DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro em benefício de JORGE COUTINHO DE SOUZA, contra acórdão proferido pela Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no julgamento da Apelação Criminal n. 0800157-37.2024.8.19.0084.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 04 anos e 02 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 417 dias-multa no valor mínimo legal, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva, mantendo integralmente a sentença condenatória, em acórdão assim ementado (fls. 20/42):<br>"APELAÇÃO CRIMINAL. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 Pena: 04 anos e 02 meses de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 417 dias-multa, no valor mínimo legal. Apelante, de forma livre, consciente, voluntária, sem autorização legal e em desacordo com determinação legal e regulamentar, mantinha sob sua guarda, tinha em depósito, armazenava, substância entorpecente destinada à comercialização, consubstanciadas em 84 Grama(s) de MACONHA (Cannabis sativa L.), acondicionada em 08 (oito) embrulhos com plástico transparente ("insulfilm"), dentro de sacos plásticos menores e transparentes, fechados com lacres próprio e contendo etiquetas adesivas com as inscrições "50 TÁ DANDO ONDA". SEM RAZÃO A DEFESA. DAS PRELIMINARES. Do alegado ingresso ilegal em domicílio: O não acionamento das câmeras corporais acopladas ao fardamento dos agentes públicos em momento que antecedeu a abordagem não é capaz de invalidá-la, especialmente se não há prova de que agiram com interesses escusos de ocultar o procedimento. Com efeito, "não existe obrigação legal de se proceder à gravação da ocorrência pelas câmeras. É certo que essa medida facilita em muito a análise da situação do ocorrido, mas se trata de situação que, concessa venia, não pode servir de escudo protetor para a prática de delitos quanto ausente as imagens. Diante do apurado em audiência, a incursão na residência do réu se iniciou em razão de uma denúncia no sentido de que, naquele local, o denunciado estaria praticando o tráfico ilícito de entorpecentes. Ressalta-se que, os policiais foram até o local, e, após informar a situação à dona da casa (MÁRCIA), a mesma autorizou a entrada dos agentes na residência. Ademais, as informações se concretizaram, a medida em que foram apreendidas drogas na residência do réu, tratando-se 84 Grama(s) de MACONHA (Cannabis sativa L.). Neste cenário, inexiste nos autos qualquer indício de violação de direitos, sobretudo de domicílio, prevista no art. 5º, XI, CRFB/88. Não merece prosperar a alegação de nulidade da confissão informal realizada sem o Aviso de Miranda. Sustenta a Defesa que os policiais responsáveis pela prisão não alertaram quanto ao direito constitucional ao silêncio. Do exame da prova produzida, extrai-se que a alegação de que houve coação trata-se de mera ilação da defesa, desprovida de qualquer suporte probatório. Logo, não comporta acolhimento de nulidade da confissão extrajudicial por suposta coação policial, quando ausentes provas do aventado vício, conforme exigência do art. 156 do CPP. Impende salientar que não foi a suposta manifestação do réu que levou o apelante a responder à presente ação, mas sim o próprio flagrante. Como se vê, a condenação não está amparada na mencionada confissão informal o que denota a ausência de prejuízo alegado, e sim, em todo o contexto probatório reunido na instrução criminal, consubstanciado nas declarações das testemunhas de acusação, aliadas à prova técnica. DO MÉRITO. Impossível a absolvição do delito. Forte Material Probatório. A defesa se limitou a sustentar a ilicitude das provas obtidas a partir da busca pessoal, do direito ao silêncio e violação de domicílio, bem como a absolvição do acusado ante a consequente ausência de provas da materialidade delitiva. Nada obstante, afastadas as preliminares, tem-se que a materialidade e a autoria delitiva restaram demonstradas a partir do auto de prisão em flagrante; registro de ocorrência; auto de apreensão; laudo de exame de entorpecentes; além das declarações prestadas na fase inquisitorial e corroboradas pela prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A defesa não trouxe aos autos elementos suficientes para descaracterizar o conjunto fático probatório, restando a versão isolada no contexto probatório. No caso em tela, a defesa ao constatar que a proprietária do imóvel (Márcia) ou os vizinhos eram primordiais à comprovação da inocência do apelante, deveria ter arrolado, mas se quedou inerte até a prolação do decreto condenatório. E agora, na tentativa de absolver o apelante, subverte o teor do art. 156 do CPP, para atribuir, ao Ministério Público, o ônus de comprovar a inocência do acusado, além de ignorar o instituto da preclusão. A palavra isolada do réu não lhe pode conferir o benefício da presunção da inocência, quanto ao delito de tráfico, porque divorciada do contexto dos fatos. Caberá ao acusado demonstrar excludentes fáticas, de ilicitude ou mesmo de culpabilidade que suscitar ao longo do feito ou com as quais possa vir a se beneficiar, pois determinam inequívoca ampliação do objeto do processo. Inviável o pleito para incidência da fração máxima de redução pela minorante do Tráfico Privilegiado. Ressalta-se que, o legislador não delineou parâmetros para a modulação do percentual redutor da minorante. Não se desconhece que, nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1139, verbis: "É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06". Porém, reconhecer o redutor em seu grau máximo desvirtuaria a normativa, pois há elementos bastantes a denotar que o apelante está inserido no mundo do narcotráfico em maior profundidade ou, então, que seu envolvimento no crime não é casual, conforme id. 165012905. Vale ressaltar que a discricionariedade atribuída ao julgador permite a análise das circunstâncias fáticas que delineiam cada delito, caso a caso. Portanto, há de ser mantido o tráfico privilegiado segundo a modulação realizada em sentença, isto é, sob a fração redutora de 1/6 (um sexto). Do prequestionamento formulado pela Defesa: Todo recurso foi analisado à luz dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis à espécie. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO."<br>Consta da denúncia que no dia 22/02/2024, por volta das 18h, policiais militares, em razão de denúncia anônima de que um indivíduo conhecido como "JORGINHO" estaria traficando entorpecentes no Município de Carapebus, localidade Oscar Brito, se deslocaram ao local. Ao se aproximarem da residência do paciente, visualizaram PABLO MAKYAVEL DOS SANTOS MACHADO saindo do local. Realizada abordagem e revista pessoal, encontraram em seu poder uma bucha de maconha. Indagado, PABLO teria informado que havia comprado a droga do paciente. Os policiais dirigiram-se então à casa do paciente, onde foram atendidos por MARCIA SOUZA VIEIRA, que informou ser a dona do imóvel e autorizou a entrada dos militares. No interior da residência, o paciente foi encontrado no banheiro, sendo realizada revista pessoal que localizou uma bucha de maconha. Os policiais apreenderam ainda a quantia de R$ 146,00 em espécie. Em revista na parte externa da casa, foram localizados, embaixo de uma escada, mais seis buchas de maconha com as mesmas características. As drogas continham a inscrição "50 TÁ DANDO ONDA" com imagens de pinguins surfando. Ao todo, foram apreendidos 84 gramas de maconha acondicionados em 08 embrulhos.<br>No presente writ, a defesa sustenta, preliminarmente, a ilicitude das provas por ausência de fundadas razões para a busca pessoal e domiciliar, sustentando que a denúncia anônima, por si só, não configuraria justa causa para a medida. Argumenta que não houve comprovação de autorização expressa do paciente para ingresso na residência e que as câmeras corporais dos policiais não registraram os momentos cruciais da diligência. Requer a absolvição do paciente por ilicitude das provas. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 no patamar máximo de 2/3, sustentando que a utilização de outras anotações criminais sem trânsito em julgado para reduzir o percentual da minorante configuraria bis in idem.<br>Requer a concessão da ordem para absolver o paciente ou, subsidiariamente, para majorar a fração do privilégio para 2/3, com consequente retorno do regime inicial ao aberto e substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 121/128).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>No caso concreto, o Tribunal de origem afastou a apontada ilegalidade da busca pessoal sob a seguinte fundamentação:<br>"(..) A defesa busca o reconhecimento da nulidade das provas produzidas, ao argumento de violação de domicílio por ausência de mandado de busca e apreensão e sem autorização. Contudo, não há que se falar em violação de domicílio quando comprovado que o denunciado foi apreendido em flagrante delito, tendo em vista a excepcionalidade prevista no Art. 5º, XI, da CF. Acerca da suposta ilegalidade da apreensão das drogas, é cediço que, para o ingresso na residência, a jurisprudência vem orientando que os agentes do Estado estejam amparados em fundadas razões para legitimar a busca domiciliar, devidamente justificadas pelas circunstâncias. Compulsando os autos, infere-se que, muito embora inexistente o competente mandado de busca e apreensão, ou termo de autorização de morador, as circunstâncias em que os fatos se deram indicam que a incursão dos policiais na residência somente ocorreu após fundadas razões. Pontua-se que, o não acionamento das câmeras corporais acopladas ao fardamento dos agentes públicos em momento que antecedeu a abordagem não é capaz de invalidá-la, especialmente se não há prova de que agiram com interesses escusos de ocultar o procedimento. Com efeito, "não existe obrigação legal de se proceder a gravação da ocorrência pelas câmeras. É certo que essa medida facilita em muito a análise da situação do ocorrido, mas se trata de situação que, concessa venia, não pode servir de escudo protetor para a prática de delitos quanto ausente as imagens. Registre-se, por oportuno, que não se visualiza, na espécie, qualquer eventual consequência nulificadora, em razão da diligência policial ter sido motivada por delação anônima. Destaque-se que o crime em apreço é de natureza permanente, cuja consumação se prolonga no tempo. Assim, o estado de flagrância perdura enquanto houver a permanência do crime. A propósito, disciplina o art. 303 do Código de Processo Penal: Art. 303, do CPP. Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência. - Destaquei. Por tais fundamentos, verifica-se a ausência de qualquer pecha de ilegalidade da prisão do acusado, o que prescinde de autorização judicial, sob pena de se inviabilizar a atividade dos agentes de segurança pública, que é dever do Estado e direito e responsabilidade de todos (C.R.F.B/1988, art. 144 e Lei nº 11.530, de 24.10.2007). Em juízo, os policiais militares confirmaram as declarações prestadas em sede extrajudicial e a Defesa não se incumbiu de comprovar que tais alegações não são verídicas. Cumpre ressaltar que o C. Supremo Tribunal Federal conta com exegese firmada, em sede de repercussão geral (tema de nº 280), no sentido de ser plenamente lícita a entrada em domicílio, sem mandado judicial, caso amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem estar ocorrendo situação de flagrância dentro da residência. O caso em comento se alinha ao julgado proferido nos autos do HC 598.051/SP, da relatoria do Min. Rogerio Schietti da Cruz que orienta que " o  ingresso regular em domicílio alheio, na linha de inúmeros precedentes dos Tribunais Superiores, depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência - cuja urgência em sua cessação demande ação imediata - é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" ( HC 598.051/SP, Sexta Turma, Rel. Min. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, DJe 15/3/2021). Diante do apurado em audiência, a incursão na residência do réu se iniciou em razão de uma denúncia no sentido de que, naquele local, o denunciado estaria praticando o tráfico ilícito de entorpecentes. Ressalta-se que, os policiais foram até o local, e, após informar a situação a dona da casa (MÁRCIA), a mesmo autorizou a entrada dos agentes na residência. Ademais, as informações se concretizaram, a medida em que foram apreendidas drogas na residência do réu, tratando-se 84 Grama(s) de MACONHA (Cannabis sativa L.), envolvida em 08 (oito) embrulhos com plástico transparente ("insulfilm"), dentro de sacos plásticos menores e transparentes, fechados com lacres próprio e contendo etiquetas adesivas com as inscrições "50 TÁ DANDO ONDA". Vale transcrever trechos dos depoimentos dos policiais militares: " ..  que quando estavam próximos tinha um rapaz saindo da casa; que o abordaram e encontraram uma quantidade e ele falou que tinha comprado com o Jorginho; que foram até a casa do Jorginho, chamaram, uma senhora foi até eles e disse que era a dona da casa, autorizando a entrada dos policiais; ..  que houve autorização expressa para entrarem; que a mulher falou que a casa era dela, mas o Jorginho ficava lá; que a casa era alugada; que a mulher falou que não era companheira do Jorginho; que não conhecia o Jorginho na época dos fatos; que na outra semana, pouco tempo depois, receberam informação de novo de um terreno em frente a mesma casa, e os policiais militares foram com os guardas municipais no local, procuraram no mato e encontraram drogas no mesmo local; que que não se recorda o nome dos guardas; que (inaudível) 1 ou 2 (inaudível); que o indivíduo abordado disse que havia comprado a droga com o Jorginho e realizado o pagamento por PIX; .. " Depoimento de Elielton Henrique Lima Gomes (PMERJ) " .. que os policiais narraram que receberam uma denúncia de tráfico de drogas praticada pelo Jorginho em Oscar Brito; que os policiais visualizaram um indivíduo quando chegaram ao local e o abordaram; que o indivíduo estava com certa quantidade de drogas e informou que tinha acabado de comprar do Jorginho e feito o pagamento por PIX; que os policiais foram até a casa e encontraram o Jorginho e a companheira; que no local os policiais encontraram mais drogas semelhantes ao que o primeiro abordado estava de posse; .. " Depoimento de João Eneas de Araujo Ferras (PCERJ): Portanto, inexistindo ilegalidade no ato dos policiais que resultou na apreensão do material ilícito, não há que se falar nulidade por violação de domicílio e nem em ilegalidade das provas colhidas Neste cenário, inexiste nos autos qualquer indício de violação de direitos, sobretudo de domicílio, prevista no art. 5º, XI, CRFB/88. Prova absolutamente lícita." (fls. 25/28).<br>O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade do domicílio. No entanto, cumpre ressaltar que, consoante disposição expressa do dispositivo constitucional, tal garantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de flagrante delito.<br>Acerca da interpretação que deve ser conferida à norma que excepciona a inviolabilidade do domicílio, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, assentou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".<br>Em relação à suposta ilegalidade da diligência apoiada em denúncia anônima, não se olvida que o Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que a comunicação apócrifa, por si só, não legitima o ingresso no domicílio do acusado, notadamente quando lastreada em intuições subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta. Ademais, "ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022).<br>No caso em debate, todavia, consta dos autos que policiais militares receberam denúncia anônima de que um indivíduo conhecido como "JORGINHO" estaria traficando entorpecentes no Município de Carapebus, localidade Oscar Brito. Ao se dirigirem ao local indicado, os agentes visualizaram PABLO MAKYAVEL DOS SANTOS MACHADO saindo da residência do paciente. Realizada abordagem e revista pessoal, encontraram em seu poder uma bucha de maconha. Indagado sobre a procedência do entorpecente, PABLO informou que havia adquirido a droga do paciente, circunstância que configurou fundadas razões para a diligência subsequente.<br>Extrai-se da narrativa fática que a busca domiciliar decorreu não apenas de denúncia anônima genérica, mas de informação que foi minimamente confirmada pela abordagem de PABLO, o qual portava droga e indicou o paciente como fornecedor. Tal contexto caracteriza exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial e justifica o ingresso posterior na residência, especialmente considerando-se que a Sra. MÁRCIA SOUZA VIEIRA, identificada como proprietária do imóvel, autorizou expressamente a entrada dos agentes, conforme consignado nos depoimentos colhidos em audiência.<br>Vale destacar, ainda, que a situação configurava flagrante de crime permanente, uma vez que o paciente mantinha sob sua guarda, em depósito, substância entorpecente destinada à comercialização. O ingresso na residência revelou a presença de uma bucha de maconha com o paciente no banheiro e, posteriormente, mais seis buchas embaixo de uma escada na parte externa, todas com as mesmas características da droga apreendida com PABLO, totalizando 84 gramas de maconha acondicionadas em 08 embrulhos, o que confirma a legitimidade da busca domiciliar e afasta a alegada ilicitude das provas.<br>Não há que se falar, portanto, em violação do art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP, pois, como visto, foram demonstradas fundadas razões para a busca domiciliar, não subsistindo os argumentos de ilegalidade da prova ou de desrespeito ao direito da inviolabilidade de domicílio.<br>Nesse sentido, confiram-se recentes julgados (grifos nossos):<br>PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGADA NULIDADE DA PROVA. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO DOS POLICIAIS. ABSOLVIÇÃO. ARTIGO 35 DA LEI Nº 11.343/06. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior firmou o entendimento jurisprudencial no sentido de que: Não satisfazem a exigência legal, por si sós  para a realização de busca pessoal/veicular , meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP (RHC n. 158.580/BA, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).<br>2. Na hipótese dos autos, verifica-se que a busca pessoal e veicular decorreu de denúncia anônima especificada, que corresponde à verificação detalhada das características descritas da acusada e do seu veículo (mulher com as características de Maine realizava a entrega de entorpecentes na cidade com um bebê no colo e utilizando um veículo Corsa de cor vinho). Desse modo, as informações anônimas foram minimamente confirmadas, sendo que a referida diligência traduziu em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, o que justificou a abordagem após a confirmação das características relatadas na denúncia apócrifa. Precedentes.<br>3. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE n. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.<br>4. O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência, é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.<br>5. No presente caso, os policiais ingressaram no imóvel logo após darem voz de prisão em flagrante à acusada Maine, surpreendida pouco depois de sair da residência com expressiva quantidade de drogas, o que leva a crer que os agentes da lei apenas deram sequência e complementaram as diligências iniciadas na frente do imóvel, o que justificou a busca domiciliar. Assim, afastar os fundamentos utilizados pelo Tribunal de Justiça, para decidir pela ilegalidade da prova, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.<br>6. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova a enaltecer a tese de autoria delitiva imputada pelo Parquet ao acusado, a corroborar, assim, a conclusão aposta na motivação do decreto condenatório, pelo delito do artigo 35 da Lei nº 11.343/06.<br>Dessa forma, rever os fundamentos utilizados pelo Tribunal de Justiça, para decidir pela absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.<br>7. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.<br>8. Salienta-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a configuração do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006) é suficiente para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena contida no § 4º do art. 33, na medida em que evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa (AgRg no AREsp n. 1.035.945/RJ, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe 27/3/2018). Precedentes.<br>9. No presente caso, tendo sido mantida a condenação dos envolvidos pelo delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, não há qualquer ilegalidade no afastamento do referido benefício.<br>10. Em atenção aos artigos 33 e 44 do CP c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, embora estabelecida a pena definitiva dos acusados em 8 anos de reclusão, mesmo sendo eles primários e sem antecedentes, a quantidade e a natureza altamente deletéria da droga apreendida (1, 312kg de cocaína) justificam a fixação do regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado.<br>11. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.507.410/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. OCORRÊNCIA. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a busca pessoal, conforme o art. 244 do CPP, dispensa mandado quando há prisão ou fundada suspeita de posse de arma proibida, objetos ou papéis delituosos, ou quando determinada no curso de busca domiciliar. Além disso esta Corte Superior possui entendimento segundo o qual a busca veicular equipara-se à busca pessoal, desde que haja fundada suspeita de crime.<br>2. No caso dos autos, a busca veicular realizada pelos policiais militares no caso em análise se mostrou legal. Com base em informações recebidas via COPOM, o paciente foi abordado pelos policiais enquanto conduzia sua motocicleta Honda vermelha em via pública. Antes da busca veicular, ele descartou duas porções de maconha. Durante a busca pessoal, foram encontradas mais quatro porções da mesma substância, além de R$ 1.127,10 em dinheiro no banco da moto.<br>3. A fundada suspeita é um conceito legal que avalia as circunstâncias específicas para determinar se há motivos razoáveis de envolvimento em atividades criminosas. Essa avaliação considera fatores como comportamento suspeito, informações recebidas e características do indivíduo ou veículo.<br>4. A autonomia da autoridade policial é essencial para combater o tráfico de drogas, desde que fundamentada em fatos objetivos e não em estereótipos. No caso em questão, a correspondência entre as características do veículo abordado e a denúncia anônima fortalece a suspeita de envolvimento com tráfico de drogas. Portanto, não há ilegalidade a ser reparada.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AgRg nos EDcl no AgRg no HC n. 791.510/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023.)<br>Ademais, a orientação adotada pela Corte a quo está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que "o ingresso regular em domicílio alheio, na linha de inúmeros precedentes dos Tribunais Superiores, depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência - cuja urgência em sua cessação demande ação imediata - é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (HC n. 598.051/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 15/3/2021).<br>Com igual orientação (grifos nossos):<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. GRUPO DE INDIVÍDUOS EM UM BECO. 2. BUSCA DOMICILIAR. PRÉVIA SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. DROGAS ARMANEZADAS EM RESIDÊNCIA PRÓXIMA. 3. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Os agentes policiais estavam em patrulhamento ostensivo quando avistaram um grupo de indivíduos em um beco em atitude suspeita.<br>Diante da movimentação atípica observada, as autoridades abordaram o grupo, oportunidade em que lograram êxito em apreender 74 (setenta e quatro) buchas de cocaína e 48 (quarenta e oito) pedras de crack em posse do paciente (e-STJ fl. 338).<br>- As circunstâncias indicadas, em conjunto, ultrapassam o mero subjetivismo e indicam a existência de fundada suspeita de que o paciente estaria na posse de objeto ilícitos, em especial de substâncias entorpecentes, autorizando, assim, a abordagem policial.<br>Desse modo, as diligências traduziram em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, não havendo se falar em ausência de fundadas razões para a abordagem, porquanto indicados dados concretos, objetivos e idôneos aptos a legitimar a busca pessoal.<br>- Nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC 229.514/PE, julgado em 28/8/2023).<br>2. A busca domiciliar se deu após a apreensão de relevante quantidade de drogas em posse do paciente, em via pública, bem como após a sua confissão de que armazenava entorpecentes em um imóvel próximo ao local dos fatos, ocasião em que ele próprio teria autorizado o ingresso das autoridades em sua residência.<br>- Nesse contexto, a partir da análise sistêmica do contexto fático anterior à medida invasiva, tem-se concretamente demonstrada a existência de justa causa apta a legitimar a diligência em questão, mostrando-se irrelevante a ausência de mandado judicial, em especial diante da autorização do paciente. Destarte, não obstante a irresignação defensiva, também não há se falar em nulidade da busca domiciliar.<br>3. O decreto de prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentado, haja vista a gravidade concreta do crime, revelada pela prisão em flagrante do paciente com expressiva quantidade de droga em via pública bem como em seu domicílio. De igual sorte, a existência de condenação provisória e de processo em andamento por tráfico também indicam fundamentação concreta, diante da necessidade de evitar a reiteração delitiva. Assim, não há se falar em revogação da prisão cautelar.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 835.741/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO POLICIAL NO IMÓVEL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, no julgamento do RE n. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.<br>2. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a legalidade dos procedimentos afirmando que a abordagem policial ocorreu após a denúncia de que o imóvel teria sido alugado para a comercialização de drogas, tendo o suspeito, ao avistar os policiais, lançado um objeto para dentro da casa e rapidamente adentrado nela.<br>3. Considerando a natureza permanente do delito em questão e a presença da justa causa para ensejar o ingresso dos agentes de polícia no imóvel, não há que falar em ilegalidade na atitude dos militares, tendo em vista que o contexto fático anterior à prisão, com diversas informações de que o Réu praticava a traficância no local, aliadas à constatação de que empreendeu fuga quando avistou a aproximação da viatura policial, demonstrava a existência de fortes indícios da prática do tráfico de entorpecentes na hipótese.<br>4. Existindo elementos indicativos externos da prática de crime permanente no local a autorizar a violação domiciliar, mostra-se desnecessário o prévio mandado de busca e apreensão, como no presente caso, em que a entrada no imóvel ocorreu após a denúncia e a fuga do Recorrente ainda em via pública.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 2.066.247/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)<br>Quanto à ausência de utilização de câmeras corporais que demonstrassem a correção do ingresso no domicílio, assim decidiu o Tribunal de origem:<br>"(..) Pontua-se que, o não acionamento das câmeras corporais acopladas ao fardamento dos agentes públicos em momento que antecedeu a abordagem não é capaz de invalidá-la, especialmente se não há prova de que agiram com interesses escusos de ocultar o procedimento. Com efeito, "não existe obrigação legal de se proceder a gravação da ocorrência pelas câmeras. É certo que essa medida facilita em muito a análise da situação do ocorrido, mas se trata de situação que, concessa venia, não pode servir de escudo protetor para a prática de delitos quanto ausente as imagens." (fls. 25/26).<br>No caso, tenho que o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória (AgRg no HC n. 832.649/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023).<br>Assim, nos limites de cognição deste remédio constitucional, não se constata flagrante ilegalidade que possa vir a autorizar a concessão da ordem de ofício, considerando-se adequada a fundamentação do acórdão estadual, sendo certo que a defesa pode impugnar, pelas vias recursais ordinárias, o entendimento do Tribunal de origem.<br>Quanto ao pedido subsidiário de majoração da fração do privilégio previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, verifico que merece acolhida a irresignação defensiva.<br>O Tribunal de origem manteve a aplicação da causa de diminuição de pena na fração mínima de 1/6 sob a seguinte fundamentação:<br>"(..) Na última fase, ausentes as causas de aumento, aplicou-se apenas a diminuição prevista no artigo 33, § 4 o , da Lei 11.343/2006, na fração de 1/6 (um sexto), sob o seguinte argumento: " ..  