DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCELO CAROLINO NOVAIS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ em que se indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0121958-58.2025.8.16.0000.<br>Consta dos autos que, em 30/9/2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva.<br>O impetrante sustenta que a apreensão total de 14 g de maconha e haxixe seria ínfima e insuficiente, por si só, para justificar a medida extrema, inexistindo instrumentos clássicos de mercancia, como balança, cadernos, embalagens e valores expressivos, de modo que o fracionamento das porções e as notas trocadas não caracterizariam tráfico.<br>Afirma que o decreto preventivo e a decisão liminar indeferida no Tribunal de origem careceriam de fundamentação concreta e individualizada, apoiando-se em presunções genéricas e em narrativas policiais, em afronta aos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal, bem como ao princípio da homogeneidade e à proporcionalidade.<br>Alega que mensagens supostamente visualizadas em celulares não teriam sido periciadas, transcritas ou contextualizadas, sem identificação de remetentes ou período, o que inviabilizaria sua utilização para demonstrar risco concreto de reiteração delitiva.<br>Argumenta que denúncias anônimas e informações vagas sobre o veículo não teriam lastro probatório autônomo, tampouco investigação prévia ou flagrantes pretéritos, não servindo para qualificar o paciente como traficante habitual nem para afastar cautelares alternativas.<br>Ressalta que o paciente seria primário, com bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, e que a residência teria sido franqueada voluntariamente, sem apreensão adicional de drogas, reforçando a suficiência de medidas cautelares menos gravosas.<br>Requer, liminarmente, a imediata soltura do paciente, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas da prisão e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para revogar a prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta, ínfima quantidade de droga apreendida e inexistência de elementos de mercancia, pleiteando-se, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>É o relatório.<br>Relatada a apreciação apenas do pedido liminar na instância originária, o Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer da pretensão, pois a matéria não foi examinada de modo exauriente pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do habeas corpus originário.<br>Aplica-se, assim, a conclusão estabelecida na Súmula n. 691 do STF, segundo a qual: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar."<br>Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. RÉ MÃE DE CRIANÇAS. HABITUALIDADE DELITIVA. DELITO COMETIDO NO DOMICÍLIO. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO IMPUGNADA. SÚMULA 691/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da Súmula 691 do STF "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."<br>2. Hipótese em que o Tribunal de origem indeferiu a liminar, motivadamente, por não ter verificado de imediato o alegado constrangimento ilegal que justifique a antecipação do mérito.<br>3. As possíveis ilegalidades apontadas pela defesa, aptas à mitigação da mencionada Súmula e a justificar manifestação antecipada deste Superior Tribunal de Justiça, não foram constatadas.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 914.159/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE INDEFERE O PLEITO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie, pois se trata de prisão preventiva de pessoa flagrada com cerca de 800g (oitocentos gramas) de cocaína.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 910.423/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>Ademais, não se constata manifesta ilegalidade que autorize o afastamento da conclusão acima exposta, devendo-se aguardar o julgamento definitivo da medida que tramita no Tribunal de origem, sem o que não é devida a atuação desta Corte Superior.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA