DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado pela FAZENDA NACIONAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE FALÊNCIA. INCIDENTE DE CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO PÚBLICO DA UNIÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DA CREDORA. L ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ACOLHIMENTO- DECISÃO QUE SE LIMITOU A MENCIONAR QUAIS OS VALORES A SEREM HABILITADOS NA FALÊNCIA SEM, PORÉM, ENFRENTAR OS ARGUMENTOS EXPOSTOS PELA REQUERENTE. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO A QUESTÕES ESSENCIAIS PARA O JULGAMENTO DA CAUSA. ART. 93, IX, DA CF E ART. 489, IV, DO CPC. POSSIBILIDADE DE IMEDIATO JULGAMENTO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 1.013, §3º, DO CPC. 1 PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS. ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA RELATIVOS A FATOS GERADORES OCORRIDOS APÓS A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. AUSÊNCIA DE OBJEÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL E DAS FALIDAS. 1 PRETENSÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO DE FGTS. ACOLHIMENTO, ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUE FOI OBJETO DE ANÁLISE NO TRF4. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CONCORDÂNCIA DO ADMINISTRADOR JUDICIAL.  PLEITO PELA CORREÇÃO DOS VALORES HABILITADOS A TÍTULO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E SUBQUIROGRAFÁRIOS. ACOLHIMENTO, PEDIDO DE RESTITUIÇÃO QUE TEVE POR OBJETO UNICAMENTE O VALOR PRINCIPAL DOS CRÉDITOS, EXCLUÍDOS OS JUROS, MULTA E DEMAIS ENCARGOS. VALOR TOTAL DO CRÉDITO DO QUAL DEVE SER DESCONTADO SOMENTE O VALOR DO PRINCIPAL OBJETO DA RESTITUIÇÃO. 1 ALEGAÇÃO DE IN APLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 10, §3º, DA LEI 11.101/05, QUANTO À INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCABIMENTO EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO ESPECÍFICO PARA A HABILITAÇÃO DE CRÉDITO PÚBLICO NA FALÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 7º-A, DA LRF, QUE NÃO EXCLUI A APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE SE MANTER A EQUIDADE ENTRE OS CREDORES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (fls. 88-89)<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita negativa de prestação jurisdicional em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC.<br>Quanto à segunda controvérsia, aduz ofensa aos arts. 7º-A e 10, §3º, da Lei 11.101/2005, no que concerne à necessidade de reconhecimento da incidência da correção monetária dos créditos públicos desde a decretação da falência e da inaplicabilidade do art. 10, §3º, da LRF aos créditos da Fazenda Pública, em razão de o acórdão recorrido manter a regra de créditos retardatários sem observar o regime especial dos créditos públicos, trazendo a seguinte argumentação:<br>A recuperação judicial e a falência constituem institutos essenciais do Direito Empresarial brasileiro, com o objetivo de preservar a função social da empresa e garantir a satisfação dos créditos dos credores. Nesse contexto, a atualização dos créditos habilitados assume papel fundamental para evitar desvalorização patrimonial e garantir a correta apuração dos valores devidos.  Entretanto, quando se trata de créditos públicos, há uma particularidade relevante que justifica a aplicação da correção monetária desde a decretação da falência e não apenas a partir do pedido de habilitação. (fl. 120)<br>  <br>Os créditos públicos, especialmente os de natureza tributária, apresentam um regime jurídico próprio e estão submetidos a um procedimento especial de habilitação e cobrança, conforme dispõe o art. 187 do Código Tributário Nacional (CTN) e o art. 29 da Lei 11.101/2005. Essas normas estabelecem que os créditos tributários não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial e são pagos conforme a ordem de preferência prevista na legislação.  Dessa forma, admitir que a correção monetária de um crédito tributário ou de outra natureza pública somente incida a partir do pedido de habilitação do crédito implicaria prejuízo ao erário e desvalorização do patrimônio público.  sua atualização deve ocorrer desde a decretação da falência da empresa, evitando a corrosão inflacionária e garantindo a integridade dos valores devidos ao Estado. (fls. 120-121)<br>  <br>Todavia, quando se trata de falência, a situação é distinta, pois o próprio juízo falimentar assume a condução da liquidação patrimonial e a apuração dos créditos. O crédito tributário e outros créditos públicos não sofrem novação no processo falimentar, devendo ser pagos conforme sua classificação legal e atualizados conforme os índices aplicáveis ao setor público.  