ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ACÓRDÃO QUE CONCEDEU A ORDEM. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.<br>1. As razões do embarg ante falham em apontar em que teria consistido, precisamente, a omissão cujo saneamento se pretende com a oposição deste recurso.<br>2. O voto condutor do acórdão recorrido expõe os requisitos para o reconhecimento da validade da busca pessoal realizada sem autorização judicial e, em seguida, atesta que os guardas municipais não os observaram no caso em exame, o que implica a nulidade do ato e, por conseguinte, a insuficiência das provas válidas remanescentes para a condenação do embargado (fl. 577).<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ao acórdão de minha relatoria que concedeu a ordem para declarar inválida a condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas, em razão da nulidade da busca pessoal realizada sem mandato judicial.<br>Nas razões, o embargante alega que a decisão embargada seria omissa quanto à aptidão do comportamento do agravado para instilar nos guardas civis municipais a fundada suspeita de que ele portava objeto ilícito, o que legitimaria a subsequente busca pessoal independentemente de autorização.<br>Menciona precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal que reconhecem a validade da busca pessoal realizada sem mandado judicial com base em indícios decorrentes da atitude do suspeito.<br>Ao final, pede o provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de que seja sanada a omissão.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ACÓRDÃO QUE CONCEDEU A ORDEM. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.<br>1. As razões do embarg ante falham em apontar em que teria consistido, precisamente, a omissão cujo saneamento se pretende com a oposição deste recurso.<br>2. O voto condutor do acórdão recorrido expõe os requisitos para o reconhecimento da validade da busca pessoal realizada sem autorização judicial e, em seguida, atesta que os guardas municipais não os observaram no caso em exame, o que implica a nulidade do ato e, por conseguinte, a insuficiência das provas válidas remanescentes para a condenação do embargado (fl. 577).<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O acórdão não padece de nenhum dos vícios preconizados no art. 619 do Código de Processo Penal.<br>Na verdade, as razões do embargante falham em apontar em que teria consistido, precisamente, a omissão cujo saneamento se pretende com a oposição deste recurso.<br>O voto condutor do acórdão recorrido expõe os requisitos para o reconhecimento da validade da busca pessoal realizada sem autorização judicial e, em seguida, atesta que os guardas municipais não os observaram no caso em exame, o que implica a nulidade do ato e, por conseguinte, a insuficiência das provas válidas remanescentes para a condenação do embargado (fl. 577 - grifo nosso):<br>No caso, deflui da sentença e do auto de prisão em flagrante que o agir descrito pelos policiais - um dos suspeitos passou a empinar pipa e o outro se sentou no chão no mesmo local onde se encontrava - não demonstra objetivamente qualquer ação que indicasse um "comportamento suspeito". Aqui o "comportamento suspeito" decorre de uma interpretação feita pela autoridade "policial" de que o ato de empinar pipa e de se sentar no chão indicava que os investigados eram pessoas suspeitas e que poderiam estar naquele momento cometendo um ato ilícito, no caso, o tráfico de drogas, o que possuí um caráter meramente subjetivo.<br>Assim, constata-se que não existe lacuna a ser colmatada no que concerne à falta de pressuposto fático para a abordagem e a busca pessoal válidas.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.