DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0087969-16.2021.8.19.0001, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 1.419/1.422):<br>Apelação criminal. Pronunciados condenados peça prática do crime descrito no artigo 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, fixadas as seguintes penas: a) CHARLES SOUSA, 12 (doze) anos, 06 (seis) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão, em regime fechado; b) WILLIAM DA SILVA, 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime fechado. Não lhes foi concedido o direito de recorrerem em liberdade. Recurso de WILLIAM DA SILVA PEREIRA arguindo a preliminar de nulidade da confissão extrajudicial. No mérito, busca a reforma da sentença para ser submetido a novo julgamento, ao argumento de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos. Subsidiariamente, pretende a redução da pena, com a exclusão da agravante da reincidência e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. A defesa de CHARLES SOUSA DA SILVA postula a reforma da sentença para que o recorrente seja submetido a novo julgamento, sob a alegação de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, inclusive quanto às qualificadoras. Alternativamente requer a diminuição da pena, afastando-se a valoração do modo de cometimento do delito (emboscada) como agravante. As partes prequestionaram ofensa à Lei Federal e à Constituição da República Federativa do Brasil. Parecer da Procuradoria de Justiça, no sentido do conhecimento dos recursos e pelo parcial provimento do apelo de WILLIAM DA SILVA PEREIRA, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea na segunda fase do processo dosimétrico, e a sua consequentemente compensação com a agravante da reincidência, e o não provimento do apelo de CHARLES SOUSA DA SILVA. 1. Consta da denúncia que no dia 15/04/2021, os denunciados, de forma livre e consciente, dolosamente, em comunhão de ações e desígnios criminosos entre si, com vontade inequívoca de matar, através de disparos de arma de fogo, ceifaram a vida de CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO. 2. Inicialmente, destaco e rejeito a preliminar de nulidade por conta da confissão informal do apelante WILLIAM DA SILVA. 3. In casu, vislumbro que não houve cerceamento de defesa, sendo respeitados os preceitos legais. 4. Não se vislumbra a ocorrência de qualquer prejuízo ao exercício da defesa do apelante, aqui prevalecendo o princípio consagrado no artigo 563, do diploma processual referido, pas de nullité sans grief. 5. Vale salientar que a decisão do Conselho de Sentença não foi abalizada somente na alegada confissão extrajudicial ilícita em sede policial, conforme destacou a defesa, o convencimento dos julgadores foi consolidado por todas as provas acostadas aos autos. 6. Nos termos do artigo 5º, XXXVIII, da CF/88, deve ser assegurada a soberania dos veredictos. Prevalência do princípio da íntima convicção, sendo os jurados livres na valoração e na interpretação das provas, podendo fazer uso de quaisquer delas contidas nos autos, mesmo aquelas que não sejam as mais verossímeis, não se verificando a violação a princípios constitucionais. 7. No mérito, as provas orais colhidas em sede policial e em juízo nos dão conta de que as decisões dos jurados não foram manifestamente contrárias à prova dos autos, conforme afirmam as combativas defesas. 8. Admite-se a desconstituição dos seus julgamentos excepcionalmente, quando o conjunto probatório não trouxer nenhum elemento a embasar a tese abraçada pelo Conselho de Sentença. 9. Não é o caso dos autos. Em relação ao crime de homicídio duplamente qualificado, os jurados acolheram uma das teses a eles apresentada, e não se pode afirmar que ela seja manifestamente contrária ao conjunto probatório. As defesas não trouxeram nenhum elemento que demonstrasse que os juízes leigos decidiram de maneira manifestamente contrária às provas dos autos. Cabe, em consequência, prevalecer a soberania dos veredictos proferidos pelo Tribunal do Júri, sendo mantido o juízo de censura. 10. No que tange ao pleito da defesa de WILLIAM DA SILVA de exclusão da agravante da reincidência, nada a prover. Verifica-se da FAC do acusado, acostada na peça 001086, que consta uma anotação apta a firmar a recidiva, Processo nº 0477353- 58.2014.8.19.0001, com trânsito em julgado. 11. Imperativo o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, tendo em vista que o apelante WILLIAM DA SILVA PEREIRA, em sede policial, confessou extrajudicialmente a prática do crime, prestando informações acerca da dinâmica delitiva, sendo corroborada por outras provas. Em prestígio à jurisprudência majoritária, as circunstâncias devem ser compensadas. 12. Em relação às qualificadoras do motivo torpe, do uso de recurso que impossibilitou a defesa da vítima e crime praticado mediante a emboscada, verifico que o Conselho de Sentença optou por reconhecê-las e o fez alicerçado na plausibilidade das teses sustentadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO. Reconhecidas pelo Júri quaisquer das qualificadoras previstas no artigo 121, § 2º, do Código Penal, não pode o Tribunal excluí-la, a não ser que incompatíveis com as provas dos autos, hipótese que não ocorreu no presente caso. 13. Foram reconhecidas pelos jurados três qualificadoras. Uma delas foi considerada para fins de tipificação do homicídio qualificado, e as outras duas como agravantes. 14. Penso que usar as qualificadoras como agravantes genéricas destoa dos termos do art. 68, do CP e ofende ao princípio da proporcionalidade, razão pela qual excluo a elevação da pena em razão dessas agravantes genérica. Além disso, a emboscada já é um recurso que impossibilita ou dificulta a defesa da vítima. 15. Assim, em relação aos dois sentenciados, considerando que o Parquet não recorreu, afastam-se as qualificadoras aplicadas na 2ª fase da dosimetria, mitigando as sanções. 16. Passo a rever a dosimetria. 17. Em relação ao sentenciado CHARLES SOUSA DA SILVA, foram reconhecidas três qualificadoras pelo Conselho de Sentença, contudo foi estabelecida a reprimenda inicial no mínimo legal, em 12 (doze) anos de reclusão, e assim deve permanecer. 18. Na fase intermediária, afastadas as qualificadoras consideradas agravantes genéricas, foi mantida a resposta inicial. 19. Na fase derradeira, ausentes causas de aumento ou diminuição, a resposta penal deve acomodar-se em 12 (doze) anos de reclusão, tornando-se definitiva, na ausência de outros moduladores. 20. Quanto a WILLIAM DA SILVA PEREIRA, também foram reconhecidas três qualificadoras pelo Conselho de Sentença, no entanto foi estabelecida a reprimenda inicial no mínimo legal, em 12 (doze) anos de reclusão, e assim deve permanecer. 21. Na fase intermediária, há as circunstâncias agravante da recidiva e atenuante da confissão espontânea, que devem ser compensadas, e afastadas as qualificadoras consideradas agravantes genéricas, aquieta-se a sanção no patamar supra, diante da ausência de outros moduladores. 22. Na fase derradeira, ausentes causas de aumento ou diminuição, aquieta-se a sua resposta penal em 12 (doze) anos de reclusão, na ausência e outras causas modificadoras da reprimenda. 23. O regime de prisão dos apelantes deve ser o fechado, considerando o quantum das reprimendas e o fato de WILLIAM DA SILVA PEREIRA ser reincidente, nos termos do artigo 33, § 2º, a, e § 3º, do CP. 24. Cabe ao Juízo executor operar a detração. 25. Rejeito os prequestionamentos por ausência de violação às normas legais ou constitucionais. 26. Recursos conhecidos e providos parcialmente para reconhecer a atenuante da confissão em favor de WILLIAM DA SILVA PEREIRA e compensar esta circunstância com a agravante da reincidência, afastar as qualificadoras consideradas agravantes genéricas, reduzindo a resposta penal para 12 (doze) anos de reclusão, em regime fechado, para ambos, mantida quanto ao mais a sentença. Oficie-se.<br>A parte recorrente aponta a violação do art. 61, inciso II, alínea c, do Código Penal. Sustenta que, havendo pluralidade de qualificadoras no delito de homicídio, as excedentes devem ser valoradas como agravantes, repercutindo na segunda fase da dosimetria.<br>Em seguida, alega a violação dos arts. 61, I, e 67 do Código Penal. Defende que, no concurso entre agravantes e atenuantes, deve preponderar a reincidência sobre a confissão parcial, com compensação apenas proporcional e incremento da pena intermediária.<br>Ao final requer o provimento da insurgência para reconhecer a possibilidade de utilizar uma das qualificadoras como agravante e compensar parcialmente a agravante da reincidência com a atenuante da confissão qualificada.<br>Apresentadas contrarrazões (fls. 1.530/1.558), o recurso foi admitido na origem (fls. 1.524/1.529).<br>Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opina pelo conhecimento e provimento do recurso especial (fls. 1.546/1.551).<br>É o relatório.<br>A insurgência comporta acolhimento.<br>Sobre a incidência das qualificadoras excedentes na dosimetria da pena, o Tribunal de origem consignou o seguinte (fl. 1.427 - grifo nosso):<br> ..  Foram reconhecidas pelos jurados três qualificadoras. Uma delas foi considerada para fins de tipificação do homicídio qualificado (motivo torpe), e as outras como agravantes (recurso que impossibilitou a defesa da vítima e crime cometido mediante emboscada).<br>Penso que usar as qualificadoras (recurso que impossibilitou a defesa da vítima e emboscada) como agravantes genéricas destoa dos termos do art. 68, do CP e ofende o princípio da proporcionalidade, razão pela qual excluo a elevação da pena em razão dessas agravantes genérica.<br>Observo que a emboscada já foi um meio que impossibilitou a defesa da vítima, mas afastada a sua incidência, não subsiste qualquer prejuízo para a defesa.<br>Assim, em relação aos dois sentenciados, considerando que o Parquet não recorreu, afastam-se as qualificadoras aplicadas na 2ª fase da dosimetria dos apenados, mitigando as sanções.<br> .. <br>Ao contrário do entendimento consignado pela Corte de origem, no delito de homicídio, havendo pluralidade de qualificadoras, uma delas indicará o tipo qualificado, enquanto as demais poderão indicar uma circunstância agravante, desde que prevista no art. 61 do Código Penal, ou, residualmente, majorar a pena-base, como circunstância judicial (AgRg no REsp n. 1.695.310/PA, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 21/11/2017 - grifo nosso).<br>A corroborar:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. QUANTUM PROPORCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>VI- Nos moldes da jurisprudência desta Corte, "no delito de homicídio, havendo pluralidade de qualificadoras, uma delas indicará o tipo qualificado, enquanto as demais poderão indicar uma circunstância agravante, desde que prevista no art. 61 do Código Penal, ou, residualmente, majorar a pena-base, como circunstância judicial" (AgRg no REsp n. 1.644.423/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 17/3/2017).<br>VII - Quanto ao critério numérico de aumento para cada circunstância judicial negativa, insta consignar que "A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito" (AgRg no REsp n. 1.433.071/AM, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 6/5/2015).<br>VIII- In casu, não há desproporção na pena-base aplicada, uma vez que há motivação concreta e particularizada a justificar o quantum de exasperação, ausente, portanto, notória ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 713.129/PE, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 3/5/2022 - grifo nosso).<br>No caso, foram reconhecidas duas qualificadoras: motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima. Na sentença, a primeira foi utilizada para qualificar o delito e a outra foi tomada como agravante, pois está prevista como tal no art. 61, II, c, do Código Penal (fl. 1.282).<br>O procedimento do Juízo de primeira instância seguiu o entendimento desta Corte Superior, razão pela qual deve ser restabelecido.<br>No que se refere à confissão espontânea do recorrido William, o Tribunal de origem consignou o seguinte (fls. 1.226/1.227 - grifo nosso):<br> ..  Imperativo o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, tendo em vista que o apelante WILLIAM DA SILVA, em sede policial, confessou extrajudicialmente a prática do crime (peça 000101), prestando informações acerca da dinâmica delitiva, sendo corroborada por outras provas.<br>Presente a circunstância agravante da reincidência, conforme reconhecido na sentença, pois o acusado já foi condenado em definitivo por roubo, conforme consta da sua FAC. De outra banda, há de se reconhecer a atenuante da confissão, pois a norma do art. 65, III, d, do CP não exige que a admissão do fato seja plena e, em prestígio a jurisprudência, devem as circunstâncias serem compensadas.<br> .. <br>Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 2.001.973/RS (Tema STJ n. 1.194), sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses: 1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos; 2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade (REsp n. 2.001.973/RS, Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, DJEN de 16/9/2025 - grifo nosso).<br>Na espécie, a atenuante foi devidamente reconhecida, porém aplicada fração de redução equivalente à confissão plena, quando expressamente consignado que a confissão foi parcial, o que contraria o entendimento desta Corte Superior. Dessa forma, é necessária a correção da fração aplicada, de 1/6 para 1/12, compensando-se parcialmente a atenuante com a agravante da reincidência.<br>Passo ao refazimento da dosimetria.<br>William - A pena-base foi fixada no mínimo legal de 12 anos de reclusão. Na segunda fase, compenso parcialmente a atenuante da confissão com a agravante da reincidência e, ainda, restabeleço a agravante do art. 61, II, c, do Código Penal, resultando na pena de 15 anos de reclusão. Inexistentes causas de aumento ou redução, a pena final é estabelecida no referido patamar.<br>Charles - A pena-base foi fixada no mínimo legal de 12 anos de reclusão. Na segunda fase, restabeleço a agravante do art. 61, II, c, do Código Penal, resultando na pena de 14 anos de reclusão. Inexistentes causas de aumento ou redução, a pena final é estabelecida no referido patamar.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a agravante do art. 61, II, c, do Código Penal e compensar parcialmente a atenuante da confissão com a agravante da reincidência. Em consequência, redimensiono as penas de William para 15 anos de reclusão; e de Charles, para 14 anos de reclusão.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLURALIDADE DE QUALIFICADORAS. VALORAÇÃO DA QUALIFICADORA REMANESCENTE COMO AGRAVANTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFISSÃO PARCIAL. COMPENSAÇÃO APENAS PARCIAL. TEMA STJ N. 1.194.<br>Recurso especial provido nos termos do dispositivo.