ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGADA NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. BUSCA E APREENSÃO NA RESIDÊNCIA DE CORRÉ. CONDENAÇÃO NÃO FUNDAMENTADA NAS PROVAS OBTIDAS NAQUELA DILIGÊNCIA. OPERAÇÃO COPA DO MUNDO INICIADA A PARTIR DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS DEVIDAMENTE AUTORIZADAS. TEORIA DA FONTE INDEPENDENTE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A ALEGADA ILICITUDE E A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E INDIVIDUALIZADA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS COM ELEMENTOS CONCRETOS. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.<br>Ordem denegada.

RELATÓRIO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Lucas Faria Rocha contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 1.0514.20.000093-3/001, assim ementado (fl. 168):<br>APELAÇÃO CRIMINAL - PRELIMINARES - NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - AUSÊNCIA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO - PRELIMINARES REJEITADAS - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 2º, §2º, DA LEI Nº 12.850/13 - TRÁFICO DE DROGAS - CONDUTAS TIPIFICADAS NO ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, DA LEI Nº 11.343/06 - CRIME ÚNICO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - RECEPTAÇÃO - CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA - IMPOSSIBILIDADE - VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - PRESENÇA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFICAM AS NOTAS NEGATIVAS - RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE - NECESSIDADE - APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º, DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS - JUÍZO DA EXECUÇÃO. Nos crimes de natureza permanente, enquanto perdura a fase de consumação, há situação de flagrância, sendo prescindível a apresentação de mandado de busca e apreensão, desde que haja fundadas razões para tanto, ainda que justificadas a posteriori. (Precedente STF. RE 603.616/TO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, D Je de 10/05/2016). O inquérito policial baseado em procedimentos investigativos que apontaram para a existência de indícios razoáveis da autoria e da participação dos agentes em delitos obedece ao preceito do art. 2º, I, da Lei nº 9.296/96. Evidenciada a realização de diligências prévias ao requerimento de interceptação é inviável a admissão do enredo defensivo de violação ao art. 2º, inciso II, da Lei nº 9.296/96, pois lhe cabe demonstrar quais seriam os procedimentos investigatórios que permitiriam elucidar a autoria de modo a evitar a autorização das interceptações telefônicas (Precedentes do STJ). Não há qualquer irregularidade na degravação da escuta telefônica ou na ausência de transcrição integral de todos os diálogos mantidos pelos réus, porquanto o procedimento obedeceu a todos os ditames legais, respeitando os princípios constitucionais inerentes à defesa, sendo possível inclusive a obtenção de cópia de todas as gravações realizadas, se fosse de seu interesse. O crime de organização criminosa é consumado por no mínimo quatro pessoas que mantém um vínculo associativo estável e permanente com o objetivo de cometer um número indeterminado de infrações penais graves ou de caráter transnacional em diversas ocasiões. A prática do crime de tráfico de drogas tem natureza permanente, protraindo o estado de flagrância até que cesse a permanência. A multiplicidade de atos da mesma espécie praticados no mesmo contexto fático, inclusive com a formação de organização criminosa também para sua prática, afasta a autonomia delitiva, impondo-se o reconhecimento de crime único. O depoimento do policial, ouvido em juízo na qualidade de testemunha, em harmonia com as demais provas e sob a garantia do contraditório, deve ser considerado apto a sustentar uma condenação quando não pairar nenhum indício que possa afastar sua credibilidade. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas e inexistindo causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, devem os agentes ser condenados pela prática dos delitos descritos na peça exordial. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao agente autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Constatada a dedicação do agente a atividades criminosas, mostra-se inviável a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06. Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos se o "quantum" da pena aplicada supera quatro anos (art. 44, I, do Código Penal). Em observância à declaração de inconstitucionalidade formal do art. 10, inciso II, da Lei Estadual nº 14.939/2003 pelo Órgão Especial deste Tribunal, não é possível a isenção das custas processuais. Eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais deve ser examinada pelo Juízo da Execução Penal.<br>Nesta via, alega-se nulidade absoluta por violação do art. 5º, XI, da Constituição Federal, sustentando-se que policiais militares ingressaram ilicitamente na residência da corré Cristina de Oliveira, em 22/10/2019, sem mandado judicial e sem demonstração de fundadas razões que autorizassem a medida. Argumenta-se que a materialidade delitiva utilizada para fundamentar a condenação do paciente decorreu dessa busca e apreensão ilegal. Aponta-se que a fundamentação invocada pelo Tribunal de origem para fixação da pena seria genérica, valendo-se de elementos inerentes ao próprio tipo penal, como o fato de o paciente ser líder da organização e ter auferido grande valor econômico.<br>Requer-se (fl. 13):<br>1. Que seja reconhecida a ILICITUDE NULIDADE das provas obtidas mediante a entrada dos Policiais no imóvel dos acusados, havendo por consequência de anular o presente processo e por conseguinte absolver o ora Paciente LUCAS FARIA ROCHA;<br>2. Que ainda por conseguinte, que seja restabelecida ao ora Paciente a pena originário aplicada na sentença condenatória, voltando a mesma ao mesmo quantum originário. O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.<br>Prestadas as informações (fls. 238/239), o Ministério Público Federal opinou, às fls. 394/408, pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGADA NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. BUSCA E APREENSÃO NA RESIDÊNCIA DE CORRÉ. CONDENAÇÃO NÃO FUNDAMENTADA NAS PROVAS OBTIDAS NAQUELA DILIGÊNCIA. OPERAÇÃO COPA DO MUNDO INICIADA A PARTIR DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS DEVIDAMENTE AUTORIZADAS. TEORIA DA FONTE INDEPENDENTE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A ALEGADA ILICITUDE E A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E INDIVIDUALIZADA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS COM ELEMENTOS CONCRETOS. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.<br>Ordem denegada.<br>VOTO<br>O writ não comporta acolhimento.<br>Está solidificado o entendimento da impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso adequado, a fim de preservar a coerência do sistema recursal e a própria função constitucional do writ.<br>O remédio constitucional tem suas hipóteses de cabimento restritas, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, e não deve ser utilizado a fim de provocar a discussão de temas afetos a apelação criminal e a recurso especial.<br>A ilegalidade passível de justificar o ajuizamento do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, restringindo-se a questões de direito que não demandem incursão no acervo probatório constante de ação penal.<br>No presente caso, alega o impetrante que houve violação à inviolabilidade domiciliar em razão do ingresso de policiais militares na residência da corré Cristina de Oliveira sem mandado judicial e sem fundadas razões, o que teria contaminado o acervo probatório e conduzido à condenação do paciente. Sustenta, ainda, que a pena foi majorada de forma desproporcional e com fundamentação inadequada.<br>A Constituição Federal, em seu art. 5º, XI, consagra a inviolabilidade do domicílio como direito fundamental, estabelecendo exceções apenas em caso de flagrante delito, desastre, prestação de socorro ou, durante o dia, por determinação judicial. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 603.616/RO (Tema 280), estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial somente é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de situação de flagrante delito no interior da residência. A inexistência de controle judicial posterior esvaziaria o núcleo fundamental da garantia constitucional.<br>A jurisprudência deste Superior Tribunal tem aplicado rigorosamente esses parâmetros, exigindo demonstração concreta das fundadas razões, afastando justificativas genéricas baseadas exclusivamente na permanência do delito, em denúncias anônimas isoladas ou em apreensões realizadas em via pública. No entanto, a aplicação da teoria das nulidades no processo penal exige a demonstração inequívoca do nexo causal entre o vício procedimental alegado e o resultado jurídico que se pretende invalidar. A nulidade decorrente de prova ilícita contamina apenas os atos que dela derivam diretamente. Quando existem fontes probatórias autônomas e independentes, não derivadas da prova ilícita originária, essas provas mantêm sua validade, aplicando-se a teoria da fonte independente.<br>No caso vertente, mostra-se desnecessário adentrar na questão da ocorrência de violação de domicílio ou não da corré Cristina de Oliveira, que inclusive é objeto de outra ação penal. A condenação do paciente Lucas Faria Rocha não decorreu das provas obtidas dessa diligência. A sentença condenatória expressamente consigna que a materialidade dos delitos encontra-se estampada no Procedimento Investigatório Criminal n. 0514.19.000137-0, contendo, entre outros elementos relevantes, boletins de ocorrência, laudos toxicológicos preliminares e definitivos, além do relatório das interceptações telefônicas, evidenciando conjunto probatório robusto e autônomo.<br>A Operação Copa do Mundo teve início em meados de 2018, quando, a partir de denúncias anônimas sobre atividades criminosas na região de Pitangui/MG e de levantamentos preliminares da Polícia Militar, foi instaurado o Procedimento Investigatório Criminal pelo Ministério Público de Minas Gerais. Antes, portanto, da prisão em flagrante de Cristina de Oliveira, em 22/10/2019. As investigações estenderam-se até 11/12/2019, quando foi deflagrada a fase ostensiva. Durante esse período, foram realizadas interceptações telefônicas devidamente autorizadas judicialmente, que revelaram a existência de organização criminosa estruturada voltada ao tráfico ilícito de entorpecentes, com a participação de diversos integrantes, incluindo o paciente em posição de liderança.<br>A colaboração de informante que participava de grupo de WhatsApp utilizado pela organização criminosa, as interceptações telefônicas autorizadas mediante decisões judiciais fundamentadas ao longo do período investigativo, os depoimentos testemunhais, as apreensões realizadas em outras diligências e os laudos periciais constituem fontes probatórias independentes, autônomas, aptas a fundamentar, por si sós, a condenação imposta. Não há demonstração de que essas provas derivaram da busca e apreensão questionada ou que com ela guardam relação de causalidade necessária.<br>A defesa não apresentou elementos concretos demonstrando que a condenação do paciente decorreu especificamente das provas obtidas na residência de Cristina de Oliveira. A petição limita-se a alegar, de forma genérica, que a materialidade delitiva teria se fundamentado também nessa apreensão, sem especificar quais provas derivadas dessa diligência foram efetivamente utilizadas para embasar a condenação e de que forma se mostrariam essenciais e determinantes para o decreto condenatório. A ausência de demonstração específica do nexo causal impede o reconhecimento da nulidade pretendida. A busca e apreensão na residência da corré constitui episódio investigativo relacionado à participação dela na organização criminosa, mas não constitui o fundamento central da condenação do paciente.<br>A condenação do paciente não decorre da prisão em flagrante ou da busca e apreensão realizada em outro contexto investigativo, mas sim do conjunto probatório autônomo e independente produzido ao longo da Operação Copa do Mundo, com suporte em interceptações telefônicas judicialmente autorizadas, depoimentos testemunhais, apreensões realizadas em diversas diligências e laudos periciais, que demonstraram de forma inequívoca a participação do paciente na organização criminosa voltada ao tráfico ilícito de entorpecentes.<br>Quanto à dosimetria da pena, nossos julgados afirmam que a aplicação da sanção penal submete-se à discricionariedade judicial, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça apenas o controle da legalidade. Além disso, a orientação jurisprudencial desta Corte é de que a ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética em que se dá pesos absolutos a cada uma delas, a serem extraídas de cálculo matemático, levando-se em conta as penas máxima e mínima cominadas ao delito cometido pelo agente, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada que impõe ao magistrado apontar os fundamentos da consideração negativa, positiva ou neutra das oito circunstâncias judiciais mencionadas no art. 59 do CP e, dentro disso, eleger a reprimenda que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime (AgRg no HC n. 188.873/AC, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 16/10/2013 - grifo nosso).<br>Como já expôs o Ministro Rogerio Schietti Cruz, prevalece o entendimento de que não há a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Com efeito, a jurisprudência do STJ não impõe ao magistrado a adoção de uma fração específica, aplicável a todos os casos, a ser utilizada na valoração negativa das vetoriais previstas no art. 59 do CP. Essa compreensão foi reafirmada pela Sexta Turma, no recente julgamento do AgRg no HC n. 773.645/MS.<br>Afinal, pode o magistrado, consoante a sua discricionariedade motivada, aplicar a sanção básica necessária e suficiente à repressão e prevenção do delito, pois as infinitas variações do comportamento humano não se submetem, invariavelmente, a uma fração exata na primeira fase da dosimetria (AgRg no HC n. 563.715/RO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/9/2020).<br>Na espécie, não há falar em falta de motivação para o aumento da pena-base acima do mínimo legal, mostrando-se proporcional à reprovabilidade e à intensidade das circunstâncias judiciais tidas como desfavoráveis, que, ao que tudo indica, extrapolam as elementares do crime em questão.<br>Ao fixar as penas-bases, o Tribunal de origem não se limitou a invocar a condição de líder da organização criminosa e a motivação econômica como fundamentos exclusivos. Especificou circunstâncias concretas relativas à culpabilidade, aos antecedentes criminais e às consequências gravosas dos delitos. A posição de liderança exercida pelo paciente na organização criminosa não constitui elemento inerente aos tipos penais básicos, mas circunstância concreta que revela maior grau de reprovabilidade, maior periculosidade social e potencial lesivo, autorizando a valoração negativa da culpabilidade. O envolvimento de adolescentes, a diversidade de armamentos e a estrutura organizacional revelada pelas investigações constituem elementos concretos que justificam a valoração negativa das consequências do crime.<br>Não há fundamentação inadequada, genérica ou baseada em elementos inerentes aos tipos penais. A Corte estadual procedeu à individualização da pena com observância dos critérios legais e constitucionais, valorando circunstâncias judiciais desfavoráveis com suporte em elementos concretos dos autos, em consonância com o princípio da individualização da pena e com a exigência de fundamentação das decisões judiciais.<br>Inexiste, pois, flagrante ilegalidade a ser reparada.<br>Ante o exposto, denego o habeas corpus.