DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha lavra, assim ementada (fl. 155):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. INADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO DA CORTE REGIONAL A JULGAMENTO OCORRIDO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.<br>O embargante sustenta violação do art. 1.022, II, do CPC por omissão. Alegando para tanto, que a decisão não enfrentou pontos essenciais, como a explicação sobre o cabimento da reclamação para garantir a autoridade da tese firmada no Tema 473 do STJ, bem como a constatação de que a reclamante não precisava ter sido parte no processo originário do referido tema. Aduz também omissão quanto ao reconhecimento de que houve esgotamento da via recursal ordinária, inclusive com a interposição de Recurso Especial, afastando, portanto, a tese de uso da reclamação como sucedâneo recursal.<br>Por fim, requer a correção dos vícios apontados, incluindo eventual erro material, e o devido prequestionamento da matéria para fins recursais.<br>Impugnação às fls. 186-188.<br>É o relatório. Decido.<br>Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como, para corrigir erro material.<br>Deve o embargante, portanto, ao apontar a existência de erro, contradição, obscuridade ou omissão, indicar, de forma fundamentada, clara e balizada, o ponto em que a decisão embargada incorreu no vício alegado, não bastando a mera alegação de existência de vício do art. 1.022 do CPC/2015, com base no inconformismo diante da decisão proferida.<br>No caso, não se antevê obscuridade/contradição ou omissão no decisum embargado.<br>Na espécie, a decisão embargada não conheceu da reclamação, decidindo a controvérsia de forma clara e fundamentada, ao assentar que (fl. 155-164):<br>Nos termos do art. 105, inciso III, alínea f, da Constituição Federal (CF), compete ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) "processar e julgar, originariamente, a reclamação destinada à preservação de sua competência e à garantia da autoridade de suas decisões".<br>De forma consonante, o do Regimento Interno do Superior art. 187 Tribunal de Justiça (RISTJ) dispõe que "para resguardar a competência do Tribunal, assegurar a autoridade de suas decisões e a observância de julgamentos proferidos em incidentes de assunção de competência, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público, desde que, na primeira hipótese, tenha sido esgotada a instância ordinária".<br>No caso concreto, o reclamante sustenta que o Colegiado da Segunda Turma do TRF da 5ª Região teria incorrido em indevida usurpação de competência desta Corte Superior, por não ter examinado a controvérsia à luz do entendimento firmado no Recurso Especial n. 2.181.344/RN (Tema 473/STJ), julgado sob o rito dos recursos repetitivos.<br>Em razão disso, pleiteia o reconhecimento da procedência da reclamação, para que a matéria seja novamente apreciada pelo órgão reclamado, observando-se o entendimento firmado pelo STJ no Tema 473. Em outras palavras, busca-se a adequação do acórdão impugnado ao precedente qualificado oriundo de recurso especial repetitivo.<br>Todavia, verifica-se que a pretensão deduzida não se enquadra nas hipóteses de cabimento da reclamação, uma vez que esse instrumento destina-se a garantir a autoridade de decisão proferida em processo do qual o reclamante tenha sido parte, não se prestando à mera preservação da jurisprudência desta Corte, ainda que consolidada em julgamento repetitivo. Esse entendimento foi reafirmado pela Corte Especial no julgamento da Reclamação n. 36.746/SP (DJe de 6.3.2020).<br> .. <br>No presente caso, verifica-se que a pretensão deduzida na presente reclamação configura indevido emprego desse instrumento constitucional como substitutivo de recurso, hipótese que não encontra amparo na jurisprudência consolidada desta Corte Superior.<br>Confira-se:<br> .. <br>Assim, evidencia-se não ter ocorrido falta de clareza, insuficiência de fundamentação ou erro material a ensejar esclarecimento ou complementação do que já decidido.<br>Nesse contexto, verifica-se que a decisão embargada foi clara e lastreada na jurisprudência desta Corte que se pacificou no sentido de que a reclamação não é o instrumento processual hábil para adequar ou anular julgamentos ao que decido por esta Corte Superior em sede de recurso especial repetitivo, ressaltando que a reclamação tem como principal função garantir a autoridade da decisão proferida pelo STJ, em um caso concreto, que tenha sido desrespeitada na instância de origem, em processo que envolva as mesmas partes, que não é o caso dos autos.<br>A propósito: "Nos termos do inciso I do art. 988 do CPC/2015, caberá reclamação para "preservar a competência do tribunal". Dessa forma, tem-se como principal função garantir a autoridade da decisão proferida pelo STJ, em um caso concreto, que tenha sido desrespeitada na instância de origem, em processo que envolva as mesmas partes, que não é o caso dos autos (AgInt na Rcl 34.462/RO, de minha relatoria, Primeira Seção, DJe 19/3/2020)".<br>Outrossim, consoante definido pela Corte Especial na Rcl 36.476/SP, não é cabível o ajuizamento de reclamação visando ao controle da aplicação, no caso concreto, de tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo.<br>Em igual sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DE TESE FIXADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS<br>CONSTITUCIONAIS, TIDOS POR VIOLADOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, PELO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.<br>I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 22/10/2021.<br>II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo interno, com base na orientação firmada pela Corte Especial do STJ, no julgamento da Rcl 36.476/SP (Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 06/03/2020), no sentido de que não cabe reclamação para garantir a observância de acórdãos proferidos em recursos especiais repetitivos.<br>III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum.<br>IV. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de manifestação desta Corte, ainda que para fins de prequestionamento, a respeito de alegada violação a dispositivos da Constituição Federal. Precedentes.<br>V. Embargos de Declaração rejeitados (EDcl no AgInt na Rcl 41.902/RJ,<br>rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 15/3/2022).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PRECEDENTE FORMADO EM RECURSO REPETITIVO. DESCABIMENTO DO PLEITO.<br>1. Com ressalva de entendimento, a Corte Especial do STJ estabeleceu que não cabe reclamação para o exame da correta aplicação de precedente formado em julgamento de recurso especial repetitivo à realidade do processo.<br>2. Controvérsia que se esgota na instância ordinária com o julgamento do agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC, admitida posterior ação rescisória perante o tribunal de justiça ou regional.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt na Rcl 41.925/SP, rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 16/2/2022).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO PELOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA E REGIONAIS. EVENTUAL EQUÍVOCO. RECLAMAÇÃO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO APROPRIADA AO CASO CONCRETO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - A Reclamação, prevista no art. 105, I, f, da Constituição da República, bem como no art. 988 do Código de Processo Civil de 2015 (redação da Lei n. 13.256/2016), constitui ação destinada à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça (inciso I), a garantir a autoridade de suas decisões (inciso II) e à observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (inciso IV e § 4º).<br>III - Revela-se incabível o ajuizamento de Reclamação para discutir eventual equívoco na aplicação de tese firmada em recurso repetitivo ao caso concreto pelos tribunais de justiças e regionais. Precedentes.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido (AgInt na Rcl 40.414/SP, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 20/10/2021).<br>De esclarecer que, diante do não cabimento da reclamação, não se poderia, por óbvio, avançar no exame da matéria de mérito suscitada pela reclamante, razão pela qual não se constatam quaisquer dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, mas, sim, mero intuito de rediscussão dos fundamentos do acórdão embargado, procedimento que não se coaduna com a finalidade dos aclaratórios.<br>Desse modo, afasta-se a alegação de ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RECLAMAÇÃO UTILIZADA PARA IMPUGNAR SUPOSTA INADEQUAÇÃO DA DECISÃO RECLAMADA A JULGAMENTO OCORRIDO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PRECEDENTES DESTA CORTE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.