ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. PLEITO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ.<br>Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental. Recurso não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trago à análise da Turma o pedido de reconsidera ção (recebido como agravo regimental) de BRUNO HENRIQUE MACIEL contra a decisão de fls. 41/42, mediante a qual não conheci do recurso em habeas corpus.<br>A defesa, fazendo a juntada da procuração e de documentos, reitera os pedidos formulados na inicial e requer a reconsideração da decisão ora impugnada.<br>Não abri prazo para contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. PLEITO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ.<br>Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental. Recurso não conhecido.<br>VOTO<br>Recebo o pedido de reconsideração como agravo regimental. Isso em respeito ao princípio da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, tendo em vista ter sido apresentado dentro do prazo legal (RCD no HC n. 458.285/RS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 4/9/2018).<br>No caso, contudo, a defesa não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da decisão ora agravada, mediante impugnação clara e específica dos fundamentos ali adotados, especialmente quanto à impossibilidade de interposição direta de recurso ordinário em habeas corpus nesta Corte Superior e ao descabimento da insurgência contra ato do Juízo de primeiro grau.<br>Não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (AgRg no HC n. 782.971/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 14/9/2023).<br>Com efeito, deve ser mantida a decisão monocrática que não conhece do recurso ordinário em habeas corpus, interposto diretamente no Superior Tribunal de Justiça e por advogado sem procuração nos autos, em que as razões se limitam a atacar atos do Juízo de primeiro grau, sem apontar o ato coator do Tribunal de origem (AgRg no RHC n. 124.470/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 18/6/2020).<br>Importa destacar, ademais, que a documentação necessária ao exame do constrangimento ilegal a que estaria sendo submetido o  agravante  deve estar presente nos autos no momento da impetração do habeas corpus, não se admitindo a juntada posterior de peças processuais, tampouco que a instrução seja feita por outros meios, como links ou consulta ao processo na página eletrônica do Tribunal de origem. Precedentes (RHC n. 122.600/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 5/3/2020) - (AgRg no HC n. 837.638/CE, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 19/10/2023).<br>P elo exposto, não conheço do agravo regimental.