Na terceira fase, ausente causa de aumento de pena. Presente a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da LD, nos termos do recente entendimento do E. STJ exarado por meio do Tema nº 1.139, dada a primariedade técnica da parte. Sobre a fração incidente no benefício, impositiva a aplicação do quantum mínimo, tendo em vista que o réu possui outras duas anotações pelo mesmo delito (id. 165012905). Assim, procedo à diminuição da pena em 1/6 e fixo a PENA DEFINITIVA para o crime em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa, com o valor unitário no mínimo legal." A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 exige que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividade criminosa e não integre organização criminosa, devendo tais condições serem cumpridas cumulativamente. Ressalta-se que, o legislador não delineou parâmetros para a modulação do percentual redutor da minorante. Não se desconhece que, nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1139, verbis: "É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06". Porém, reconhecer o redutor em seu grau máximo desvirtuaria a normativa, pois há elementos bastantes a denotar que o apelante está inserido no mundo do narcotráfico em maior profundidade ou, então, que seu envolvimento no crime não é casual, conforme id. 165012905. Vale ressaltar que a discricionariedade atribuída ao julgador permite a análise das circunstâncias fáticas que delineiam cada delito, caso a caso. Neste sentido: "2. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo permitido ao julgador, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada" (HC 459.108/SP - Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS - QUINTA TURMA - julgado em 05/02/2019 - DJe 13/02/2019). Portanto, há de ser mantido o tráfico privilegiado segundo a modulação realizada em sentença, isto é, sob a fração redutora de 1/6 (um sexto). (fls. 40/41)"<br>A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal, cabendo ao Magistrado aumentar a pena sempre de forma fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico.<br>Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.<br>Ocorre que, no caso em análise, o único fundamento utilizado pelas instâncias ordinárias para aplicar a minorante em seu patamar mínimo foi a existência de outras duas anotações criminais pelo mesmo delito em desfavor do paciente.<br>Contudo, este Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais n. 1.977.027/PR e 1.977.180/PR, realizado em 10/8/2022, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.139), firmou entendimento segundo o qual "É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06".<br>Nesse sentido, confiram-se precedentes desta Corte (grifos nossos):<br>DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM SEU PATAMAR MÁXIMO.POSSIBILIDADE. AÇÃO PENAL EM CURSO E PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS (5,878G DE MACONHA E 23,611G DE CRACK). FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a aplicação da fração de 1/2 para a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com base na existência de ação penal em curso contra o recorrente, condenado por tráfico de drogas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a existência de ação penal em curso pode ser utilizada para modular a fração da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, considerando a pequena quantidade de droga apreendida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A existência de ação penal em curso não pode ser utilizada para modular a fração da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.4. A pequena quantidade de droga apreendida - 5,878g de maconha e 23,611g de crack - justifica a aplicação da fração máxima de 2/3 para a causa de diminuição de pena.5. A primariedade do réu e o tráfico em pequena escala tornam proporcional a aplicação da causa de diminuição de pena na fração máxima.IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRENTE PARA 1 ANO, 11 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 193 DIAS-MULTA.(REsp 2092407 / MA, RECURSO ESPECIAL 2023/0298230-4 Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA (1188) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 18/02/2025 Data da Publicação/Fonte DJEN 25/02/2025).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. NATUREZA E NOCIVIDADE DA DROGA. INVIABILIDADE. MINORANTE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO EM RAZÃO DE AÇÕES PENAIS EM CURSO. FATOS POSTERIORES COM TRANSITADO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A teor do art. 42 da Lei 11.343/2006, a natureza e a quantidade da substância entorpecente são preponderantes sobre o previsto no art. 59 do CP e serão consideradas na fixação da pena. 2. No caso, entretanto, o aumento efetuado na primeira fase dosimétrica está fundamentado somente na natureza e nocividade da droga (23,920g de crack; 4,970g de cocaína e 137,730g de maconha), o que não se revela fundamento idôneo, sobretudo, em razão da quantidade de entorpecentes não ser expressiva. 3. No tocante ao reconhecimento do tráfico privilegiado, este Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais n. 1.977.027/PR e 1.977.180/PR, realizado em 10/08/2022, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.139), firmou entendimento segundo o qual "É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4. º, da Lei n. 11.343/06" 4. "Inquéritos ou ações penais em curso, sem condenação definitiva, não constituem fundamentos idôneos para afastar ou modular a fração de diminuição de pena do tráfico privilegiado, sob pena de violação do princípio constitucional da presunção de inocência (RE n. 591.054/SC, submetido ao regime de repercussão geral). O mesmo entendimento se aplica às condenações transitadas em julgado relacionadas a fatos posteriores" (AgRg no REsp 1.891.998/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.107.531/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO APLICADA NA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3 - DOIS TERÇOS). INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PEDIDO DE ADOÇÃO DO PATAMAR MÍNIMO DE REDUÇÃO (1/6 - UM SEXTO). IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO PENAL EM CURSO. FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA AFASTAR OU MODULAR A INCIDÊNCIA DA BENESSE LEGAL. QUANTIDADE NÃO EXACERBADA DE DROGAS. DESPROPORCIONALIDADE NÃO CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo a tese recursal acusatória, no caso, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, aliadas à existência de sentença co ndenatória em outra ação penal em curso contra o Acusado pelo mesmo delito, ensejariam a modulação da minorante do tráfico privilegiado, para fazê-la incidir no patamar mínimo. 2. É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06, consoante consolidado no Tema 1.139, firmado por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais n. 1.977.027/PR e 1.977.180/PR, realizado em 10/08/2022, sob o rito dos recursos especiais repetitivos. 3. Como decorrência lógica da ratio decidendi do precedente vinculante, a mera existência de outra ação penal em curso contra o Agravado, já sentenciada, também não pode ser admitida como fundamento idôneo para amparar a modulação da minorante, sob pena de se validar o uso de acusação pendente de análise definitiva para produção de reflexos negativos na dosimetria da pena. 4. Considerando os recentes precedentes desta Corte Superior em casos envolvendo quantidades semelhantes de drogas e a discricionariedade juridicamente vinculada do julgador na escolha do quantum de redução, não se vislumbra ilegalidade ou desproporcionalidade na aplicação do privilégio na fração máxima. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.074.035/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AÇÕES PENAIS EM CURSO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inquéritos ou ações penais em curso, sem condenação definitiva, não constituem fundamentos idôneos para afastar ou modular a fração de diminuição de pena do tráfico privilegiado, sob pena de violação do princípio constitucional da presunção de inocência (RE n. 591.054/SC, submetido ao regime de repercussão geral). O mesmo entendimento se aplica às condenações transitadas em julgado relacionadas a fatos posteriores" (AgRg no REsp 1.891.998/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022 19/3/2024 , DJe de 17/6/2022 )." (AgRg no AREsp n. 2.107.531/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em , DJe de 22/3/2024 ). 2. Não é possível ignorar que, nos termos do art. 5º, LVII, da Constituição Federal, "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.479.534/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em , DJe de 23/8/2024)<br>No caso dos autos, a quantidade de droga apreendida foi de 84 gramas de maconha acondicionadas em 08 embrulhos, quantidade que não se revela expressiva e que, associada à ausência de outros fundamentos idôneos para a modulação da minorante, autoriza a aplicação do privilégio em seu patamar máximo.<br>Assim, tendo em vista que a quantidade e a natureza da droga não foram utilizadas para valoração negativa de circunstância judicial na primeira fase da dosimetria da pena, e considerando que a utilização de ações penais em curso constitui fundamentação inidônea para modular a fração da minorante do tráfico privilegiado, nos termos do Tema Repetitivo n. 1.139 do STJ, mostra-se adequada a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 no patamar máximo de 2/3.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente mandamus. Contudo, concedo a ordem de habeas corpus , de ofício, para determinar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 na fração máxima de 2/3 (dois terços), redimensionando a pena definitiva do paciente JORGE COUTINHO DE SOUZA para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa no valor mínimo legal, com a consequente substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem especificadas pelo Juízo da execução, nos termos do art. 44 do Código Penal.<br>Comunique-se ao Tribunal de origem, dispensadas as informações.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA