ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DE CLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO JUDICIÁRIO. CONCESSÃO DA ORDEM PARA DECRETAR A ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRETENSÃO DE IMPEDIR A PERSECUÇÃO CRIMINAL PELOS FATOS REMANESCENTES. INVIABILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por EMMANUELLE ALVES FERREIRA DA SILVA ao acórdão de minha relatoria, proferido pela Sexta Turma desta Corte (fls. 707/710).<br>Nas razões, a defesa da embargante alega que teria havido omissão no acórdão embargado, já que nenhuma das teses suscitadas teria sido analisada (fls. 717/723).<br>Aduz que os fatos acerca dos quais se permitiu a instrução, após a absolvição pela atipicidade do estelionato judicial, já foram julgados, inclusive com trânsito em julgado, quando aplicado o princípio da consunção (fl. 718).<br>Defende que não poderia a embargante, mais uma vez, ser submetida a um julgamento pelos mesmos fatos, não sendo de sua responsabilidade a aplicação equivocada do princípio da consunção (fl. 718).<br>Acrescenta que nenhuma das teses formuladas foi analisada, quais sejam: (i) trânsito em julgado; (ii) bis in idem já que a consunção foi aplicada sobre os mesmos fatos; (iii) error in judicando, pois não é caso de anulação mas revisão da decisão; (iv) impossibilidade de trancar a ação penal já julgada; e (v) utilização do habeas corpus para atender interesse da acusação, que nunca recorreu da aplicação do princípio da consunção aos fatos autônomos, quando do julgamento do caso penal (fl. 719).<br>Requer o provimento do recurso, sanando o vício apontado, para que sejam apreciadas as teses da defesa (fl. 723).<br>Memoriais juntados às fls. 766/769.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DE CLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO JUDICIÁRIO. CONCESSÃO DA ORDEM PARA DECRETAR A ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRETENSÃO DE IMPEDIR A PERSECUÇÃO CRIMINAL PELOS FATOS REMANESCENTES. INVIABILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Inicialmente, esclareço que, muito embora a expressão desrespeitosa utilizada no recurso de embargos de declaração, "É absurda demais a insistência do relator", a bem da verdade, quem parece insistir em uma determinada tese é a embargante.<br>Sabe-se que os embargos de declaração são acolhidos quando evidenciado vício no decisum recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 do CPP).<br>No caso, é evidente o mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento de seu agravo regimental.<br>A parte insiste em teses acerca das quais já foi afirmado, mais de uma vez, que não há evidência de constrangimento ilegal. Não há falar em omissão.<br>A esse respeito, cumpre destacar a orientação do Supremo Tribunal Federal, firmada em julgado com repercussão geral, no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (QO no AI n. 791.292, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes), circunstância verificada no caso .<br>E, no caso dos autos, em mais de uma oportunidade foi consignada a possibilidade de prosseguimento da ação penal em relação aos crimes remanescentes. Destaco, a esse respeito, o seguinte trecho do voto proferido no primeiro agravo regimental interposto (fl. 667):<br>Ademais, na ocasião do julgamento dos embargos declaratórios opostos pela agravada e pelo Ministério Público Federal, fiz consignar que o reconhecimento da atipicidade da conduta do estelionato judiciário não afasta a possibilidade de apuração de eventuais crimes autônomos.<br>Ao que parece, há uma confusão por parte da embargante, que postula em causa própria, acerca dos efeitos do reconhecimento da atipicidade do crime de estelionato judicial.<br>Aliás, o que se verifica das razões dos embargos é a tentativa do embargante de, por via oblíqua, rediscutir as conclusões do acórdão embargado, providência descabida na via eleita.<br>E, por entender oportuno, explico que o princípio da consunção estabelece que, quando um crime é meio o necessário para a prática de outro crime mais grave (o crime fim), o primeiro é absorvido pelo segundo, desde que o segundo se refira a um fato típico.<br>Ora, uma vez declarada a atipicidade do crime fim - de estelionato judicial -deve haver o julgamento dos crimes meio, já que se referem a ilícitos penais autônomos, ainda que eles tenham sido enquadrados, em um primeiro momento, como estelionato.<br>No mais, muito embora a embargante sustente que teria havido o trânsito em julgado, essa é uma matéria que não encontra correlação com o tema tratado no habeas corpus, destacando-se que a questão deve ser analisada pelo Juízo de origem, à luz do momento processual que se encontra a ação penal.<br>Em outras palavras, nesta Corte se autorizou o trâmite da ação penal pela prática dos crimes remanescentes, não sendo uma obrigatoriedade, tampouco uma determinação, de forma que cabe à primeira instância verificar a pertinência de eventual processamento pelos crimes que remanescem.<br>Ante o e xposto, rejeito os embargos de declaração.