DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por DIEGO NUNES DORNELLES contra decisão de minha lavra, na qual não conheci do pedido de habeas corpus.<br>O embargante alega, em síntse: (i) omissão quanto à aplicação do princípio da consunção entre o porte de munição e o tráfico; (ii) contradição no afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado; (iii) omissão quanto ao voto divergente proferido na apelação e quanto ao pedido subsidiário de abrandamento do regime; (iv) omissão quanto à aplicação do Tema 1.259/STJ ao caso; e (v) prequestionamento para futuro recurso extraordinário (fls. 126-135).<br>Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja concedida a ordem, ou, subsidiariamente, pequestionada a matéria.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração devem ser rejeitados.<br>Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o magistrado de ofício ou a requerimento, nos estritos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. Não se prestam, portanto, à mera rediscussão da causa ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.<br>No caso dos autos, a decisão embargada enfrentou, de maneira fundamentada, todas as questões submetidas à sua apreciação, não se verificando no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados.<br>Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo, revelando nítido caráter de inconformismo com a tese jurídica adotada .<br>Exemplificaticamente:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado.<br>2. A regularidade da representação processual deve ser comprovada no momento da interposição do recurso especial, não sendo suficiente a alegação de apresentação nos autos originários (ut, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.808.644/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>3. Embargos declaratórios rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.412.875/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025; grifamos.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Não está caracterizado nenhum vício previsto no art. 619 do CPP se o órgão julgador dirimiu, de modo fundamentado, as questões que lhe foram submetidas.<br>2. Na espécie, o acórdão embargado consignou expressamente que o agravante deixou de impugnar adequadamente um dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, qual seja: a incidência da Súmula 83 do STJ, situação que denota a incidência do enunciado sumular n. 182 do STJ.<br>3. Assentou, ainda, que a parte não demonstrou, especificamente, que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou o distinguishing usado para justificar que os precedentes citados no decisum recorrido seriam inaplicáveis à hipótese dos autos.<br>4. A irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.223.342/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023.)<br>Por fim, cumpre registrar que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material). Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, o que ocorreu na espécie.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA