ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por DANIEL PINHEIRO GOIS a o acórdão de minha relatoria que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Nas razões do recurso, a defesa do embargante aduziu que o acórdão padece dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, pugnando pelo saneamento dos vícios, inclusive com a atribuição de efeitos infringentes ao julgado.<br>Alega que o acórdão embargado seria contraditório porque, embora tenha afirmado que a prisão preventiva do embargante teria sido decretada para assegurar a aplicação da lei penal, esse fundamento não consta do decreto prisional, mesmo porque o embargante não era considerado foragido à época; e, ainda, porque teria afirmado que a intenção do paciente de ser interrogado de forma remota não poderia ser interpretada como indício de que ele não participaria dos demais atos processuais se não houvesse a ordem de prisão.<br>Argumenta, ainda, que o julgado recorrido teria sido omisso em examinar as circunstâncias concretas do caso para aferir os requisitos para a decretação da prisão preventiva do embargante.<br>Ressalta que o embargante é primário, não registra antecedentes, tem residência fixa, é provedor de seus filhos menores de idade e tem licença para portar a arma de fogo em questão, a qual ele não teria disparado contra a vítima em meio à multidão, diversamente do que consta do acordão embargado.<br>Afirma que seria suficiente no caso a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O acórdão não padece de nenhum dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal.<br>De início, observo que a contradição que dá ensejo à oposição de embargos de declaração é interna ao julgado, ou seja, entre as premissas e as conclusões da própria decisão, sendo descabido suscitar o vício com base em algum parâmetro externo ao julgado embargado.<br>Nesse sentido, são improcedentes as alegações de contradição quanto à decretação da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal, na medida em que o acórdão recorrido, nesse ponto, remete expressamente às razões do voto condutor do acórdão do Tribunal de origem ao tratar do indeferimento do interrogatório do embargante por meio remoto (fl. 601); logo, em momento algum, o julgado afirmou que a prisão provisória do embargante teria sido originalmente decretada para o asseguramento da aplicação da lei penal.<br>O acórdão recorrido tampouco se ressente de omissão quanto aos fundamentos da prisão preventiva do embargante para a garantia da ordem pública, pois reconheceu o referido risco cautelar em razão da extrema gravidade das circunstâncias concretas da tentativa de homicídio em causa, uma vez que o disparo de arma de fogo foi realizado em meio a um ambiente coletivo, tendo atingido terceira pessoa na região do rosto, provocando lesão grave e exigindo cirurgia de urgência (fl. 600).<br>No mais, para analisar a alegação de que o disparo contra a vítima não teria sido feito em meio à multidão seria necessária ampla incursão no acervo fático-probatório, inviável nesta via do habeas corpus.<br>Por fim, o julgado reconhece que nenhuma das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal seria suficiente para minimizar satisfatoriamente o risco que a liberdade do embargante representa para a ordem pública (fl. 601), de sorte que também inexiste omissão quanto a essa questão.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.