estes autos a listagem dos visitantes dos réus neste feito;<br>b) ato contínuo, com espeque no acima exposto, nos termos dos arts. 619 e seguintes do Código de Processo Penal, o embargante requer digne-se V. Exª. conhecer e acolher os presentes embargos, atribuindo a eles os efeitos infringentes, reconsiderando a decisão embargada, no sentido de conceder a Paciente Jaine o mesmo direito de todas as corrés no feito originário de visitar seu marido, EDSON ANDRADE DOS SANTOS, e poder proporcionar ao mesmo o mínimo de convivência com os três filhos do casal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA CONVERTIDA EM DOMICILIAR. PRETENSÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA VISITA A MARIDO PRESO. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DIREITO NÃO ABSOLUTO. PONDERAÇÃO DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Como é cediço, nos moldes do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida.<br>In casu, não há qualquer contradição no acórdão embargado que justifique sua modificação. Aliás, muito pelo contrário, da própria argumentação trazida nesses aclaratórios se extrai, com clareza solar, à fl. 128, que, a ora embargante, de fato, assume que não acostou ao presente writ as respectivas decisões, vindo, inclusive, a proceder a juntada de duas decisões a ela relacionadas, apenas e tão somente agora, após o julgamento de mérito, conforme se verifica às fls. 130 e 131/132.<br>Em verdade, o que se percebe, é que a irresignação da embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável.<br>Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração.