DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por INDÚSTRIA DE MÁQUINAS RIOMAQ LTDA, contra decisão, assim ementada (fl. 318):<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>A agravante aduz suas argumentações a respeito do prequestionamento dos dispositivos legais, impugnando o óbice aplicado.<br>Sem contrarrazões.<br>É o relatório. Decido.<br>Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Após nova análise processual, verifica-se a necessidade de reconsideração das decisões de fls. 318-320 e a de fls. 341-343. Passa-se à nova decisão.<br>A recorrente aponta violação dos arts. 30 da Lei n. 12.973/2014 e 10 da LC 160/2017, alegando que não é razoável exigir, em se tratando de mandado de segurança preventivo, a apresentação de prova pré-constituída do cumprimento dos requisitos legais exigidos para exclusão de benefícios fiscais de ICMS diversos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, conforme precedente firmado no Tema Repetitivo n. 1.182/STJ, especialmente no que se refere à reserva do valor excluído em conta específica do Patrimônio Líquido, porquanto a finalidade é justamente evitar a prática futura de ato de autoridade fiscal. Sustenta dissídio com julgado do TRF5.<br>O acórdão sobre a questão dispôs (fls. 240- 243):<br>Tratando-se de precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos especiais repetitivos, é obrigatória a sua observância por esta Corte, na forma do inc. III do art. 927 do CPC.<br>Como especificado no precedente, embora não se exigisse comprovação prévia de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico, para a exclusão dos benefícios fiscais diversos do crédito presumido da base de cálculo do IRPJ e da CSLL é indispensável o atendimento aos requisitos do art. 30 da L 12.973/2014 e do art. 10 da LC 160/2017, em seus períodos de vigência:<br> .. <br>Em precedente não cogente o Superior Tribunal de Justiça restituiu o recurso a esta Corte para que fosse verificado o atendimento das condições e requisitos previstos em Lei para que os benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido fossem excluídos da base de cálculo de IRPJ e CSLL:<br> .. <br>O provimento judicial pretendido neste mandado de segurança exige a certeza da comprovação de que as condições e requisitos do art. 30 da L 12.973/2014 e do art. 10 da LC 160/2017 foram cumpridos pela impetrante.<br>Não está demonstrado neste caso o cumprimento das condições e requisitos previstos em Lei para a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido da base de cálculo de IRPJ e CSLL.<br> .. <br>Não é possível conceder a segurança pleiteada no ponto, resguardados os efeitos do art. 19 da L 12.016/2009.<br> .. <br>TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. REQUISITOS LEGAIS. TEMA 1.182 DO STJ.<br>1. Embora seja desnecessária a comprovação prévia de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico, é indispensável, para a exclusão dos benefícios fiscais diversos do crédito presumido da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, o atendimento a todos os requisitos previstos no art. 30 da Lei n.º 12.973 /2014 e no art. 10 da Lei Complementar n.º 160/2017.<br>2. Hipótese em que não se verifica o cumprimento das condições e requisitos previstos em Lei para a exclusão da base de cálculo do IRPJ e do CSLL dos benefícios fiscais de ICMS.<br>Pois bem.<br>O entendimento desta Corte Superior, em conformidade com a ratio decidendi do Tema 1.182/STJ, é no sentido de que, em relação às subvenções fiscais de ICMS diversas de crédito presumido, é indispensável o cumprimento dos requisitos do art. 30 da Lei n. 12.973/2014 e art. 10 da Lei Complementar n. 160/2017.<br>A propósito:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E ISENÇÃO. ATENDIMENTO DE CONDIÇÕES E REQUISITOS LEGAIS PARA EXCLUSÃO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO. TEMA REPETITIVO N. 1.182/STJ. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.<br>1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>2. Configurada omissão quanto ao pedido de sobrestamento do recurso especial até o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.182/STJ.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, para determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que seja verificado o cumprimento das condições e o preenchimento dos requisitos previstos em Lei para a exclusão da base de cálculo do IRPJ e do CSLL dos benefícios fiscais de ICMS em controvérsia, relativos à redução de base de cálculo e à isenção, por se tratar de providência necessária que decorre da própria aplicação do entendimento firmado no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.182/STJ.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.000.217/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 23/5/2024)<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS (DIFERIMENTO, ISENÇÃO E REDUÇÃO DE ALÍQUOTA OU DE BASE DE CÁLCULO DE ICMS) DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL. LUCRO REAL. INAPLICABILIDADE DO ERESP N. 1.517.492/PR, QUE SE REFERE ESPECIFICAMENTE AO BENEFÍCIO DE CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. RATIO DECIDENDI DE PRESERVAÇÃO DO PACTO FEDERATIVO. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL ATRAVÉS DA CLASSIFICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DE ICMS COMO SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 10, DA LEI COMPLEMENTAR N. 160/2017 E DO ART. 30, DA LEI N. 12.973/2014. CONTROVÉRSIAS DECIDIDAS EM RECURSOS REPETITIVOS. RESP N. 1.945.110/RS E RESP N. 1.987.158/SC. TEMA 1182. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARCIALMENTE PROVIDOS.<br>1. O acórdão embargado da Primeira Turma decidiu que, na mesma linha do julgamento do EREsp 1.517.492/PR, "o enquadramento do incentivo fiscal estadual como subvenção para investimento, na forma do art. 30 da Lei 12.973/2014, alterado pela Lei Complementar 160/2017, não afasta a conclusão de que a tributação federal dos benefícios fiscais referentes ao ICMS - não incidência e diferimento - representa violação do princípio federativo."<br>2. A controvérsia cinge-se a definir se a concessão de benefícios fiscais pelos Estados, diversos dos créditos presumidos de ICMS (no caso, redução na base de cálculo e diferimento de ICMS), autorizam o Contribuinte a estender a vantagem, para fins de redução na base de cálculo do IRPJ e da CSLL (extensão do entendimento firmado no EREsp n. 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL).<br>3. A questão em debate foi dirimida em julgamento desta Primeira Seção, sob o rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil (Tema 1182), a qual adotou a mesma solução do acórdão paradigma (REsp n. 1.968.755/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022).<br>4. Aplicação do entendimento sufragado no julgamento dos recursos especiais representativos da controvérsia (REsp n. 1.945.110/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/4/2023, DJe de 12/6/2023; e REsp n. 1.987.158/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/4/2023, DJe de 12/6/2023), com a fixação das seguintes teses (Tema 1182):<br>(i) Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. (ii) Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.<br>(iii) Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem entretanto revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSLL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.<br>5. Nesse contexto, devem os autos retornar para o Tribunal de origem, a fim de que seja verificado o cumprimento das condições e requisitos previstos em lei para a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos demais benefícios fiscais de ICMS, que não seja o crédito presumido, observados os limites cognitivos ínsitos à via eleita (mandado de segurança).<br>6. Embargos de divergência parcialmente providos, para adequação do acórdão embargado às teses fixadas no julgamento do Tema 1182.<br>Incabível a aplicação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em observância ao art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e à Súmula n. 105 do STJ.<br>(EREsp n. 2.018.988/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024)<br>E, no caso, verifica-se a conformidade do acórdão com a posição jurisprudencial desta Corte Superior quanto à necessidade de comprovação do cumprimento dos requisitos legais, para fins de reconhecimento do direito de excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os benefícios fiscais de ICMS (diversos do crédito presumido), conforme Tema 1.182/STJ.<br>Incidência da Súmula 83/STJ.<br>A incidência do referido óbice prejudica a análise do dissídio alegado quanto à mesma questão.<br>A recorrente aponta ainda violação dos arts. 141 e 489, § 1º, IV, do CPC do CPC, argumentando, respectivamente, que: (i) a decisão recorrida ultrapassou os limites da demanda; e (ii) incompatibilidade da exigência da prova e a natureza preventiva da ação mandamental.<br>Ocorre que, quanto aos referidos dispositivos e teses vinculadas, não houve o cumprimento do requisito do prequestionamento, não tendo a recorrente nem sequer opostos embargos de declaração na origem buscando a manifestação do órgão julgador. Incidência dos óbices das Súmulas 282/STF e 356/STF.<br>Ante todo o exposto, reconsidero as decisões de fls. 318-320 e 341-343 e-STJ, tornando-as sem efeitos, e não conheço do recurso especial. Agravo interno prejudicado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO RECONSIDERADA. RESP. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO EXIGIDA. TEMA 1.182 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.