DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MEDEIROS IMOBILIARIA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E IMPROCEDENTE OS PEDIDOS RECONVENCIONAIS - INSURGÊNCIA DA REQUERIDA - PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - NÃO ACOLHIMENTO - MÉRITO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE - REJEIÇÃO - INTERMEDIAÇÃO DA IMOBILIÁRIA COMPROVADA - RESPONSABILIDADE PELA AVERIGUAÇÃO DA IDONEIDADE DA NEGOCIAÇÃO, INCLUINDO A DOCUMENTAÇÃO E CIRCUNSTÂNCIAS DO NEGÓCIO - CONDUTA NEGLIGENTE DA IMOBILIÁRIA - CULPA SOLIDÁRIA RECONHECIDA - PRETENDIDA EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO MORAL - POSSIBILIDADE - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE, DE REGRA, NÃO INTERFERE NO EQUILÍBRIO EMOCIONAL DAS PARTES - DANO QUE INCIDIU SOBRE O PATRIMÔNIO E NÃO SOBRE A PESSOA DA AUTORA - MERO DISSSABOR - READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (fl. 821)<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 723 do Código Civil, no que concerne ao reconhecimento da inexistência de responsabilidade solidária do corretor de imóveis por inadimplemento superveniente, em razão de ter cumprido o dever de informação e mediação com diligência e prudência durante o andamento do negócio, trazendo a seguinte argumentação:<br>Ab initio, esclarece a Recorrente que, na qualidade de imobiliária e corretora de imóveis, intermediou a permuta de um imóvel de propriedade da Recorrida. Como parte de pagamento pelo imóvel da Recorrida, foram recebidos os direitos de um terreno.<br>São os direitos deste terreno que causaram o imbróglio discutido nos autos.<br>A negociação foi formalizada através de promessa de compra e venda (documento particular), pelo qual ajustaram as partes que a Recorrida estaria comprando os direitos do terreno permutado (cláusula primeira) e:<br>i. As 5 (cinco) primeiras parcelas seriam pagas pelo vendedor - Corréu Lucas (cláusula terceira);<br>ii. As demais parcelas seriam pagas pela Compradora/Recorrida;<br>iii. A Recorrida transferiria o imóvel junto à loteadora Orcello - proprietária registral (cláusula sexta).<br>Apesar da idade (à época com 67 anos), a Recorrida sempre administrou seus imóveis e negócios, sendo que na dita negociação foi acompanhada também pelos filhos.<br>A Recorrida e o Corréu (Lucas) prosseguiram em contato, pois ele a ajudaria a vender os direitos do terreno negociado. Todavia, ultrapassado 6 (seis) meses da negociação, não tendo a Recorrida transferido a titularidade junto à loteadora, o corréu - simplesmente devolveu o terreno à loteadora, recebendo para si todos os haveres desta negociação, deixando a Recorrida no prejuízo.<br>Tudo isso fora realizado à revelia da Recorrente e, frise-se, 6 meses após o término da negociação. Em decorrência do prejuízo experimentado pela Recorrente, esta postulou indenização por danos materiais e morais, pretendendo a responsabilização solidária da Recorrente (imobiliária). (fl. 907)<br>Diante disso, a Recorrente, na condição de imobiliária e submetida ao disposto no Artigo 723 do Código Civil, comprovou o cumprimento dos deveres que lhe competem pela legislação, vejamos:<br>  <br>Da disposição do Artigo 723 do Código Civil, se vê que o dever da imobiliária (corretor) diz respeito a prestar todas as informações sobre o andamento do negócio, ou seja, encerrada a negociação opera-se a conclusão deste dever, pelo que resta nítida a negativa de vigência e eficácia do acórdão recorrido ao supracitado dispositivo legal.<br>Houve, pela Recorrente, o integral cumprimento da obrigação, disposta no Artigo 723 do Código Civil, qual seja, a informação à Recorrida. A Recorrida recebeu e assinou a proposta de compra e venda (mov. 1.9), pela qual aceitou receber os direitos de um terreno como pagamento pela venda do imóvel de sua propriedade:<br> .. <br>A proposta de compra e venda fora assinada pela Recorrida e, inclusive, apresentada por ela com a petição inicial, vejamos:<br> .. <br>Além disso, a Recorrente, enquanto imobiliária e no cumprimento do seu dever de informação e cautela, formalizou o contrato de promessa de compra e venda, na qual fez constar que a Recorrida se obrigou a efetuar a TRANSFERÊNCIA DO TERRENO JUNTO À LOTEADORA:<br>  <br>A prova da diligência e do conhecimento, pela Recorrida, de todas as informações, fora comprovada no extrato da loteadora, no qual consta que o corréu - Lucas seria o atual proprietário:<br> .. <br>Com efeito, o que se vê é que a imobiliária:<br>(i) Averiguou a titularidade dos direitos;<br>(ii) Confirmou que os direitos pertenciam (por força de instrumento particular - mov. 94.16) ao corréu Lucas;<br>(iii) Ratificou, portanto, que o correu poderia ceder os direitos à Recorrente;<br>(iv) Orientou sobre a necessidade de transferir o lote junto à loteadora;<br>(v) Constou em contrato o dever de transferência da titularidade junto à loteadora (contrato mov. 1.13) estabelecendo tal dever na cláusula sexta.<br>Dessa forma, comprovou-se que a Recorrente cumpriu com o munus de executar a mediação com diligência e prudência, e repassar as partes todas as informações sobre o andamento do negócio, razão pela qual o acórdão recorrido nega vigência e eficácia ao Artigo 723 do Código Civil.<br>Os fatos que macularam a negociação e causaram o ato ilícito foram decorrentes de ato de terceiro e posteriores à negociação, portanto, a mens legis do Artigo 723 do Código Civil foi completamente mitigada ao atribuir à Recorrente a responsabilidade pelo inadimplemento.<br>Dessa forma, o acórdão do Tribunal a quo infringiu o Artigo 723 do Código Civil, quando decidiu que: ( )<br>  <br>Data venia, o artigo 723 do Código Civil obriga o corretor a dar as informações, mas não o faz responsável solidário pelos atos praticados pelos demais envolvidos na negociação, ainda mais quando se trata de inadimplemento superveniente, pelo que resta nítida a negativa de vigência e eficácia.<br>Diante disso, a responsabilização pelos fatos ocorridos após a compra e venda não podem ser atribuídos ao corretor de imóvel - inclusive por falta de previsão legal, até mesmo porque a legislação fala de obrigação de informação sobre o andamento da negociação, presumindo que, finda a negociação, os atos supervenientes competem a cada um dos envolvidos.<br>Houve completa e plena informação quanto a se tratar de cessão de direitos e que estava sob a titularidade de terceiro - pelo que se cumpriu o disposto no Artigo 723 do Código Civil. Além disso, não foi o fato de o imóvel estar em nome de outrem o fator determinante, mas a má-fé do corréu Lucas em rescindir o contrato com a loteadora e apropriar-se dos valores, como restou demonstrado nos autos.<br>Diante disso, roga-se vênia a Vossas Excelências para que seja recebido e provido o presente recurso, a fim de reconhecer que os fatos concluem para a plena informação da Recorrida -, pelo que houve literal cumprimento ao dever do corretor, disposto no Artigo 723 do CC, não podendo ser responsabilizado pelos atos supervenientes. (fls. 908-910)<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, alega violação do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne ao afastamento da responsabilidade do prestador de serviços por culpa exclusiva de terceiro, diante da rescisão posterior do contrato pelo vendedor que devolveu o terreno e se apropriou dos valores, trazendo a seguinte argumentação:<br>Importa ratificar, a Recorrente intermediou uma promessa de compra e venda firmada por meio de instrumento particular, a qual previa que a Recorrida faria a transferência dos direitos à loteadora, após cumprir suas obrigações.<br>Ultrapassados 6 (seis) meses da negociação, que ocorreu em maio de 2019, o vendedor do imóvel devolveu o terreno à loteadora e se apropriou dos valores decorrentes desta rescisão.<br>A conduta se enquadra na excludente de responsabilidade prevista no Artigo 14, §3º, inciso II do CDC, pelo qual:  Entretanto, o acórdão não deu vigência à legislação, tendo decidido ratificando a sentença:  <br>  <br>A sentença, por sua vez, reconheceu que o imóvel foi devolvido à loteadora a pedido do vendedor, 6 (seis) meses após a compra e venda, nos seguintes termos:  <br>Ainda assim, Meritíssimos, o acórdão, negando vigência ao Artigo 14, §3º, inciso II do CDC, não reconheceu a culpa exclusiva de terceiro de modo a afastar a responsabilidade da Recorrente.<br>A cessão dos direitos do terreno, do corréu Lucas para a Recorrida se deu em 25/04/2019. Em outubro de 2019 o corréu Lucas - vendedor do terreno, pretendeu a rescisão do contrato junto à loteadora, situação documentada no mov. 94.17:<br> .. <br>O corréu se apropriou de todos os valores (mov. 94.20) e causou prejuízo à Recorrida, não tendo a Recorrente (imobiliária) nenhuma atuação que tenha contribuído para tal resultado.<br>É certo que o Artigo 14, §4º do CDC aponta que  no entanto, no caso dos autos não há culpa da Recorrente, se tratando de culpa exclusiva de terceiro - que, como reconhecido em sentença, inadimpliu o contrato, vejamos o trecho da sentença, às fls. 04:<br>  <br>Portanto, trata-se de fato exclusivo de terceiro que não a Recorrente, o que afasta o dever de indenizar, nos exatos termos do Artigo 14, §3º, inciso II do CDC - o qual deixou de ser aplicado no respeitável acórdão. (fls. 911-912)<br>Quanto à terceira controvérsia, a parte interpõe o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional. Argumenta a parte recorrente que:<br>Desse modo, realizando o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o aresto paradigma, resta perfeitamente demonstrado que o tribunal a quo entendeu, no caso dos autos, que muito embora tenha sido firmada a negociação baseada em contrato de compra e venda e sendo o vendedor legítimo para tal negociação, que a responsabilidade da imobiliária persiste.<br>Já o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos sob o nº 1075846-75.2015.8.26.0100 é que a responsabilidade do corretor de imóveis não se estende após o efetivo aperfeiçoamento do negócio - ou seja por fatos supervenientes, tanto é que no acórdão decidiu:  <br>Em análise acurada de situação similar, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, também reconheceu a inexistência de responsabilidade do corretor de imóveis por inadimplência superveniente, transcrevendo a ementa nos seguintes termos:<br> .. <br>No julgamento dos autos nº 1005023-02.2021.8.26.0477 restou reconhecido que a ausência de responsabilidade da imobiliária, corretora de imóveis, se tratando de negócio que restou frustrado após o fim da negociação.<br>O dissídio jurisprudencial apontado analisou que após a compra e venda houve a comercialização do imóvel para um terceiro, à revelia da compradora e da imobiliária, situação similar a destes autos.<br>Frisa-se, nestes autos o corréu Lucas, após ceder o imóvel para a Recorrida, rescindiu o contrato com a loteadora. Já no caso do acórdão paradigma, o imóvel foi vendido ao consumidor e também a terceiro, sendo reconhecida a inexistência de qualquer responsabilidade por parte da imobiliária.<br>Diante disso, se extrai que a imobiliária não pode ser responsabilizada por ato de terceiro (art. 14, §3º do CDC) sem que seja demonstrada a sua culpa, tendo os Tribunais assentado entendimento nesse sentido, posto que fatos supervenientes à negociação não atribuem a evicção ao corretor.<br>Data venia, impossível deixar de observar que os arestos comparados, possuem a mesma básica fática, inadimplemento do compromisso de compra e venda e a responsabilidade do corretor de imóveis.<br>Diante disso, Excelências, demonstrada a existência de acórdãos com entendimento divergente do acórdão recorrido, em situação fática similar, há de ser conhecido e provido o presente recurso, para reconhecer a inexistência de responsabilidade solidária do Recorrente, na condição de corretor de imóveis. (fls. 914-915)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia e à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Conforme consta nos autos, a Autora-apelada disponibilizou para venda imóvel de sua propriedade junto à imobiliária Apelante.<br>Posteriormente, como vendedora, celebrou contrato de compra e venda do bem com o requerido Lucas, ficando acordado o pagamento de R$ 170.000,00 em dinheiro, a transferência de direitos sobre determinado lote de terras, e mais 5 parcelas no valor de R$ 1.816,00. Essas circunstâncias fáticas se comprovam tanto pelos termos do negócio jurídico, pela proposta de compra e venda devidamente assinada pela Autora e pelo requerido Lucas (mov. 1.9), quanto pelas narrativas colhidas durante a instrução (movs. 172.1/172.7).<br>Também se esclarece que toda a negociação havida entre as partes se operou por intermédio da Imobiliária, que ficou incumbida de providenciar toda a documentação necessária à contratação, inclusive sobre a regularização da documentação do terreno oferecido como parte de pagamento pelo comprador Jonas.<br> .. <br>Por outro lado, no caso dos autos, também é importante registrar que o Juízo de origem elegeu o CDC com lei de regência, uma vez que a Autora contratou os serviços da imobiliária Requerida, referentes à , assim o intermediação da compra e venda de imóvel de sua propriedade fazendo como destinatária final, caracterizando-se essa relação claramente como de consumo, de acordo com os artigos 2º e 3º, do CDC.<br>Convém, ainda, citar o art. 6º, III, do CDC, que prevê como direito básico do consumidor "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços (..), bem como sobre os riscos que apresentem".<br>Assim, nesse contexto, aos olhos do consumidor contratante, é legítima sua expectativa de, julgando necessário, preferir contratar a negociação com o auxílio de empresa e de profissional especializados, que possuem conhecimento necessário para oferecer assessoria técnica adequada.<br>Logo, para o caso dos autos, é certo que o serviço prestado pela imobiliária Requerida foi determinante para a aceitação da compra e . venda do imóvel.<br> .. <br>Em seu depoimento, a autora-apelada Mirian Barroso Bettoni disse: que colocou a sua casa a venda através da Imobiliária Medeiros, através de seu representante o sr. Fernando, o qual esteve em sua casa e disse que poderia confiar nele; que confiou no sr. Fernando, pois nunca tinha negociado com imóveis antes; que não ficou sabendo de nada, nem desse terreno, e que apenas o sr. Fernando negociou com ela; que o pessoal da Imobiliária Medeiros em nenhum momento explicou quem era o Lucas e que o sr. Fernando só pediu para confiar nele quando esteve em sua casa; que o sr. Fernando não lhe falou que tinha esse terreno na negociação, e que não ficou sabendo de nada; que não assinou nada com o Lucas e que só conversava com o sr. Fernando (mov. 172.1).<br> .. <br>Já o informante Andre Geraldo, destacou: que acompanhou toda a negociação feita no imóvel da sra. Mirian e que a imobiliária não informou a quem pertencia o terreno ofertado, nem apresentou certidão/matricula do terreno no momento da contratação; que estava presente na data da apresentação da proposta; que existia uma relação de confiança entre a sra. Mirian e a imobiliária, de forma que esta foi contratada para terem segurança jurídica e nenhum problema com os trâmites. (mov. 172.5).<br> .. <br>Em conclusão, não há como afastar a culpa solidária da Apelante- requerida (imobiliária), uma vez ter agido com negligência na condução da negociação ao não adotar as cautelas necessárias para orientar o cliente acerca da celebração do negócio e dos riscos envolvidos em aceitar imóvel de propriedade de pessoa que não figurava como parte na relação negocial. (fls. 825-830, grifos meus)<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à terceira controvérsia, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, fo i obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA