DECISÃO<br>Trata-se, originariamente, de recurso especial interposto por POQUEMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA., com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da CFRB, contra acórdão, assim ementado (fl. 6.823):<br>MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS: APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL ESTABELECIDA PELO STJ NO JULGAMENTO DO ERESP 1.517.492/PR. APLICAÇÃO A CASOS SIMILARES. NÃO APLICAÇÃO A HIPÓTESES OUTRAS, DE EXONERAÇÃO TRIBUTÁRIA. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.<br>Inadmitido o recurso especial, o agravo interposto não foi conhecido, havendo o trânsito julgado do acórdão do agravo interno, conforme Certidão de fls. 7.203, em 28/5/2024.<br>Na origem, a parte atravessa Petição de fls. 7.220-7.231, buscando adequação ao disposto no art. 30 da Lei n. 12.973/201, quanto à necessidade de constituição de Reserva de Incentivos Fiscais, em relação aos demais benefícios de ICMS, para fins de exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Argumenta que, a tanto, faz-se necessário que a empresa tenha tido resultado superavitário no período, mas que, nos termos do art. 30, § 3º, da Lei n. 12.973/2014, "caso a empresa apure prejuízo no período, poderá constituir a reserva de incentivos fiscais relativa aos benefícios auferidos neste período em períodos futuros, à medida que apure lucros" (fl. 7.223). Assim, apresentando informações do seu Balanço Patrimonial, pugna pela concessão da segurança em menor extensão, permitindo a constituição extemporânea da reserva de incentivos fiscais, assim aduzindo em seus argumentos (fl. 7.224 - 7.230):<br>Portanto, o direito do contribuinte não pode ser conhecido apenas se demonstrada a constituição da reserva de incentivos fiscais, visto que condições fáticas alheias à sua vontade podem tornar a produção dessa prova impossível.<br> .. <br>Desse modo, em que pese não haja reserva de incentivos fiscais constituída em relação ao ano de 2023, ainda subsiste o direito da Impetrante de, com fundamento no art. 30, §3º da Lei 12.973/2014, futuramente se beneficiar da exclusão dos benefícios fiscais de ICMS até então usufruídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.<br> .. <br>Neste caso, a reserva de incentivos fiscais, referente aos anos anteriores à 2023, há de ser constituída no presente, tendo em vista os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de ICMS usufruídas pela Impetrante nos 05 (cinco) anos que antecedem a propositura desta demanda, sobre os quais a Apelante recolheu IRPJ e CSLL que incidiram sobre os valores dos benefícios.<br>Inclusive, a constituição extemporânea da reserva de lucro faz- se possível ao ponto que a empresa ainda apresenta lucros acumulados em sua contabilidade, e que não foram distribuídos aos sócios. Apesar do prejuízo sofrido no último exercício, os documentos apresentados indicam ainda remanescer saldo de lucro acumulado de anos pretéritos.<br> .. <br>Diante do exposto, requer-se seja reconhecido também o direito de a Recorrente realizar a constituição extemporânea da reserva de incentivos fiscais para a sua exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.<br>A Vice-Presidência do Tribunal Regional, considerando o que decidido nos Embargos de Divergência de outro Recurso Especial (EREsp n. 2.009.670/RS), em que o Superior Tribunal de Justiça retornou os autos ao Tribunal de origem para aplicar, no que couber, os parâmetros da tese firmada no Tema STJ 1.182, determinou a devolução dos autos ao órgão julgador, para eventual juízo de retratação quanto ao Tema 1.182/STJ.<br>O órgão julgador, não agregando fundamentos novos, proferiu acórdão mantendo o acórdão submetido a juízo de retratação, porquanto em conformidade com a tese do Tema 1.182/STJ, e pontuou que houve a modificação do pedido da Inicial (fl. 7.252):<br>Ora, confrontando-se o pedido da impetrante com a tese fixada pelo STJ em relação ao Tema 1.182, verifica-se que não há coincidência entre aquele e esta última.<br>Ao que se vê do que foi decidido pelo STJ, não são pertinentes as alegações de que os benefícios fiscais de ICMS (diversos do crédito presumido) não se enquadram no conceito jurídico de receita e que a sua tributação ofende o princípio federativo.<br>Outrossim, o STJ estabeleceu que os requisitos do artigo 30 da Lei nº 12.973, de 2014, com as alterações da LC nº 160, de 2017, deveriam ser atendidos, enquanto a impetrante pretende excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL benefícios fiscais sem se submeter a tais exigências.<br>Confira-se trecho da exordial:<br> .. <br>Portanto, ao rejeitar a pretensão da impetrante de exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos benefícios fiscais de ICMS (diversos do crédito presumido), o acórdão recorrido não se pôs em contradição com o entendimento firmado pelo STJ no Tema nº 1.182, sendo incabível a retratação do julgado.