ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual penal. Agravo Regimental. Inadmissibilidade de Recurso Especial. Erro grosseiro. Princípio da fungibilidade recursal. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, em razão de erro grosseiro na interposição de recurso inadequado e ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de recurso inadequado, em desacordo com a legislação processual e jurisprudência consolidada, configura erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>3. Saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, especialmente quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, impede o conhecimento do recurso.<br>III. Razões de decidir<br>4. A parte agravante não interpôs o recurso adequado para impugnar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, configurando erro grosseiro e afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>5. A legislação processual, em especial o art. 1.030, § 2º, do CPC, é clara ao determinar que, contra decisão que nega seguimento a Recurso Especial com base nos incisos I e III do referido artigo, cabe agravo interno perante o Tribunal de origem, e não agravo em recurso especial ou agravo regimental perante o STJ.<br>6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, configura vício formal que impede o conhecimento do recurso, conforme disposto no art. 932, inciso III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ.<br>7. As alegações genéricas apresentadas pela parte agravante não configuram impugnação específica e fundamentada, sendo insuficientes para afastar os fundamentos da decisão agravada.<br>8. A pretensão subsidiária de concessão de habeas corpus de ofício e expedição de alvará de soltura não merece acolhida, pois o réu não está preso e a pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A interposição de recurso inadequado, em desacordo com a legislação processual e jurisprudência consolidada, configura erro grosseiro e afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso, conforme disposto no art. 932, inciso III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ. 3. A aplicação da Súmula 7/STJ, que impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, constitui fundamento autônomo suficiente para a inadmissibilidade do recurso especial.Dispositivos relevantes citados:<br>CPC, arts. 1.030, § 2º, 1.042, 1.021, 932, inciso III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 531.003/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma; STJ, AgInt no AREsp 1.539.749/ES, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 12.02.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. para Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ANDERSON ALVES DOS SANTOS ROSA em face de decisão proferida, às fls. 412-414, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial.<br>Nas razões do agravo, às fls. 418-426, a parte recorrente argumenta, em síntese, que a defesa afirma ter impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida; nega a incidência da Súmula 7/STJ, alegando que não pretende reexame de provas.<br>Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual penal. Agravo Regimental. Inadmissibilidade de Recurso Especial. Erro grosseiro. Princípio da fungibilidade recursal. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, em razão de erro grosseiro na interposição de recurso inadequado e ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de recurso inadequado, em desacordo com a legislação processual e jurisprudência consolidada, configura erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>3. Saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, especialmente quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, impede o conhecimento do recurso.<br>III. Razões de decidir<br>4. A parte agravante não interpôs o recurso adequado para impugnar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, configurando erro grosseiro e afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>5. A legislação processual, em especial o art. 1.030, § 2º, do CPC, é clara ao determinar que, contra decisão que nega seguimento a Recurso Especial com base nos incisos I e III do referido artigo, cabe agravo interno perante o Tribunal de origem, e não agravo em recurso especial ou agravo regimental perante o STJ.<br>6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, configura vício formal que impede o conhecimento do recurso, conforme disposto no art. 932, inciso III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ.<br>7. As alegações genéricas apresentadas pela parte agravante não configuram impugnação específica e fundamentada, sendo insuficientes para afastar os fundamentos da decisão agravada.<br>8. A pretensão subsidiária de concessão de habeas corpus de ofício e expedição de alvará de soltura não merece acolhida, pois o réu não está preso e a pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A interposição de recurso inadequado, em desacordo com a legislação processual e jurisprudência consolidada, configura erro grosseiro e afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso, conforme disposto no art. 932, inciso III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ. 3. A aplicação da Súmula 7/STJ, que impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, constitui fundamento autônomo suficiente para a inadmissibilidade do recurso especial.Dispositivos relevantes citados:<br>CPC, arts. 1.030, § 2º, 1.042, 1.021, 932, inciso III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 531.003/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma; STJ, AgInt no AREsp 1.539.749/ES, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 12.02.