ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.<br>1. O trancamento de ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de forma inequívoca, a ausência de justa causa, o que não se verifica no caso concreto.<br>2. A existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria do crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, evidencia a presença de justa causa para a ação penal.<br>3. O habeas corpus não comporta análise aprofundada do conjunto probatório, tarefa reservada ao processo penal de conhecimento, perante o juízo de origem.<br>4. As teses defensivas devem ser examinadas ao longo da instrução processual, momento apropriado para a produção de provas e formação do juízo de convicção acerca dos elementos probatórios.<br>5. Recurso em habeas corpus improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso interposto por RONDENIR DOS SANTOS SIQUEIRA contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no Habeas Corpus n. 5617126-65.2025.8.09.0085.<br>O recorrente alega ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, uma vez que as provas obtidas pela devassa no celular do corréu já foram consideradas ilícitas e ausente, no caderno inquisitorial, qualquer elemento produzido através de fonte independente (fls. 2/9).<br>Req uer, assim, em liminar, a suspensão da ação penal e, no mérito, o trancamento da ação penal em relação a ele (fls. 10/11).<br>Indeferida a liminar (fls. 468/469).<br>Informações prestadas (fls. 474478).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 482-485).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.<br>1. O trancamento de ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de forma inequívoca, a ausência de justa causa, o que não se verifica no caso concreto.<br>2. A existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria do crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, evidencia a presença de justa causa para a ação penal.<br>3. O habeas corpus não comporta análise aprofundada do conjunto probatório, tarefa reservada ao processo penal de conhecimento, perante o juízo de origem.<br>4. As teses defensivas devem ser examinadas ao longo da instrução processual, momento apropriado para a produção de provas e formação do juízo de convicção acerca dos elementos probatórios.<br>5. Recurso em habeas corpus improvido.<br>VOTO<br>Acerca do tema objeto da impetração, o Tribunal de Justiça fundamentou da seguinte forma (fl. 425 - grifo nosso):<br>O trancamento da ação penal pela via célere do Habeas Corpus configura medida de caráter excepcional, admissível apenas quando demonstrada, de forma inequívoca, a ausência de justa causa, seja por manifesta atipicidade da conduta, pela comprovação da inocência do paciente ou pela extinção da punibilidade. Trata-se de providência que demanda exame aprofundado do contexto fático-probatório, o qual deve ser realizado na instrução processual, sob pena de supressão de instância.<br>No que se refere à autoria o corréu LEO KENNEDY MARINHO DE SOUZA afirmou na Delegacia de Polícia, acompanhado do seu Advogado Dr. Hermes José Pinto Júnior que: Essa foi a terceira viagem que o interrogado fez para o contratante, sendo todas para o mesmo destino, isto é, Itapuranga-GO ".<br>A existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria da conduta imputada ao paciente, crime de Tráfico de Drogas, nos termos do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, evidencia a presença de justa causa para a ação penal, inviabilizando o trancamento pela via estreita do Habeas Corpus. O procedimento constitucional, por sua natureza, não comporta análise aprofundada do conjunto probatório, tarefa reservada ao processo penal de conhecimento, perante o juízo de origem.<br>Conforme se verifica do trecho do acórdão acima transcrito, as instâncias ordinárias entenderam pela presença de justa causa para a persecução penal, especialmente a partir do interrogatório do corréu.<br>Nesse contexto, havendo um mínimo de justa causa para a inauguração da ação penal, a comprovação ou não dos fatos deve ser demonstrada durante a instrução processual, momento apropriado para o Magistrado exercer seu juízo de convicção acerca dos elementos probatórios juntados aos autos.<br>De fato, não se revela possível, em habeas corpus, afirmar que os fatos ocorreram como narrados nem desqualificar a narrativa trazida na denúncia, mostrando-se prematuro o trancamento da ação penal neste momento processual (RHC n. 102.239/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 10/5/2019).<br>Em outros termos, é temerário impor medida tão drástica e prematura como o trancamento da ação, devendo as teses defensivas ser melhor examinadas ao longo da instrução processual, que é o momento apropriado para se fazer prova dos fatos (AgRg no HC n. 971.169/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 19/2/2025).<br>Assim, qualquer incursão mais aprofundada sobre o caso é matéria afeta à instrução criminal, oportunidade em que defesa e acusação poderão produzir as provas legais que entenderem necessárias para amparar suas convicções (AgRg no RHC n. 93.017/RJ, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 2/12/2024).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.