ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Alegação de omissão. Supressão de instância. Rejeição.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental. O embargante sustenta ausência de prestação jurisdicional e de segurança jurídica, além de afronta à jurisprudência do STJ, requerendo o enfrentamento dos argumentos defensivos pelo Tribunal de Justiça.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido ao não apreciar a questão relativa à indicação de assistente técnico, considerando que tal matéria não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração foram rejeitados no mérito, pois não foi constatada omissão no acórdão recorrido, que analisou as questões recursais apresentadas e as afastou fundamentadamente.<br>4. A matéria relativa à indicação de assistente técnico não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, sendo vedada a apreciação por esta Corte, sob pena de supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5 . Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 406, § 3º.<br>Jurisprudência relevante citada:Não há jurisprudência relevante citada.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 213-231) opostos por PAULO CESAR GUIMARÃES PRATA em face do acórdão que negou provimento ao agravo regimental (fls. 206-209).<br>O embargante sustenta a falta de prestação jurisdicional e de segurança jurídica, bem como a afronta à construção jurisprudencial do STJ.<br>Requereu o provimento do recurso para que seja determinado ao Tribunal de Justiça o enfrentamento dos argumentos defensivos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Alegação de omissão. Supressão de instância. Rejeição.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental. O embargante sustenta ausência de prestação jurisdicional e de segurança jurídica, além de afronta à jurisprudência do STJ, requerendo o enfrentamento dos argumentos defensivos pelo Tribunal de Justiça.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido ao não apreciar a questão relativa à indicação de assistente técnico, considerando que tal matéria não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração foram rejeitados no mérito, pois não foi constatada omissão no acórdão recorrido, que analisou as questões recursais apresentadas e as afastou fundamentadamente.<br>4. A matéria relativa à indicação de assistente técnico não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, sendo vedada a apreciação por esta Corte, sob pena de supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5 . Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. A apreciação de matéria não analisada pelo Tribunal de origem configura supressão de instância. 2. A interposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento é cabível apenas nas hipóteses de vício previstas no art. 619 do Código de Processo Penal.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 406, § 3º.<br>Jurisprudência relevante citada:Não há jurisprudência relevante citada.<br>VOTO<br>Conheço dos embargos de declaração porque presentes os seus pressupostos, mas rejeito-os no mérito, por entender que inexistiu omissão.<br>Ao que se pode entender da petição de interposição de recurso contra o acórdão que julgou o agravo regimental, a defesa do embargante sustenta que não teria havido a devida apreciação da questão relativa ao assistente técnico.<br>No entanto, tal tese não foi apreciada por não ter sido objeto de análise pelo Tribuan de origem, sob pena de supressão de instância, conforme trecho destacado abaixo:<br>"O segundo argumento, relativo à ausência de decisão do juízo de primeiro grau acerca da possibilidade de indicação, não representa constrangimento ilegal. E mesmo que o representasse, como constou da decisão recorrida, não foi objeto de análise por parte do Tribunal de Justiça.<br>Reproduzo trecho do acórdão para demonstrar isso:<br>"No mais, da análise do Acórdão também se conclui que a alegação de contrariedade ao disposto no § 3º do CPP em razão art. 406, da ausência de manifestação do Magistrado quanto à admissão ou rejeição do assistente técnico sequer foi objeto do Recurso em sentido Estrito. Como sabido, é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública e mesmo que para fins de prequestionamento, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado. Assim, resta evidente que somente agora com os presentes aclaratórios o embargante alega possível cerceamento de defesa, razão pela qual não há falar-se em contradição no acórdão vergastado. Fora dessa hipótese, dar azo à afirmação do embargante é criar verdadeiro caso de reexame necessário no Direito Processual Penal Brasileiro, e não há qualquer modificação legislativa, ao menos até o presente momento, que determine o reexame necessário. O princípio tantum devolutum quantum apelattum, aplicável à atividade recursal, denota que é o recorrente quem delimita a matéria a ser analisada pelo Tribunal, de modo que o efeito devolutivo do Recurso em Sentido Estrito encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte que defende os interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal.  ..  Por fim, é forçoso concluir que não exsurge do acórdão qualquer omissão, sendo as questões trazidas nas razões recursais devidamente sopesadas e afastadas fundamentadamente. Contudo, o decisum embargado não atendeu aos interesses do embargante. Finalmente, ressalto não ser possível o acolhimento dos declaratórios para fins de prequestionamento quando não se verifica uma ou algumas das hipóteses previstas no do CPP.  ..  Ante o exposto, conheço e rejeito os presentes Embargos de Declaração, art. 619 por não vislumbrar, no caso em análise, nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 619 do Código de Processo Penal, mantendo irretocável o v. Acórdão ora contrastado, porém, visando evitar futura alegação de nulidade, determino que o Juízo a quo se manifeste sobre o pedido de nomeação de assistente técnico."<br>Sendo assim, esta Corte não pode apreciar a matéria, sob pena de supressão de instância."<br>Na verdade, a defesa se insurgiu contra a premissa utilizada para que este Tribunal chegasse à referida conclusão, mas isso não corresponde a error in procedendo.<br>Cabe acrescentar, como constou do acórdão recorrido, que foi interposto recurso especial por parte da defesa do embargante, cuja inadmissão foi objeto de agravo em recurso especial, que foi conhecido para não conhecer do recurso especial, por ausência de prequestionamento da tese ora suscitada.<br>Com essas considerações, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.