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. para Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos legais, conheço do agravo regimental.<br>Em que pesem os argumentos contidos nas razões recursais, o agravo não comporta provimento, porquanto a parte agravante não trouxe argumentos capazes de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática, que deve ser mantida, máxime porque embasada em julgados desta Corte Superior de Justiça.<br>Conforme expressamente consignado na decisão agravada e pacificado pela jurisprudência desta Corte Superior, quando a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial contém fundamentos mistos - aplicação de recurso repetitivo (art. 1.030, inciso I, do CPC) e análise de pressupostos de admissibilidade recursal (art. 1.030, inciso V, do CPC) -, a parte deve interpor, simultaneamente, Agravo Interno na origem (art. 1.021 do CPC) para impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos e Agravo em Recurso Especial (art. 1.042 do CPC) para impugnar os demais fundamentos.<br>Esta orientação encontra-se consolidada no Enunciado n. 77 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal e na jurisprudência reiterada do STJ, como se verifica no seguinte precedente:<br>"No caso de inadmissibilidade de Recurso Especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC em relação a um ponto e de negativa de seguimento quanto aos outros, deve a parte interpor, simultânea e respectivamente, Agravo Regimental e Agravo em Recurso Especial" (AgRg no AREsp n. 531.003/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma).<br>No caso concreto, a parte agravante interpôs apenas Agravo em Recurso Especial, quando deveria ter manejado também Agravo Interno perante o Tribunal de origem para questionar o capítulo da decisão fundamentado em recurso repetitivo. Posteriormente, ao receber o não conhecimento do AREsp, interpôs Agravo Regimental perante este STJ, persistindo no equívoco procedimental.<br>O agravante insiste em utilizar via recursal inadequada, mesmo após expressa orientação da decisão monocrática sobre os recursos cabíveis. Tal conduta configura erro grosseiro, incompatível com a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>Como bem destacado na decisão agravada, citando precedente da Terceira Turma desta Corte:<br>"A interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro, porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do recurso adequado" (AgInt no AREsp n. 1.539.749/ES, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 12.02.2020).<br>A legislação processual é clara e não deixa margem para dúvidas objetivas quanto ao recurso cabível. O art. 1.030, § 2º, do CPC expressamente estabelece que, contra decisão que nega seguimento a Recurso Especial com base nos incisos I e III do referido artigo, é cabível agravo interno perante o próprio Tribunal de origem, e não agravo em recurso especial nem agravo regimental perante o STJ.<br>Ainda que superado o vício formal acima apontado, o recurso não merece prosperar quanto ao mérito por absoluta carência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.<br>A decisão monocrática não conheceu do Agravo em Recurso Especial também porque o agravante deixou de impugnar especificamente a aplicação da Súmula 7/STJ, fundamento autônomo suficiente para manter a inadmissibilidade do recurso especial.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, não se conhece do recurso que não impugne especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. Esta exigência encontra-se consolidada na jurisprudência do STJ:<br>"A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão" (EAREsp n. 746.775/PR, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. para Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30.11.2018).<br>No presente caso, o agravante limitou-se a tecer considerações genéricas sobre o princípio da colegialidade e a alegar, de forma abstrata, que teria demonstrado violação aos dispositivos legais invocados no recurso especial. Todavia, não enfrentou concretamente o óbice representado pela Súmula 7/STJ, que impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial.<br>As alegações genéricas de que "não se verificou qualquer ofensa aos preceitos da Súmula 7" ou de que "não restou deficiente a fundamentação do recurso especial" não configuram impugnação específica e fundamentada, mas meras afirmações desprovidas de argumentação jurídica consistente.<br>Por fim, o agravante requer, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício e a expedição de alvará de soltura.<br>Tal pretensão não merece acolhida, porquanto a análise de questões de mérito da ação penal subjacente exigiria o conhecimento e provimento do recurso especial, o que não ocorreu pelos fundamentos acima expostos. Ademais, o réu não está preso e a pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos.<br>Assim, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há falar em possível reversão do antes julgado.<br>No mais, tem aplicabilidade o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da de cisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Acerca do tema: AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; e AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.