O entendimento mais adequado é que a correção monetária deve ser aplicada desde a decretação da falência,  Esse marco inicial assegura que o crédito seja preservado em sua totalidade,  garantindo que os valores devidos ao Estado sejam integralmente corrigidos desde o momento da decretação da falência da empresa devedora. (fl. 121)<br>  <br>Nesse contexto, a redação do art. 7º-A da Lei nº 11.101/2005 trouxe inovação ao disciplinar procedimento próprio para a classificação dos créditos públicos, afastando a necessidade de submissão aos mesmos prazos e critérios impostos aos credores privados no procedimento falimentar.  Com isso, há clara diferenciação entre a Fazenda Pública e os demais credores privados,  tornando inaplicável o disposto no artigo 7º, §1º, que estabelece prazos para habilitação de créditos privados.  Assim, não se justifica a fixação de marco inicial da correção monetária apenas a partir do pedido de habilitação, pois o crédito público possui característica diferenciada e está sujeito a procedimento especial. (fl. 121)<br>  <br>Com efeito, o critério adequado para aplicação da correção monetária em créditos públicos na falência deve considerar que:<br>(a) O crédito público não se submete aos prazos gerais de habilitação e verificação previstos para credores privados;<br>(b) O crédito fazendário possui caráter preferencial, conforme art. 83, III da Lei nº 11.101/2005;<br>(c) A interpretação correta do art. 7º-A impõe que a correção monetária incida desde a decretação da falência, e não apenas a partir do pedido de habilitação.  (fl. 122)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>Nesse sentido: "A ausência de indicação dos incisos do art. 1.022 configura deficiência de fundamentação, o que enseja o não conhecimento do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.697.337/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025).<br>Confira-se também os seguintes julgados: ;AgInt no REsp n. 2.129.539/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.069.174/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.543.862/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 30/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.452.749/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.260.168/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 6/12/2023; AgInt no AREsp n. 1.703.490/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/11/2020.<br>Ademais, no que cinge à indicada violação ao art. 489 do CPC, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de embargos declaratórios, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.738.596/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, ;DJEN de 26/3/2025).<br>Na mesma linha: "A alegada violação ao art. 489, § 1º, I, II, III e IV, do CPC não foi examinada pelo Tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. Logo, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto ausente o indispensável prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.545.573/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.466.924/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AREsp n. 2.832.933/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/3/2025; AREsp n. 2.802.139/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.073.535/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025.<br>Quanto à segunda controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Inobstante o artigo 7º-A, da LRF, incluído pela Lei nº 14.112/2020, tenha previsto procedimento específico de classificação de crédito público, não há nada a justificar a não incidência das disposições sobre a correção monetária previstas na legislação falimentar.<br>Nesse sentido, bem destacou a d. PGJ, que "no entender desta Procuradoria de Justiça, a legislação não especifica um tratamento diferenciado para a aplicação da correção monetária especificamente para os créditos da Fazenda Pública em casos de falência. A inclusão do artigo 7º-A na legislação buscou integrar a Fazenda Pública ao rol de credores na falência, mas não desconstitui a lógica de preservação do valor real dos créditos expressa no artigo 7º e 10 da mesma lei.<br>Dessa forma, a aplicação da correção monetária, na forma determinada na r. sentença, visa garantir a equidade entre todos os credores, inclusive a Fazenda Pública, assegurando-se que todos os créditos sejam atualizados monetariamente da mesma forma. A interpretação de que o artigo 10º, §3º da Lei n. 11.101/05 não se aplicaria ao ente público pode resultar em uma distorção dessa equidade pretendida pela lei, beneficiando indevidamente os créditos da Fazenda Pública em detrimento aos demais credores".<br>Portanto, rejeita-se o argumento da agravante de não incidência da regra contida no art. 10, §3º, da LFR, devendo ser mantida a sentença que determinou que a correção monetária sobre os créditos da Fazenda Pública deve seguir os mesmos critérios dos demais créditos da falência. (fl. 95, grifos meus)<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA