ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Agravo Regimental. Impugnação específica. Princípio da dialeticidade. Súmulas 7, 83 e 182 do STJ. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial, conforme o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e o artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ.<br>2. A decisão agravada apontou a incidência das Súmulas n. 7/STJ e n. 83/STJ, sendo que a Súmula n. 83/STJ foi fundamentada em precedentes do STJ sobre atos infracionais, exigindo demonstração de sua inaplicabilidade ou superação.<br>3. O agravante sustentou que o agravo anterior impugnou, de forma específica e suficiente, os fundamentos da inadmissibilidade, argumentando que os fatos são incontroversos no acórdão recorrido e que a discussão se limita à subsunção jurídica desses fatos ao artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, afastando a incidência da Súmula n. 7/STJ. Alegou ainda que a aplicação da Súmula n. 83/STJ seria indevida, apresentando precedentes que sustentariam a divergência jurisprudencial.<br>4. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental ou, caso conhecido, pelo seu desprovimento.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade, mediante a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que se refere à incidência das Súmulas n. 7/STJ e n. 83/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, não sendo formada por capítulos autônomos, o que exige a impugnação de todos os fundamentos para atender ao princípio da dialeticidade.<br>7. A ausência de ataque específico a todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>8. A incidência da Súmula n. 7/STJ exige que o agravante demonstre que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, permitindo a revaloração jurídica do acórdão recorrido, o que não foi demonstrado.<br>9. A incidência da Súmula n. 83/STJ, fundamentada em precedentes do STJ, exige que o agravante demonstre a inaplicabilidade dos precedentes citados ao caso concreto ou a existência de julgados mais recentes em sentido contrário, o que não foi realizado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial; STJ, AgRg no AREsp 626.858/SP, Quinta Turma, DJe 28/08/2015; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.882.835/MG, Quinta Turma, DJe 7/4/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.787.029/PR.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por KEVEN PATEZ FARIA contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Conforme consta na decisão agravada, o agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e do artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, registrando que a inadmissibilidade do recurso especial é decisão de dispositivo único, que exige a impugnação de todos os fundamentos (Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 83/STJ), com transcrição do precedente da Corte Especial no EAREsp n. 746.775/PR (fls. 451-452).<br>Irresignado, o agravante apresentou agravo regimental, sustentando que o agravo anterior impugnou, de modo específico e suficiente, os dois fundamentos da inadmissão  Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 83/STJ  , com demonstração de que se tratava de matéria de direito e que há divergência jurisprudencial relevante sobre o uso de atos infracionais para afastar a minorante. A defesa reiterou que os fatos são incontroversos no acórdão recorrido (existência de atos infracionais e seu lapso temporal superior a dois anos), e que a discussão cinge-se à subsunção jurídica desses fatos ao artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o que, em seu entender, afasta a Súmula n. 7/STJ (fls. 460-463). No ponto, enfatizou que a aplicação da Súmula n. 83/STJ seria indevida, porque haveria julgados no próprio STJ que consideram inidôneo o fundamento isolado de atos infracionais para negar a minorante, exigindo exame de gravidade, proximidade temporal e reiteração delitiva, e trouxe transcrições para sustentar a divergência (fls. 460-466). Ainda, invocou a primazia do julgamento de mérito e o aproveitamento dos atos processuais, defendendo que a impugnação atendeu ao princípio da dialeticidade, inclusive à luz de precedente sobre a possibilidade de reproduzir peças anteriores desde que atacados os fundamentos (AgInt no AREsp n. 1.787.029/PR) .<br>O Ministério Público Federal, em parecer, opinou pelo não conhecimento do agravo regimental, ou, acaso conhecido, pelo seu desprovimento, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial .<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Agravo Regimental. Impugnação específica. Princípio da dialeticidade. Súmulas 7, 83 e 182 do STJ. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial, conforme o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e o artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ.<br>2. A decisão agravada apontou a incidência das Súmulas n. 7/STJ e n. 83/STJ, sendo que a Súmula n. 83/STJ foi fundamentada em precedentes do STJ sobre atos infracionais, exigindo demonstração de sua inaplicabilidade ou superação.<br>3. O agravante sustentou que o agravo anterior impugnou, de forma específica e suficiente, os fundamentos da inadmissibilidade, argumentando que os fatos são incontroversos no acórdão recorrido e que a discussão se limita à subsunção jurídica desses fatos ao artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, afastando a incidência da Súmula n. 7/STJ. Alegou ainda que a aplicação da Súmula n. 83/STJ seria indevida, apresentando precedentes que sustentariam a divergência jurisprudencial.<br>4. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental ou, caso conhecido, pelo seu desprovimento.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade, mediante a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que se refere à incidência das Súmulas n. 7/STJ e n. 83/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, não sendo formada por capítulos autônomos, o que exige a impugnação de todos os fundamentos para atender ao princípio da dialeticidade.<br>7. A ausência de ataque específico a todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>8. A incidência da Súmula n. 7/STJ exige que o agravante demonstre que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, permitindo a revaloração jurídica do acórdão recorrido, o que não foi demonstrado.<br>9. A incidência da Súmula n. 83/STJ, fundamentada em precedentes do STJ, exige que o agravante demonstre a inaplicabilidade dos precedentes citados ao caso concreto ou a existência de julgados mais recentes em sentido contrário, o que não foi realizado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, não sendo formada por capítulos autônomos, o que exige a impugnação de todos os fundamentos para atender ao princípio da dialeticidade. 2. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial . 3. A incidência da Súmula n. 7/STJ exige que o agravante demonstre que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, permitindo a revaloração jurídica do acórdão recorrido. 4. A incidência da Súmula n. 83/STJ, fundamentada em precedentes do STJ, exige que o agravante demonstre a inaplicabilidade dos precedentes citados ao caso concreto ou a existência de julgados mais recentes em sentido contrário.<br>Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial; STJ, AgRg no AREsp 626.858/SP, Quinta Turma, DJe 28/08/2015; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.882.835/MG, Quinta Turma, DJe 7/4/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.787.029/PR.<br>VOTO<br>A decisão agravada exigiu a demonstração de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial, conforme o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e o artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, e a moldura traçada pela Corte Especial: "A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único,  não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.  a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade" (EAREsp n. 746.775/PR)<br>A questão devolvida no agravo regimental cinge-se ao atendimento do princípio da dialeticidade, exigindo impugnação específica a todos os fundamentos da inadmissibilidade, sobretudo porque, como bem exposto na decisão monocrática, "a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo" e, por isso, "deve ser impugnada em sua integralidade" .<br>Também constato que a decisão da Presidência do Tribunal local assentou, de modo explícito, a incidência das Súmulas n. 7/STJ e n. 83/STJ, com a última fundada em precedentes desta Corte sobre atos infracionais, exigindo, na via do agravo, demonstração de sua inaplicabilidade ou superação.<br>Como apontou o Ministério Público Federal, em parecer, a ausência de ataque específico a todos os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ :  Diante da decisão que inadmitiu o recurso especial, a defesa não impugnou os fundamentos do Tribunal local. Igualmente, ao interpor agravo regimental contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, a parte deixou de impugnar a incidência do verbete 182 da Súmula desta Corte. Dessa forma, incide novamente referido enunciado.  Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 626.858/SP, Quinta Turma, DJe 28/08/2015)<br>Quanto ao óbice da Súmula 7 do STJ, o" agravante deve demonstrar que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório impugnado, de modo a permitir uma revaloração jurídica do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça." (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.882.835/MG, Quinta Turma, DJe 7/4/2022) .<br>Quanto ao óbice da Súmula 83 do STJ, estando a decisão de inadmissibilidade amparada em jurisprudência do STJ, competia ao agravante demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes citados ao caso concreto ou a existência de julgados mais recentes, em sentido contrário, superando a orientação apontada, o que não ocorreu.<br>O agravo regimental não pode ser provido, devendo ser mantida a decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.