ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação específica. Princípio da dialeticidade. Súmula 182/STJ. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ.<br>2. O agravante foi condenado pelo crime de furto simples à pena de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto. O acórdão recorrido manteve integralmente a sentença de primeiro grau, negando provimento à apelação defensiva, ao destacar a inaplicabilidade do princípio da insignificância diante da reincidência específica em crimes contra o patrimônio.<br>3. O recurso especial, que discutia a aplicação do princípio da insignificância, foi inadmitido com fundamento na Súmula n. 83 do STJ. No julgamento do agravo em recurso especial, verificou-se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial interposto pelo agravante observou o princípio da dialeticidade, mediante a impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. O agravo em recurso especial tem por finalidade desconstituir os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sendo indispensável que o recorrente impugne de forma específica e pormenorizada todos os óbices apontados, em observância ao princípio da dialeticidade.<br>6. A defesa limitou-se a reiterar argumentos de mérito sobre a insignificância e a formular críticas genéricas ao sistema de admissibilidade, sem refutar especificamente a aplicação da Súmula n. 83/STJ quanto à reincidência impedir a aplicação da insignificância, fundamento central da decisão recorrida.<br>7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme entendimento pacífico do STJ e em observância ao princípio da dialeticidade.<br>8. Os requisitos recursais não configuram simples formalidade, mas constituem garantias indispensáveis à segurança jurídica e à regularidade do devido processo legal, não havendo espaço para o conhecimento de recurso que não observe os pressupostos legais de cabimento.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade.<br>2. Os requisitos recursais não configuram simples formalidade, mas constituem garantias indispensáveis à segurança jurídica e à regularidade do devido processo legal.<br>Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 83/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.942.636/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.09.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.253.769/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14.08.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.428.844/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.189.527/SC, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 05.08.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por WILLIAM DA CONCEIÇÃO PEREIRA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182, STJ (fls. 235-236).<br>Nas razões recursais, a defesa sustenta que o agravo em recurso especial observou o princípio da dialeticidade, não se restringindo a meras considerações genéricas, mas apresentando impugnação clara e objetiva. Aduz, ainda, que o acórdão recorrido estaria alinhado apenas a parte da jurisprudência, existindo, contudo, precedentes em sentido diverso que amparariam a tese defensiva. Ao final, requer a flexibilização da interpretação das normas de admissibilidade recursal, a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores (fls. 244-248).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental (fls. 261-266).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação específica. Princípio da dialeticidade. Súmula 182/STJ. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ.<br>2. O agravante foi condenado pelo crime de furto simples à pena de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto. O acórdão recorrido manteve integralmente a sentença de primeiro grau, negando provimento à apelação defensiva, ao destacar a inaplicabilidade do princípio da insignificância diante da reincidência específica em crimes contra o patrimônio.<br>3. O recurso especial, que discutia a aplicação do princípio da insignificância, foi inadmitido com fundamento na Súmula n. 83 do STJ. No julgamento do agravo em recurso especial, verificou-se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial interposto pelo agravante observou o princípio da dialeticidade, mediante a impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. O agravo em recurso especial tem por finalidade desconstituir os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sendo indispensável que o recorrente impugne de forma específica e pormenorizada todos os óbices apontados, em observância ao princípio da dialeticidade.<br>6. A defesa limitou-se a reiterar argumentos de mérito sobre a insignificância e a formular críticas genéricas ao sistema de admissibilidade, sem refutar especificamente a aplicação da Súmula n. 83/STJ quanto à reincidência impedir a aplicação da insignificância, fundamento central da decisão recorrida.<br>7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme entendimento pacífico do STJ e em observância ao princípio da dialeticidade.<br>8. Os requisitos recursais não configuram simples formalidade, mas constituem garantias indispensáveis à segurança jurídica e à regularidade do devido processo legal, não havendo espaço para o conhecimento de recurso que não observe os pressupostos legais de cabimento.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade.<br>2. Os requisitos recursais não configuram simples formalidade, mas constituem garantias indispensáveis à segurança jurídica e à regularidade do devido processo legal.<br>Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 83/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.942.636/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.09.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.253.769/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14.08.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.428.844/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.189.527/SC, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 05.08.2025.<br>VOTO<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo crime de furto simples à pena de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto (fls. 93-96). O acórdão recorrido manteve integralmente a sentença de primeiro grau, negando provimento à apelação defensiva, ao destacar a inaplicabilidade do princípio da insignificância diante da reincidência específica em crimes contra o patrimônio (fls. 161-163).<br>O recurso especial, que discutia a aplicação do referido princípio, foi inadmitido com fundamento na Súmula n. 83 do STJ (fls. 198-201). No julgamento do agravo em recurso especial, verificou-se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>Neste ponto, registro que o agravo em recurso especial tem por finalidade desconstituir os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo, impondo-se ao recorrente impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os óbices apontados, em observância ao princípio da dialeticidade.<br>Com efeito, competia à parte agravante demonstrar o desacerto do entendimento adotado pelo Tribunal de origem, evidenciando eventual superação jurisprudencial ou distinção no caso concreto. Todavia, a defesa limitou-se a reiterar argumentos de mérito sobre a insignificância e a formular críticas genéricas ao sistema de admissibilidade, sem refutar especificamente a aplicação da Súmula n. 83/STJ quanto à reincidência impedir a aplicação da insignificância, fundamento central da decisão recorrida.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo.<br>Cumpre destacar que a mera alegação de existência de tantas outras decisões em sentido contrário, desacompanhada de demonstração analítica ou comprovação de que o entendimento firmado no acórdão recorrido não corresponde à jurisprudência dominante desta Corte em casos idênticos não se mostra suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 83, STJ.<br>A propósito:<br>"3. A decisão ora agravada deve ser mantida, porquanto a defesa não refutou de forma específica os óbices da Súmula n. 83 do STJ, aplicado pela Corte local na decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>4. O óbice referente à Súmula n. 83 do STJ deve ser impugnado de forma específica, com a demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto, mediante a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial.<br>5. Assim, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão proferida na origem inviabiliza o conhecimento do seu agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ e o art. 932, III, do CPC." (AgRg no AREsp n. 2.942.636/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 22/10/2025)<br>"6. "Inadmitido o recurso especial com base na incidência da Súmula 83/STJ, incumbe à parte apontar julgados, deste Superior Tribunal, contemporâneos ou supervenientes sobre a matéria, procedendo ao cotejo entre eles a fim de demonstrar que a orientação desta Corte Superior é diversa da do Tribunal a quo ou que não se encontra pacificada, ou mesmo demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos, o que não ocorreu na espécie" (AgRg no AREsp n. 2.253.769/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023).<br>7. "A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos de admissibilidade foram preenchidos ou a mera reiteração da controvérsia. Incidência da Súmula n. 182, STJ" (AgRg no AREsp n. 2.428.844/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.)" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.189.527/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025)<br>No que se refere ao pleito de flexibilização das normas de admissibilidade, impende destacar que os requisitos recursais não configuram simples formalidade, mas constituem garantias indispensáveis à segurança jurídica e à regularidade do devido processo legal. Assim, não há espaço para o conhecimento de recurso que não observe os pressupostos legais de cabimento.<br>Dessa forma, mostra-se correta a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, uma vez que o agravante deixou de infirmar, de maneira específica, o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.