ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Perda de cargo público. Fundamentação adequada. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 83 do STJ.<br>2. A parte agravante alegou, em síntese: (i) ausência de fundamentação adequada na sentença quanto à perda do cargo público, limitando-se à menção na dosimetria da pena; (ii) violação ao art. 315, §2º, incisos I, III e IV, do Código de Processo Penal; (iii) inexistência de jurisprudência pacífica sobre a suficiência da fundamentação apresentada; e (iv) inaplicabilidade da Súmula n. 83, STJ ao caso.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação apresentada na sentença condenatória foi suficiente para justificar a perda do cargo público do agravante, nos termos do art. 92, inciso I, do Código Penal, e se houve violação ao art. 315, §2º, incisos I, III e IV, do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada analisou detidamente a fundamentação da perda do cargo público, concluindo pela sua adequação às exigências legais e jurisprudenciais.<br>5. A sentença condenatória não se limitou à aplicação automática do art. 92, inciso I, do Código Penal, tendo fundamentado a perda do cargo público com base na análise das circunstâncias judiciais e nos requisitos previstos no referido dispositivo legal.<br>6. A alegação de violação ao art. 315, §2º, incisos I, III e IV, do Código de Processo Penal não procede, pois a sentença não se limitou à mera transcrição do texto legal, apresentou fundamentação específica e enfrentou os argumentos deduzidos pela defesa.<br>7. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a decretação da perda do cargo público exige fundamentação concreta, sendo suficiente que o julgador explicite as razões pelas quais o delito praticado se mostra incompatível com o exercício da função pública.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decretação da perda do cargo público exige fundamentação concreta, sendo suficiente que o julgador explicite as razões pelas quais o delito praticado se mostra incompatível com o exercício da função pública.<br>2 . A inobservância do art. 315, §2º, incisos I, III e IV, do Código de Processo Penal não se verifica quando a sentença apresenta fundamentação específica, contextualizada e enfrenta os argumentos deduzidos pela defesa.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CP, art. 92, inciso I; CPP, art. 315, §2º, incisos I, III e IV.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.032.130/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.10.2025; STJ, AgRg no REsp 1.627.303/PE, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23.09.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FABIO GUEDES ROCHA em face de decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da Súmula n. 83, STJ (fls. 4582-4585).<br>Nas razões do agravo, a parte recorrente argumenta, em síntese, que: (i) a sentença não fundamentou adequadamente a perda do cargo público, limitando-se a mencioná-la na dosimetria da pena; (ii) houve violação ao art. 315, §2º, incisos I, III e IV, do Código de Processo Penal, inserido pela Lei n. 13.964/2019; (iii) a jurisprudência desta Corte não seria pacífica quanto à suficiência da fundamentação apresentada; e (iv) a Súmula n. 8 3, STJ não seria aplicável ao caso (fls. 4590-4617).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Perda de cargo público. Fundamentação adequada. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 83 do STJ.<br>2. A parte agravante alegou, em síntese: (i) ausência de fundamentação adequada na sentença quanto à perda do cargo público, limitando-se à menção na dosimetria da pena; (ii) violação ao art. 315, §2º, incisos I, III e IV, do Código de Processo Penal; (iii) inexistência de jurisprudência pacífica sobre a suficiência da fundamentação apresentada; e (iv) inaplicabilidade da Súmula n. 83, STJ ao caso.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação apresentada na sentença condenatória foi suficiente para justificar a perda do cargo público do agravante, nos termos do art. 92, inciso I, do Código Penal, e se houve violação ao art. 315, §2º, incisos I, III e IV, do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada analisou detidamente a fundamentação da perda do cargo público, concluindo pela sua adequação às exigências legais e jurisprudenciais.<br>5. A sentença condenatória não se limitou à aplicação automática do art. 92, inciso I, do Código Penal, tendo fundamentado a perda do cargo público com base na análise das circunstâncias judiciais e nos requisitos previstos no referido dispositivo legal.<br>6. A alegação de violação ao art. 315, §2º, incisos I, III e IV, do Código de Processo Penal não procede, pois a sentença não se limitou à mera transcrição do texto legal, apresentou fundamentação específica e enfrentou os argumentos deduzidos pela defesa.<br>7. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a decretação da perda do cargo público exige fundamentação concreta, sendo suficiente que o julgador explicite as razões pelas quais o delito praticado se mostra incompatível com o exercício da função pública.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decretação da perda do cargo público exige fundamentação concreta, sendo suficiente que o julgador explicite as razões pelas quais o delito praticado se mostra incompatível com o exercício da função pública.<br>2 . A inobservância do art. 315, §2º, incisos I, III e IV, do Código de Processo Penal não se verifica quando a sentença apresenta fundamentação específica, contextualizada e enfrenta os argumentos deduzidos pela defesa.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CP, art. 92, inciso I; CPP, art. 315, §2º, incisos I, III e IV.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.032.130/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.10.2025; STJ, AgRg no REsp 1.627.303/PE, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23.09.2024.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos legais, conheço do agravo regimental.<br>Em que pesem os argumentos contidos nas razões recursais, o agravo não comporta provimento, porquanto a parte agravante não trouxe argumentos capazes de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática, que deve ser mantida, máxime porque embasada em julgados desta Corte Superior de Justiça.<br>Inicialmente, convém esclarecer que a decisão agravada analisou detidamente a questão da fundamentação da perda do cargo público, concluindo pela sua adequação às exigências legal e jurisprudencial.<br>Contrariamente ao alegado pela defesa, a sentença condenatória não se limitou a aplicar automaticamente o art. 92, inciso I, do Código Penal. A fundamentação constou tanto na análise das circunstâncias judiciais (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime) quanto no dispositivo da sentença, que expressamente indicou os requisitos do art. 92, inciso I, alíneas "a" e "b", do Código Penal.<br>O acórdão dos embargos infringentes reforçou a adequada fundamentação ao reconhecer que (fl. 3808):<br>"A fundamentação constante na sentença foi no sentido de reconhecer que a ação criminosa do réu foi incompatível com os princípios morais norteadores do serviço público, pois ele, valendo-se da condição de agente penitenciário, foi o responsável pelo ingresso de drogas, celulares e bebida alcoólica nas dependências da Penitenciária Modulada de Osório, constituindo-se em justificativa para a aplicação da norma contida no art. 92, inciso I, letra "a", do CP.<br>Outrossim, a pena privativa de liberdade imposta ao réu foi de 06 anos de reclusão, atendendo ao requisito objetivo constante no art. 92, I, letra "b", que exige pena superior a quatro anos para aplicação da pena acessória de perda do cargo da função pública.<br>Com esses argumentos, tenho que deva prevalecer o voto majoritário que manteve a sentença ao determinar a perda do cargo público do embargante."<br>Portanto, há fundamentação concreta e específica, que relaciona a conduta praticada (corrupção passiva com violação de dever funcional) com a incompatibilidade para o exercício do cargo público de agente penitenciário.<br>O agravante alega violação aos incisos I, III e IV do §2º do art. 315 do Código de Processo Penal.<br>A insurgência não procede.<br>No que concerne ao inciso I (limitação à mera indicação, reprodução ou paráfrase de ato normativo), constato que a sentença não se restringiu à simples transcrição do texto legal, mas estabeleceu de forma expressa a correlação entre a conduta praticada e a incompatibilidade com o exercício da função pública. O juízo sentenciante vinculou a violação de dever funcional específico, consistente em facilitar o ingresso de ilícitos no estabelecimento prisional, à decretação da perda do cargo, evidenciando a aplicação concreta da norma ao caso em exame.<br>No tocante ao inciso III (invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão), observo que a fundamentação apresentada não se revela genérica. Ao contrário, encontra-se diretamente vinculada às circunstâncias específicas do caso concreto: agente penitenciário que, no exercício de suas funções, incorreu em corrupção passiva para viabilizar o ingresso de drogas e outros objetos ilícitos em estabelecimento prisional. Trata-se, portanto, de fundamentação contextualizada, que evidencia a incompatibilidade particular entre a conduta praticada e o cargo ocupado, não se confundindo com razões abstratas aplicáveis a qualquer servidor público em situação diversa.<br>No que se refere ao inciso IV (não enfrentar todos os argumentos deduzidos), verifico que o Tribunal de origem apreciou a matéria em sede de embargos infringentes, prevalecendo o voto que manteve a decretação da perda do cargo com fundamentação adequada. Posteriormente, foram opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados, evidenciando o esgotamento da discussão nas instâncias ordinárias.<br>Ademais, a alegação de que a jurisprudência sobre o tema não seria pacífica não se sustenta.<br>Esta Corte Superior possui entendimento consolidado de que a decretação da perda do cargo público exige fundamentação concreta, não sendo necessário extenso detalhamento. Basta que o julgador, de forma motivada, explicite as razões pelas quais o delito praticado se mostra incompatível com o exercício da função, sobretudo quando evidenciada violação de dever funcional ou abuso da posição ocupada.<br>Nesse sentido:<br>"5. A fundamentação da sentença de primeiro grau foi considerada suficiente, pois declinou os motivos fático-jurídicos para a perda do cargo público, nos termos do art. 92, inciso I, alínea a, do Código Penal." (AgRg no HC n. 1.032.130/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025)<br>"4. O efeito da condenação declarado com respaldo na alínea a do inciso I do art. 92 do CP (pena privativa de liberdade superior a 1 ano de reclusão e violação de dever para com a administração pública) foi devidamente motivado na incompatibilidade da conduta do réu com o cargo público por ele ocupado." (AgRg no REsp n. 1.627.303/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024)<br>Os precedentes invocados pelo agravante dizem respeito a hipóteses em que a perda do cargo foi decretada sem qualquer fundamentação específica, restringindo-se à mera referência ao dispositivo legal ou a afirmações genéricas desprovidas de contextualização, circunstância diversa da verificada nos presentes autos, conforme acima demonstrado.<br>Dessa maneira, inexiste fundamento para a modificação da decisão já prolatada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.