DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HALIFE WESLEY DE SOUZA BICUDO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na Apelação Criminal n. 1006496-28.2025.8.26.0624.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em 19/04/2024, à pena de 01 ano, 06 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de lesão corporal em contexto de violência doméstica (art. 129, § 13, do Código Penal). Interposta apelação defensiva, o Tribunal de origem deu parcial provimento para afastar, sem reflexo no quantum, a valoração negativa da conduta social, mantendo, no mais, a sentença.<br>Posteriormente, a Defesa ajuizou ação de justificação criminal, visando produção de prova oral (reinquirição da vítima e oitiva de testemunhas), sob a alegação de retratação e da necessidade de pré-constituição para futura revisão criminal. O Juízo sentenciante julgou improcedente o pedido, assentando a inexistência de prova nova.<br>Inconformada, a Defesa interpôs apelação perante o Tribunal a quo, que negou provimento ao recurso.<br>No presente writ, o impetrante sustenta constrangimento ilegal na negativa de processamento da justificação criminal, aduzindo que a retratação já declarada é prova substancialmente nova e justificaria reinquirição da vítima sob contraditório, para instruir revisão criminal, conforme ocorreu na hipótese do julgamento por esta Corte Superior no RHC 58.442/SP.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para designação de audiência de justificação, com a oitiva da vítima e das testemunhas arroladas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).<br>Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>O Tribunal de origem manteve a decisão do juízo de primeiro grau, nos seguintes termos (fls. 428/433, grifamos):<br>O recurso não merece prosperar.<br>Com efeito, nos autos da ação penal nº 1503627-06.2023.8.26.0624, que tramitou perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Tatuí, o ora apelante Halife Wesley de Souza Bicudo foi denunciado, processado e condenado como incurso no artigo 129, § 13, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, porque, no dia 12 de setembro de 2023, por volta da meia-noite, na Rua José Antônio de Souza nº 145, bloco 12, apartamento 304, Parque San Raphael, na cidade e comarca de Tatuí, prevalecendo-se de relações domésticas, ofendeu a integridade corporal de sua sogra,  .. , causando-lhe lesões corporais de natureza leve.<br>Contra a r. sentença condenatória, o sentenciado interpôs recurso de apelação, buscando a absolvição por insuficiência probatória, e a 7ª Câmara de Direito Criminal deste E. TJSP, por votação unânime, deu parcial provimento ao apelo para afastar a valoração negativa da conduta social do acusado na primeira fase da dosimetria, sem reflexo na pena, mantendo, no mais, a r. sentença monocrática.<br>Em face do v. Acórdão, a defesa do apelante interpôs Recurso Especial e Extraordinário, os quais não foram admitidos, sobrevindo recursos de agravos que foram remetidos ao C. STJ e STF. O agravo em Recurso Especial não foi conhecido e ao agravo em Recurso Extraordinário foi negado seguimento.<br>Inconformado com a condenação definitiva, o ora apelante ajuizou ação de justificação criminal visando à produção de prova testemunhal para futuro ajuizamento de revisão criminal.<br>O pedido foi julgado improcedente, nos seguintes termos:<br>Inexiste, contudo, qualquer novidade probatória no presente caso.<br>Com efeito, a análise detida dos autos originários revela que tanto a vítima D. A. F. H. M. quanto sua filha J. H. M. já haviam alterado suas versões sob o crivo do contraditório com o fim de inocentar o réu e ora Requerente, mas sem êxito nessa mudança de rumos por elas desejada, a partir do exame de todas as demais provas coligidas aos autos, disso resultando o decreto condenatório de primeira instância, mantido em grau de recurso.<br>A sentença condenatória, aliás, encontra-se copiada às fls. 127/30, assim como o v. acórdão, às fls. 166/175.<br>Destarte, o que se pretende não é produzir prova nova, mas sim rediscutir prova já produzida e devidamente valorada nos autos originários, inclusive em sede recursal. Tal pretensão revela-se absolutamente descabida, porquanto transformaria a justificação criminal em sucedâneo inadequado de recurso já precluso.<br>Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, por consequência, determino a extinção do feito (art. 487, I, do CPC). (fls. 383).<br>Pois bem! A r. sentença atacada não merece reparo.<br>Como é cediço, a justificação criminal é o meio preparatório que visa à produção de prova nova para instruir futura revisão criminal, a qual, por sua vez, será admitida quando, após a sentença condenatória, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize a diminuição especial da pena.<br>E, no caso em tela, agiu com acerto o MM. Juiz "a quo" ao julgar improcedente o pedido do ora apelante, na medida em que a prova oral cuja produção se pretende por meio da ação de justificação criminal não se trata de prova nova, desconhecida das partes, cujo conhecimento só foi descoberto após o trânsito em julgado da sentença condenatória, mas, sim, de prova já produzida na fase instrutória, na medida em que a vítima Dolvane e a testemunha Juliana foram ouvidas em juízo, oportunidade na qual, já tinham alterado as declarações prestadas na fase policial, visando minimizar a conduta do acusado, ora apelante Halife. E, com relação às testemunhas  ..  e  .. , a defesa não esclareceu quais fatos novos as referidas testemunhas trariam aos autos, capazes de reverter o conjunto probatório para comprovar a alegada inocência do apelante.<br>Ora, bem se percebe, pois, que o que pretende a Defesa, na verdade, é reexaminar o mérito da ação principal, já transitada em julgado - na qual, frise-se, foi garantido ao acusado o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório -, providência que, em absoluto, não condiz com o instituto da revisão criminal<br>Desse modo, tratando-se de prova existente, já conhecida da defesa e efetivamente produzida à época da instrução processual ou que não foi por ela produzida no momento oportuno, não logra sucesso a pretensão de ver acolhido o pedido de justificação criminal.<br>Nesse sentido, observou corretamente a d. Procuradoria de Justiça:<br>Como bem pontuado pelo MP em contrarrazões "O requerente limita-se a dizer que a vítima "sentiu-se culpada em saber que aquele não fora o que realmente havia acontecido", arrolando-a para ser reinquirida, bem como testemunhas. Ora, a vítima, durante a audiência de instrução, debates e julgamento realizada nos autos do processo de conhecimento, já tentou eximir o réu da responsabilidade criminal, alterando o depoimento que havia prestado em solo policial. Todavia, o nobre Juiz Sentenciante, de maneira ímpar, pontuou na r. sentença (fls. 111/114 dos autos 1503627-06.2023.8.26.0624) que tais declarações se encontravam absolutamente isoladas, mormente diante do laudo pericial que, inequivocadamente, comprovou que a vítima sofreu lesões corporais. Assim, a condenação era medida de rigor.<br>Houve interposição de recurso de apelação e, como esperado, o desfecho em 2º Grau não foi diferente (fls. 150/159 daqueles autos). Da mesma forma, os recursos especial e extraordinário não lograram êxito na tentativa de absolvição.<br>Quanto às testemunhas, não há qualquer menção acerca das informações que pretensamente iriam permitir o revolvimento das questões já julgadas, cujas teses defensivas, frise-se, foram amplamente afastadas em duas Instâncias".<br>Tem-se, pois, diante do que fora apresentado, que não se trata de provas novas.<br>Na verdade, tendo a ofendida já apresentado versão exculpatória do réu, em Juízo, que foi mesmo afastada, tem-se que a narrativa apresentada possui caráter meramente informativo ou opinativo, desprovida de elementos objetivos que justifiquem a abertura de procedimento judicial para produção de prova antecipada, não havendo interesse processual útil e legítimo.<br>Desta forma, o que o Apelante pretende, a bem da verdade, é versão nova, para o mesmo fato. Ou seja, não há prova nova, descoberta depois, mas apenas pretensão a uma nova versão. E, nesse sentido, o arcabouço probatório colhido no processo criminal de conhecimento forma uma unidade segura para a manutenção da condenação do réu, a qual não pode ser desconsiderada a pretexto de reexame fático. (fls. 416/417).<br>Em suma, a decisão recorrida se mostra correta, nada havendo de ilegal, desmerecendo acolhida a pretensão recursal.<br>À luz do exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso, mantendo, na íntegra, a r. sentença monocrática.<br>Conforme se depreende dos trechos transcritos, o Tribunal de origem manteve o indeferimento da justificação criminal, ressaltando que inexistia novidade probatória, pois a prova já havia sido produzida na fase instrutória. Consignou que a reinquirição da vítima não configura inovação, pois ela já prestou declarações em juízo no sentido de minimizar a conduta do paciente. Quanto à oitiva, a Corte de origem destacou que a Defesa "não esclareceu quais fatos novos as referidas testemunhas trariam aos autos, capazes de reverter o conjunto probatório para comprovar a alegada inocência do apelante" (fl. 431). Ressaltou que a pretensão da Defesa é reexaminar o mérito da ação principal, já transitada em julgado. Nessas circunstâncias, manteve o indeferimento do pedido de justificação criminal pretendido.