ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. DESCABIMENTO. JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO.<br>1. O trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas quando emerge dos autos, sem necessidade de apreciação probatória, a falta de justa causa, a atipicidade dos fatos ou causa extintiva de punibilidade, o que não se verifica no caso.<br>2. Os elementos de informação constantes no inquérito policial constituem indícios suficientes da responsabilidade criminal da recorrente, que estava trabalhando no local no dia dos fatos e declarou à autoridade policial que residia no imóvel beneficiado pela ligação de energia elétrica clandestina.<br>3. A alegação de excesso de prazo para a conclusão do procedimento investigatório não merece acolhida, pois a recorrente está em liberdade plena desde 9/7/2025, e o prazo para conclusão do inquérito é impróprio quando o investigado está em liberdade, sendo passível de prorrogação conforme o art. 10, § 3º, do Código de Processo Penal.<br>4. Embora haja indícios de negligência na condução das investigações, o tempo decorrido desde a instauração do inquérito policial, pouco mais de 3 anos, não se mostra excessivamente longo para caracterizar ilegalidade e o Ministério Público tem adotado as providências necessárias para aviar a conclusão do caso.<br>5. Tendo em vista a paralisação injustificada do procedimento investigatório e o risco de que esse estado de coisas possa se estender por tempo indeterminado, em prejuízo da dignidade dos acusados como pessoas investigadas criminalmente, entendo adequado fixar prazo máximo para o encerramento do inquérito policial.<br>6. Recurso parcialmente provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por SELVANIRA OLIVEIRA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que denegou a ordem (Habeas Corpus Criminal n. 0078752-91.2025.8.16.0000 - fls. 112/119).<br>O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls. 112/113):<br>HABEAS CORPUS PENAL. APURAÇÃO DE POSSÍVEL DELITO DE FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA (ART. 155, §3º, DO CP). INQUÉRITO POLICIAL EM CURSO. RÉU SOLTO. PRAZO IMPRÓPRIO PARA ENCERRAMENTO DA FASE INVESTIGATIVA. DILIGÊNCIAS PENDENTES EM CURSO. EXCESSO DE PRAZO NÃO EVIDENCIADO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE FALTA DE JUSTA CAUSA NESTE MOMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente investigada pela possível prática do delito de furto de energia elétrica (art. 155, §3º, do CP). Os impetrantes sustentam que há constrangimento ilegal em razão da demora no encerramento do inquérito policial e da ausência de justa causa.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2. A questões em discussão são: demora na conclusão do(i) inquérito policial suficiente para ensejar constrangimento ilegal; (ii) ausência de justa causa para o prosseguimento das investigações.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O prazo para a conclusão do inquérito policial, nas hipóteses em que o investigado está solto, é impróprio. As circunstâncias do caso concreto e a necessidade de novas diligências para apuração dos fatos permitem a prorrogação das investigações, o que não configura constrangimento ilegal ou abuso de direito.<br>4. De acordo com a orientação jurisprudencial, "O trancamento do inquérito policial ou ação penal pela via do habeas corpus constitui medida excepcional, cabível apenas quando, de plano, orem comprovadas a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva" (AgRg no RHC n. 205.442-GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1.7.2025, DJEN de 4.7.2025).<br>5. Os elementos colhidos inicialmente são suficientes para justificar a continuidade do inquérito policial, em especial porque não constatado, de plano, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade ou a falta de índicos mínimos de autoria e materialidade delitivas.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Habeas corpus conhecido e ordem denegada.<br>A recorrente alega, em síntese, que sofre constrangimento ilegal porque, desde 8/7/2022, responde a inquérito policial pela suposta prática do crime de furto de energia elétrica (fls. 128/129).<br>Sustenta que haveria excesso de prazo na duração do procedimento investigatório, que tem tramitado morosamente há mais de 3 anos (fls. 132/133).<br>Argumenta que não é e nunca se apresentou como proprietária do estabelecimento comercial onde teria ocorrido o suposto delito, embora tenha sido presa em flagrante (fl. 134).<br>Ao final, pede o provimento do recurso, a fim de que seja determinado o trancamento do inquérito policial em relação à recorrente (fl. 140).<br>O Ministério Público Federal se manifestou pelo conhecimento parcial do recurso e pelo desprovimento na parte conhecida (fls. 165/169).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. DESCABIMENTO. JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO.<br>1. O trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas quando emerge dos autos, sem necessidade de apreciação probatória, a falta de justa causa, a atipicidade dos fatos ou causa extintiva de punibilidade, o que não se verifica no caso.<br>2. Os elementos de informação constantes no inquérito policial constituem indícios suficientes da responsabilidade criminal da recorrente, que estava trabalhando no local no dia dos fatos e declarou à autoridade policial que residia no imóvel beneficiado pela ligação de energia elétrica clandestina.<br>3. A alegação de excesso de prazo para a conclusão do procedimento investigatório não merece acolhida, pois a recorrente está em liberdade plena desde 9/7/2025, e o prazo para conclusão do inquérito é impróprio quando o investigado está em liberdade, sendo passível de prorrogação conforme o art. 10, § 3º, do Código de Processo Penal.<br>4. Embora haja indícios de negligência na condução das investigações, o tempo decorrido desde a instauração do inquérito policial, pouco mais de 3 anos, não se mostra excessivamente longo para caracterizar ilegalidade e o Ministério Público tem adotado as providências necessárias para aviar a conclusão do caso.<br>5. Tendo em vista a paralisação injustificada do procedimento investigatório e o risco de que esse estado de coisas possa se estender por tempo indeterminado, em prejuízo da dignidade dos acusados como pessoas investigadas criminalmente, entendo adequado fixar prazo máximo para o encerramento do inquérito policial.<br>6. Recurso parcialmente provido.<br>VOTO<br>Diz a nossa jurisprudência que o trancamento prematuro de inquérito policial, e via habeas corpus, é medida excepcional, admissível somente quando emerge dos autos, sem necessidade de apreciação probatória, a falta de justa causa, a atipicidade dos fatos ou causa extintiva de punibilidade, o que não se observa neste caso.<br>A defesa alega que não haveria justa causa para o prosseguimento da investigação quanto à recorrente e, ainda, que haveria excesso de prazo na duração do procedimento investigatório.<br>De acordo com os documentos existentes nos autos, em 8/7/2022, a recorrente e outro coindiciado foram presos em flagrante pelo crime de furto de energia elétrica em imóvel onde funciona um mercado (fls. 17/29).<br>Embora a defesa afirme que a recorrente não seria responsável pela administração do estabelecimento comercial, os elementos de informação existentes no inquérito policial demonstram que ela estava trabalhando no local no dia dos fatos, além de ela haver declarado à autoridade policial que residia no mesmo imóvel beneficiado pela ligação de energia elétrica clandestina (fls. 55/57).<br>Dessa forma, existem indícios suficientes da responsabilidade criminal da recorrente para se reconhecer a existência de justa causa para a instauração e o prosseguimento do procedimento investigatório.<br>Note-se que, à míngua de contraprova pré-constituída, a desconstituição do que ficou estabelecido nas instâncias ordinárias, demandaria o reexame aprofundado de todo conjunto fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites do habeas corpus (AgRg no HC n. 871.088/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/2/2024).<br>Tampouco merece ser acolhida a alegação de excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, tendo em vista que a recorrente se encontra em liberdade plena desde 9/7/2025, quando o Juízo da Central de Garantias Especializada de Curitiba revogou as medidas cautelares que lhe haviam sido impostas na audiência de custódia (fl. 86).<br>Com efeito, o prazo para conclusão do inquérito é impróprio quando o investigado está em liberdade, sendo passível de prorrogação conforme o artigo 10, § 3º, do Código de Processo Penal (AgRg no HC n. 920.152/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025).<br>Ainda que os documentos apresentados pela recorrente indiquem a possibilidade de que a autoridade policial realmente tenha sido negligente na condução das investigações, principalmente pelo descumprimento injustificado de diligências requisitadas pelo Ministério Público (fls. 58/62), constata-se que o tempo decorrido desde a instauração do inquérito policial, de pouco mais de 3 anos, ainda não se afigura demasiadamente longo para caracterizar a ilegalidade apontada pela recorrente (RHC n. 172.751/MT, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023).<br>Em vista do prazo prescricional previsto no art. 109, IV, do Código Penal e da atuação do Ministério Público para sanar as deficiências do inquérito policial, conclui-se não haver o alegado excesso de prazo para o encerramento das investigações.<br>Não obstante, tendo em vista a paralisação injustificada do procedimento investigatório e o risco de que esse estado de coisas possa se estender por tempo indeterminado, em prejuízo da dignidade dos acusados como pessoas investigadas criminalmente, entendo adequado fixar prazo máximo para o encerramento do inquérito policial.<br>Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso em habeas corpus para conceder o prazo máximo de 120 dias para encerramento do inquérito policial, com a apresentação do relatório final pela autoridade policial.