<br>Esse acórdão recebeu a seguinte ementa (fl. 7.255):<br>MANDADO DE SEGURANÇA. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS, DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA Nº 1.182. PEDIDO DA IMPETRANTE EM DESACORDO COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO DA PRETENSÃO. ACÓRDÃO MANTIDO.<br>O contribuinte opôs embargos de declaração alegando omissão a ser sanada quanto às novas alegações suscitadas: (i) acolhimento de seu pedido em menor extensão, para que seja reconhecido o direito da Embargante em excluir os benefícios fiscais de ICMS da apuração do IRPJ e da CSLL, mediante a constituição de reserva de incentivos fiscais, especialmente nos períodos futuros, considerando a disposição do §3º do art. 30 da Lei 12.973/2014, uma vez que apurou prejuízo contábil em 2023, o que a impossibilitou de constituir a reserva naquele ano; (ii) possibilidade de constituição da reserva de incentivos fiscais de forma extemporânea, para fins de que seja declarado o direito da Embargante em reconstituir seus registros contábeis para os períodos anteriores à data em que foi julgado o Tema 1.182/STJ.<br>O Tribunal Regional, consignando ter demonstrado a aplicação do Tema 1.182/STJ, rejeitou os embargos à vista da clara pretensão de rediscussão da matéria (fl. 7.274/7.275):<br>O acórdão embargado muito claramente, demonstrou que, em se tratando dos benefícios de ICMS discutidos nos autos, aplica-se-lhes obrigatoriamente a solução estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.182 , no qual decidido que, para fins da exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, deveria haver o cumprimento dos requisitos do artigo 30 da Lei nº 12.973, de 2014 (consistentes no registro em reserva de lucros e na utilização do benefício exclusivamente para os fins indicados nos incisos I e II), ressalvando-se que os fundamentos de violação ao princípio federativo e ao conceito jurídico de receita cabem apenas no caso de créditos presumidos de ICMS.<br>Como se vê, muito embora a impetrante alegue a existência de vícios no julgado, o que pretende é a rediscussão da matéria.<br>A recorrente interpõe, então, este segundo recurso especial, alegando violação do art. 1.022 do CPC por omissão quanto os pedidos formulados nos aclaratórios e requer (fls. 7.310/7.311):<br>b) Reconhecer e declarar o direito líquido e certo da Recorrente de excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os valores correspondentes aos incentivos e benefícios fiscais de ICMS (que não créditos presumidos) quando cumpridos os requisitos do Art. 30 da Lei nº 12.973/2014, sob pena de:<br>i. Violação à Lei Complementar nº 160/2017, que por meio do disposto nos artigos 9º e 10º, incluiu os §§ 4º e 5º ao Art. 30 da Lei nº 12.973/14, e<br>ii. Violação ao Art. 97, inciso III e Art. 110, ambos do Código Tributário Nacional;<br>c) Pelo acolhimento do pedido anterior, seja determinada a remessa do feito ao Tribunal de origem para a avaliação do cumprimento dos requisitos mencionados, ressalvando:<br>i. O direito à constituição extemporânea da reserva de incentivos, dada a anterior recusa da Fazenda Pública a reconhecer a possibilidade de equiparação dos benefícios fiscais de ICMS a subvenções para investimento; e<br>ii. O direito à exclusão nos períodos em que a empresa tenha apurado prejuízo contábil (2023), nos termos do § 3º do Art. 30 da Lei 12.973/2014;<br>d) Reconhecer o dissídio jurisprudencial para que haja a manifestação expressa deste E. Superior Tribunal de Justiça com a finalidade uniformizar a jurisprudência pátria quanto à possibilidade de excluir os demais incentivos e benefícios fiscais ou financeiros-fiscais do ICMS, condicionado ao preenchimento dos requisitos do Art. 30 da Lei nº 12.973/14, para fins de dedução das subvenções para investimento da base de cálculo do IRPJ e da CSLL;<br>e) Consequentemente, declarar o direito da Recorrente à repetição do indébito, seja em relação ao período em que apurou prejuízo contábil, às reservas atualmente constituídas e as reservas a serem constituídas mediante a retificação dos registros contábeis passados, e<br>f) A inversão do ônus de sucumbência, representado por custas processuais, devidamente atualizadas.<br>Contrarrazões a fls. 7.344-7.355.<br>A Vice-Presidência do Tribunal de origem recebeu o segundo recurso especial como complemento ao primeiro recurso especial, admitindo-o (fls. 7.358-7.361).<br>É o relatório. Decido.<br>Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Assinale-se, inicialmente, que o juízo de admissibilidade manifestado pelo Tribunal de origem, qualquer que seja o seu conteúdo, reveste-se de caráter preliminar, qualificando-se, por conseguinte, como ato jurisdicional meramente provisório, uma vez que sujeito à confirmação ulterior desta Corte Superior, que tem competência plena para, no exercício do juízo definitivo, reapreciar, em toda a sua extensão, a ocorrência ou não dos pressupostos legitimadores da interposição do recurso.<br>A propósito, na parte que interessa:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CONTROLE BIFÁSICO.  .. <br> .. <br>2. O juízo de admissibilidade do recuso especial é bifásico, de modo que a decisão prolatada no Tribunal de origem em juízo prévio, é provisória e não vincula esta Corte Superior, a quem compete, enquanto órgão destinatário do recurso especial, o juízo definitivo de sua admissibilidade. Entre outros, citem-se: AgInt no AREsp 2.488.459/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 21/10/2024; AgInt no REsp 1.975.688/AM, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 7/6/2022.<br>3. Os requisitos genéricos extrínsecos de admissibilidade do REsp e do AREsp - tempestividade, preparo e regularidade formal -, por se tratar de matéria de ordem pública, são aferidos pelo STJ no momento da interposição do recurso, independentemente de provocação das partes e não se sujeitando à preclusão pro iudicato. Neste sentido, entre outros, vejam-se: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.554.590/BA, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 1º/3/2024; REsp n. 2.179.511/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN 18/2/2025; AgRg nos EDcl no REsp 1.175.564/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 17/11/2015.<br> .. <br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.620.712/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025)<br>Vejam-se também:<br>4. O juízo de admissibilidade do recurso especial feito pelo Tribunal de origem é provisório, sujeito a controle bifásico e não vincula esta Corte Superior, que tem competência plena para exercer o juízo definitivo de admissibilidade do recurso.<br>(AgInt no REsp n. 2.181.661/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 24/9/2025, tópico da ementa)<br>4. "A decisão de admissibilidade ou certidão de tempestividade oriundas do Tribunal local não vinculam o Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que o juízo de admissibilidade do recurso especial está submetido ao duplo controle, cabendo a esta Corte Superior nova apreciação dos pressupostos do apelo a ela remetido" (AgInt no AREsp n. 2.263.949/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).<br>(AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.809.563/RR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025, tópico da ementa)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CONTROLE BIFÁSICO.  .. <br> .. <br>2. O juízo de admissibilidade do recuso especial é bifásico, de modo que a decisão prolatada no Tribunal de origem em juízo prévio, é provisória e não vincula esta Corte Superior, a quem compete, enquanto órgão destinatário do recurso especial, o juízo definitivo de sua admissibilidade. Entre outros, citem-se: AgInt no AREsp 2.488.459/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 21/10/2024; AgInt no REsp 1.975.688/AM, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 7/6/2022.<br>3. Os requisitos genéricos extrínsecos de admissibilidade do REsp e do AREsp - tempestividade, preparo e regularidade formal -, por se tratar de matéria de ordem pública, são aferidos pelo STJ no momento da interposição do recurso, independentemente de provocação das partes e não se sujeitando à preclusão pro iudicato. Neste sentido, entre outros, vejam-se: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.554.590/BA, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 1º/3/2024; REsp n. 2.179.511/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN 18/2/2025; AgRg nos EDcl no REsp 1.175.564/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 17/11/2015.<br> .. <br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.620.712/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025)<br>1. O juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça, a quem compete, enquanto órgão destinatário do recurso especial, proferir juízo definitivo sobre o tema. Precedentes 2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>(AgInt no REsp n. 1.975.688/AM, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 7/6/2022, tópico da ementa)<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL.  ..  JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CONTROLE BIFÁSICO.<br> .. <br>4. O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico, por<br>isso, a decisão proferida pelo Tribunal de origem não vincula esta<br>Corte, que tem competência plena para verificar, novamente, o<br>preenchimento dos pressupostos recursais.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.605.431/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019, tópico da ementa)<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a decisão do Tribunal a quo de admissibilidade do recurso especial não vincula o Superior Tribunal de Justiça, o qual procederá a um novo juízo de admissibilidade, uma vez que é competência exclusiva desta Casa a análise definitiva de admissibilidade do recurso.<br>(AgInt no REsp n. 1.647.801/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 30/11/2017, tópico da ementa)<br>2. O juízo de admissibilidade feito pelo Tribunal de origem não<br>vincula esta Corte por se tratar de procedimento bifásico.<br>(AgInt no REsp n. 1.385.146/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 22/3/2017, tópico da ementa)<br>Tendo em conta o contexto dos autos, inadmissível o segundo recurso especial.<br>O entendimento consolidado no STJ é de que " n a sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC, incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, não sendo possível, daí em diante, a apresentação de qualquer outro recurso dirigido a este STJ, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantando pela Lei 11.672/2009" (Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011).<br>Neste sentido, na parte que interessa:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  ..  JUÍZO DE READEQUAÇÃO VERIFICADO NA ORIGEM COM FUNDAMENTO NO ART. 1.040, II, DO CPC. RECURSO ESPECIAL PRINCIPAL NÃO ADMITIDO. RECURSO ADESIVO QUE TAMPOUCO PODE SER ADMITIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Não se admite a interposição de novo recurso especial contra o acórdão de adequação/conformação a tema fixado em recurso especial repetitivo (art. 1.040, II, do CPC).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AREsp n. 2.471.311/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NOVO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.  .. <br>1. Há muito restou consolidado no STJ o entendimento de que " n a sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC, incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, não sendo possível, daí em diante, a apresentação de qualquer outro recurso dirigido a este STJ, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantando pela Lei 11.672/2009" (Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011).<br>2. Inadmissível a interposição de novo recurso especial contra o acórdão de adequação a repetitivo proferido pelo Tribunal local.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.073.120/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/10/2023.<br> .. <br>(AgInt no REsp n. 1.469.588/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO PREVISTO NO ART. 1030, § 2º, CPC. NEGATIVA DE PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA TESE REPETITIVA. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.<br>1. O STJ firmou compreensão de que "o único recurso cabível para impugnação sobre possíveis equívocos na aplicação do art. 543-B ou 543-C é o Agravo Interno a ser julgado pela Corte de origem, não havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual" (AgRg no AREsp 451.572/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/3/2014, D Je 1º/4/2014).<br> .. <br>(AgInt no AREsp 1.821.067/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 17/9/2021)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO NA ORIGEM NO QUAL SE ALEGA VIOLAÇÃO DO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC/1973. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.<br>1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o único recurso cabível para suscitar possíveis equívocos na aplicação do art. 543-B ou 543-C do CPC/1973 é o Agravo Interno, a ser julgado pelo Tribunal de origem, não havendo previsão legal para o cabimento de qualquer outro meio de impugnação.<br> .. <br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 866.500/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/2/2017)<br>Contudo, a jurisprudência do STJ reconheceu a possibilidade da apresentação de um segundo recurso especial, como mero aditamento ao primeiro, somente quando na presença de novos fundamentos agregados ao acórdão recorrido, para que o recorrente apenas complemente as razões recursais, o que não se verifica no presente caso.<br>Confira-se: REsp n. 1.946.242/RJ, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 16/12/2021.<br>De todo modo, registre-se que a pacífica posição desta Corte Superior, em conformidade com a ratio decidendi do Tema 1.182/STJ, é no sentido de que, em relação às subvenções fiscais de ICMS diversas de crédito presumido, é indispensável o cumprimento dos requisitos do art. 30 da Lei n. 12.973/2014 e art. 10 da Lei Complementar n. 160/2017.<br>A propósito:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E ISENÇÃO. ATENDIMENTO DE CONDIÇÕES E REQUISITOS LEGAIS PARA EXCLUSÃO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO. TEMA REPETITIVO N. 1.182/STJ. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.<br>1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>2. Configurada omissão quanto ao pedido de sobrestamento do recurso especial até o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.182/STJ.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, para determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que seja verificado o cumprimento das condições e o preenchimento dos requisitos previstos em Lei para a exclusão da base de cálculo do IRPJ e do CSLL dos benefícios fiscais de ICMS em controvérsia, relativos à redução de base de cálculo e à isenção, por se tratar de providência necessária que decorre da própria aplicação do entendimento firmado no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.182/STJ.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.000.217/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 23/5/2024)<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS (DIFERIMENTO, ISENÇÃO E REDUÇÃO DE ALÍQUOTA OU DE BASE DE CÁLCULO DE ICMS) DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL. LUCRO REAL. INAPLICABILIDADE DO ERESP N. 1.517.492/PR, QUE SE REFERE ESPECIFICAMENTE AO BENEFÍCIO DE CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. RATIO DECIDENDI DE PRESERVAÇÃO DO PACTO FEDERATIVO. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL ATRAVÉS DA CLASSIFICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DE ICMS COMO SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 10, DA LEI COMPLEMENTAR N. 160/2017 E DO ART. 30, DA LEI N. 12.973/2014. CONTROVÉRSIAS DECIDIDAS EM RECURSOS REPETITIVOS. RESP N. 1.945.110/RS E RESP N. 1.987.158/SC. TEMA 1182. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARCIALMENTE PROVIDOS.<br>1. O acórdão embargado da Primeira Turma decidiu que, na mesma linha do julgamento do EREsp 1.517.492/PR, "o enquadramento do incentivo fiscal estadual como subvenção para investimento, na forma do art. 30 da Lei 12.973/2014, alterado pela Lei Complementar 160/2017, não afasta a conclusão de que a tributação federal dos benefícios fiscais referentes ao ICMS - não incidência e diferimento - representa violação do princípio federativo."<br>2. A controvérsia cinge-se a definir se a concessão de benefícios fiscais pelos Estados, diversos dos créditos presumidos de ICMS (no caso, redução na base de cálculo e diferimento de ICMS), autorizam o Contribuinte a estender a vantagem, para fins de redução na base de cálculo do IRPJ e da CSLL (extensão do entendimento firmado no EREsp n. 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL).<br>3. A questão em debate foi dirimida em julgamento desta Primeira Seção, sob o rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil (Tema 1182), a qual adotou a mesma solução do acórdão paradigma (REsp n. 1.968.755/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022).<br>4. Aplicação do entendimento sufragado no julgamento dos recursos especiais representativos da controvérsia (REsp n. 1.945.110/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/4/2023, DJe de 12/6/2023; e REsp n. 1.987.158/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/4/2023, DJe de 12/6/2023), com a fixação das seguintes teses (Tema 1182):<br>(i) Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. (ii) Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.<br>(iii) Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem entretanto revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSLL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.<br>5. Nesse contexto, devem os autos retornar para o Tribunal de origem, a fim de que seja verificado o cumprimento das condições e requisitos previstos em lei para a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos demais benefícios fiscais de ICMS, que não seja o crédito presumido, observados os limites cognitivos ínsitos à via eleita (mandado de segurança).<br>6. Embargos de divergência parcialmente providos, para adequação do acórdão embargado às teses fixadas no julgamento do Tema 1182.<br>Incabível a aplicação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em observância ao art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e à Súmula n. 105 do STJ.<br>(EREsp n. 2.018.988/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024)<br>Ante todo o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.