<br>Nesse contexto, verifico que o acordão do Tribunal de origem harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "A justificação criminal não pode ser utilizada para reabrir a instrução criminal sem a demonstração de fatos novos" (AgRg no HC n. 869.928/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL INDEFERIDO. NÃO DEMONSTRADA UTILIDADE DA PROVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>2. O pedido de justificação criminal foi indeferido de maneira fundamentada, tendo em vista que a defesa não teria comprovado a utilidade da prova, e que "mesmo se considerarmos que a intenção das autoras é utilizar a revisão criminal para apresentar novas provas de inocência das condenadas, hipótese prevista no inciso III do artigo 621 do CPP, o depoimento que se pretende colher não se trata de prova nova, tampouco foi demonstrado que os depoimentos que embasaram as condenações das rés faltaram com a verdade", ausente, portanto, o constrangimento ilegal arguida.<br> .. <br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 200.342/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025, grifamos).<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Ação de justificação criminal. Reabertura de instrução criminal. Ausência de NOVA prova.<br>Agravo Improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual a defesa buscava a reabertura da instrução criminal por meio de ação de justificação criminal, alegando a necessidade de novas provas e reinquirição de testemunhas.<br>2. O juízo de primeira instância indeferiu a petição inicial, entendendo que a discussão já havia sido amplamente debatida e que não havia prova nova que justificasse a revisão criminal. O Tribunal de Justiça Militar manteve a decisão.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ação de justificação criminal pode ser utilizada para reabrir a instrução criminal na ausência de prova nova, e se a decisão do Tribunal de Justiça Militar incorreu em erro ao afirmar que o agravante não foi condenado por integrar organização criminosa.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ação de justificação criminal não se destina à reabertura da instrução criminal sem a apresentação de prova nova.<br>5. O acórdão do Tribunal de Justiça Militar não negou que o agravante tenha sido condenado por integrar organização criminosa, restando afastada a alegação de que esta Corte tenha sido ludibriada.<br>6. A pretensão de obtenção dos relatórios da PM-MG foi considerada fora de propósito porque a condenação do agravante por integrar organização cri minosa se deu por motivo diverso. A pretensão de reinquirição de testemunhas, por sua vez, foi considerada inócua, pois a defesa havia dispensado suas oitivas no momento oportuno, e as provas já produzidas foram definitivas e irrefutáveis.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A ação de justificação criminal não se destina à reabertura da instrução criminal sem a apresentação de prova nova."<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 563;<br>Código de Processo Civil, art. 381, §5º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 165.695/ES, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 08.05.2023; STJ, AgRg no RHC 191.882/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.06.2024.<br>(AgRg no RHC n. 213.173/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025, grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. NÃO OCORRÊNCIA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A justificação criminal se destina à obtenção de provas novas com o objetivo de subsidiar revisão criminal, não sendo o meio jurídico adequado para nova oitiva de testemunhas cujos depoimentos já tiverem sido colhidos no curso da ação penal que se busca anular.<br>Precedentes (RHC n. 101.478/RJ, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 9/4/2019).<br>2. Na hipótese, a Corte local ratificou a fundamentação do Juízo de primeiro grau e manteve o indeferimento do pedido de justificação criminal, destacando, em síntese, que, além de o réu já dispor de base empírica suficiente para a propositura da ação revisional, a prova pretendida não pode ser caracterizada como nova e não serve para amparar eventual revisão criminal. Com efeito, as instâncias ordinárias apontaram que o pleito defensivo busca, em verdade, a reabertura da instrução criminal para discutir a valoração sobre documento já constante nos autos, que não foi o elemento central para a condenação do paciente e que sequer foi mencionado na sentença condenatória ou, ainda, no acórdão de apelação.<br>3. Portanto, além de a prova pretendida não ser caracterizada como nova para fins de amparar eventual revisão criminal, a pretensão de oitiva do perito, em uma tentativa de comprovar a falsificação de um documento pela mãe da vítima, não seria apta a infirmar o édito condenatório, tendo em vista que o referido documento não foi o elemento central para a condenação do paciente pelo crime de estupro de vulnerável. Para alterar as conclusões das instâncias ordinárias, nos moldes pretendidos pela combativa defesa, seria necessário amplo revolvimento de matéria fático-probatória, providência inviável na via estreita do habeas corpus, consoante pacífico entendimento desta Corte Superior.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 945.492/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024, grifamos).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA