DECISÃO<br>Cuida-se de agravos em recurso especial interpostos por BANCO BRADESCO S.A. e por GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão da Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que inadmitiu os recursos especiais dirigidos ao acórdão prolatado nos autos da Apelação Cível n. 1047845-36.2022.8.11.0041.<br>Na origem, cuida-se de ação de arbitramento de honorários proposta por Galera Mari e Advogados Associados em desfavor de Banco Bradesco S.A., na qual a parte autora afirmou que manteve contrato de prestação de serviços advocatícios com a instituição financeira por, aproximadamente, trinta anos, atuando em diversas demandas judiciais. Sustentou que o contrato foi rescindido unilateralmente pelo banco em 19/11/2020, momento em que foi destituída dos mandatos, inclusive na Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 0022245-33.2011.8.22.0001, em trâmite na Comarca de Porto Velho/RO, na qual atuou por mais de nove anos sem receber a devida contraprestação, uma vez que a remuneração estava vinculada ao êxito e a revogação do mandato impediu o implemento da condição. Requereu, assim, o arbitramento judicial dos honorários advocatícios pelos serviços prestados na referida demanda executiva, com base no valor econômico da causa, que remontava à quantia de R$ 749.288,40 (setecentos e quarenta e nove mil, duzentos e oitenta e oito reais e quarenta centavos).<br>Foi proferida sentença pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a instituição financeira requerida ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos pelo INPC a partir do arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Determinou-se, ainda, a condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no julgamento das apelações cíveis interpostas por ambas as partes, negou provimento aos recursos, em acórdão cuja ementa restou assim redigida (fl. 975):<br>"APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, §§2º E 8º, ALÉM DO ARTIGO 22, §2º, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA (LEI Nº. 8.906/94) - PRELIMINARES REJEITADAS - MÉRITO - TERMO DE QUITAÇÃO GENÉRICO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INCONTROVERSA - QUANTUM MANTIDO - RECURSOS DESPROVIDOS. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários advocatícios. O ajuste de quitação apresentado nos autos, embora expresso, não é claro na estipulação dos critérios para estabelecer a contraprestação financeira pelos serviços jurídicos prestados pela autora a favor da instituição financeira demandada, de modo que não é possível afirmar que houve quitação do débito de forma administrativa. Em observância ao disposto no art. 22, § 2º, da Lei nº. 8.906/94 e art. 85, § 8º, do CPC e, considerando a atuação do profissional no feito, as peculiaridades do caso, o período de atuação, as fases processuais percorridas, o valor da causa e o momento em que foi rompido o contrato, tenho que o quantum fixado na sentença se mostra adequado, devendo ser mantido pois atende os princípios da proporcionalidade e razoabilidade."<br>Foram opostos embargos de declaração por ambas as partes, os quais foram rejeitados pelo Tribunal de origem (fls. 974-980), sob o fundamento de ausência de omissão, contradição ou obscuridade, considerando que a parte autora pretendia a rediscussão do quantum arbitrado e a parte ré buscava rediscutir a validade do termo de quitação e a inadequação da via eleita.<br>No recurso especial interposto por Banco Bradesco S.A. (fls. 997-1.016), fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, a parte recorrente alegou, preliminarmente, violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional.<br>No mérito, apontou afronta aos arts. 485, VI, 492 e 85, § 2º, do CPC; aos arts. 22, § 2º e 24, § 5º, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da OAB); e aos arts. 125 e 421 do Código Civil. Argumentou, em síntese, que a via eleita (ação de arbitramento) seria inadequada diante da existência de contrato escrito prevendo remuneração não exclusivamente pelo êxito, mas também por etapas e em caso de irrecuperabilidade de crédito. Defendeu a validade e eficácia do termo de quitação e renúncia assinado pela sociedade de advogados, o que impediria a fixação judicial de verbas. Aduziu que a decisão foi extra petita ao entregar tutela revisional não pleiteada e que a rescisão não foi antecipada, pois o contrato previa denúncia a qualquer tempo. Apontou divergência jurisprudencial com julgado do TJMS.<br>Por sua vez, no recurso especial interposto por Galera Mari e Advogados Associados (fls. 1.056-1.073), fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alegou violação ao art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 e ao art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10, do Código de Processo Civil. Sustentou que o acórdão recorrido desrespeitou os critérios legais de fixação de honorários ao arbitrar a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor que representa aproximadamente 2% do valor da causa (R$ 749.288,40), caracterizando-se como irrisório.<br>Defendeu, por fim, que a nova redação do art. 22, § 2º, do Estatuto da OAB obriga a observância dos percentuais previstos no art. 85 do CPC (entre 10% e 20% do valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa), vedando a apreciação equitativa em causas de valor elevado, conforme tese firmada no Tema 1.076/STJ.<br>Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes (fls. 1.086-1.099 e 1.102-1.115).<br>O Tribunal a quo inadmitiu ambos os recursos especiais (fls. 1.147-1.154). Quanto ao recurso do Banco Bradesco, aplicou a Súmula 83/STJ, entendendo que o acórdão recorrido estava em conformidade com a jurisprudência do STJ no sentido de cabimento de ação de arbitramento em caso de revogação de mandato em contrato de risco, e incidência da Súmula 7/STJ quanto aos critérios de arbitramento. Em relação ao recurso de Galera Mari e Advogados Associados, também aplicou a Súmula 83/STJ, sob o fundamento de que o arbitramento deve corresponder ao trabalho efetivamente prestado e não se vincula necessariamente aos parâmetros percentuais quando há rompimento do contrato, permitindo a fixação equitativa.<br>Irresignadas, as partes interpuseram agravos em recurso especial (fls. 1.160-1.174 e 1.219-1.226), refutando os óbices aplicados e reiterando as razões de mérito.<br>Foram apresentadas contraminuta aos agravos às fls. 1.256-1.268 e 1.288-1.304.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Inicialmente, verifica-se que os agravos em recurso especial preenchem os requisitos de admissibilidade, uma vez que as partes agravantes impugnaram especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre. Desse modo, conheço dos agravos e passo ao exame individualizado dos recursos especiais.<br>Do recurso especial de Galera Mari e Advogados Associados<br>A controvérsia central dos autos cinge-se à definição dos critérios para o arbitramento judicial de honorários advocatícios contratuais na hipótese de rescisão unilateral e imotivada do contrato de prestação de serviços pelo cliente, especialmente após a alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.365/2022, que conferiu nova redação ao artigo 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia). Enquanto as instâncias ordinárias entenderam pela possibilidade de fixação da verba honorária por apreciação equitativa, a parte recorrente defende a obrigatoriedade de observância dos limites percentuais estabelecidos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>A matéria, de notável relevância e repetida em múltiplos recursos que ascendem a esta Corte, foi recentemente objeto de análise pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos. No julgamento dos Recursos Especiais paradigmas, foi firmado o Tema Repetitivo n. 1.388, cuja tese consolidou o entendimento sobre a questão jurídica em debate.<br>A tese firmada no Tema 1.388/STJ foi redigida nos seguintes termos:<br>I - A fixação de honorários advocatícios contratuais por arbitramento judicial, em caso de rescisão unilateral e imotivada do contrato de prestação de serviços pelo cliente, na ausência de estipulação contratual específica sobre a remuneração em tal hipótese, deve observar obrigatoriamente os critérios estabelecidos no art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994, com a redação dada pela Lei nº 14.365/2022.<br>II - A referida norma legal possui natureza cogente, vinculando o julgador à observância dos parâmetros contidos nos §§ 2º e seguintes do art. 85 do Código de Processo Civil, sendo vedada a fixação por apreciação equitativa, salvo nas hipóteses excepcionais previstas no § 8º do mesmo artigo.<br>III - O arbitramento levará em conta o trabalho efetivamente desempenhado pelo advogado até o momento da rescisão contratual, podendo o percentual ser fixado de forma proporcional dentro dos limites legais, considerando-se as fases processuais cumpridas e o proveito econômico potencial da causa.<br>O estabelecimento de precedente qualificado sob a sistemática dos recursos repetitivos tem como escopo a uniformização da interpretação da legislação federal em todo o território nacional, garantindo a isonomia e a segurança jurídica. A partir da publicação do acórdão paradigma, a tese firmada passa a ter efeito vinculante para os juízes e tribunais, conforme dispõe o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.<br>No caso em apreço, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, ao manter a sentença que fixou os honorários por apreciação equitativa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fundamentou sua decisão nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, invocando o disposto no artigo 85, § 8º, do CPC (fl. 1.060). Tal entendimento, contudo, foi proferido em data anterior à pacificação da matéria por esta Corte Superior no âmbito do Tema 1388.<br>A decisão da Corte de origem, ao arbitrar a verba honorária em montante fixo e substancialmente inferior ao patamar mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa originária - que, segundo a recorrente, era de R$ 749.288,40 (fl. 1.058) -, aparenta divergir do entendimento agora consolidado pelo Tema 1388/STJ, o qual veda a apreciação equitativa quando não se configuram as hipóteses excepcionais de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou de valor da causa muito baixo, o que não parece ser a situação dos autos. A tese firmada é clara ao determinar a natureza cogente da norma e a observância obrigatória dos parâmetros do artigo 85, §§ 2º e seguintes, do Código de Processo Civil.<br>Nesse contexto, a superveniência do julgamento do referido tema repetitivo impõe a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja realizado o juízo de conformidade, em estrita observância ao que dispõe o artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, que assim preceitua:<br>Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:<br>(..)<br>II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;<br>A providência assegura a aplicação uniforme do direito federal e prestigia a competência das instâncias ordinárias para, em primeiro lugar, adequarem seus julgados aos precedentes qualificados, em conformidade com o sistema de precedentes instituído pelo Código de Processo Civil de 2015. A devolução dos autos para o juízo de retratação é, portanto, à medida que se impõe para a correta aplicação do direito à espécie.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para, desde logo, dar provimento ao recurso especial, e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, para que proceda ao reexame do mérito do recurso de apelação, em conformidade com a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.388/STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA